1. Teoria geral dos Títulos de crédito - UNIDADE I- SLIDES

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Teoria geral dos Títulos de crédito Direito Empresarial II Fábia Buenos Aires

Origem Histórica dos Títulos de Crédito

• Facilitar operações envolvendo créditos; • Direito Romano - dificuldade de circulação de capitais; • Idade Média - surgimento dos títulos de crédito; • Cláusula “à ordem”.

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Teorias dos Títulos de Crédito





Teoria de Vivante (Cesare Vivante) , na qual sustenta o duplo sentido da vontade . Teoria da Criação - o direito deriva da criação do título através da assinatura. Teoria da Emissão - O direito deriva através da emissão voluntária do título . A legislação brasileira não adotou nenhuma das teorias, procurando apenas, convergir pontos importantes entre ambas . A teoria da criação está presente no art. 1506 do Código Civil: “A obrigação do emissor subsiste, ainda que o título tenha entrado em circulação contra a sua vontade” , enquanto a da emissão está presente no art. 1509 do mesmo instituto “ A pessoa injustamente desapossada de títulos ao portador, só mediante intervenção judicial poderá impedir que ao ilegítimo detentor se pague a importância do capital, ou seu interesse”

Períodos Históricos

• Divide-se o direito cambiário em quatro períodos históricos distintos: • 1. Período italiano, que vai até o ano de 1650; • 2. Período francês, que vai de 1650 a 1848; • 3. Período alemão, que vai de 1848 a 1930; • 4. Período uniforme (1930) - Convenção de Genebra sobre títulos de crédito e a aprovação da Lei Uniforme das Cambiais, aplicável às letras de câmbio e às notas promissórias.

Fase de transição Atualmente, os títulos de crédito passam por um importante período de transição. Letras de câmbio já não são vistas no mercado, e mesmo títulos como o cheque e a nota promissória vão caindo em desuso e dando lugar às transações com os cartões de débito e crédito, os quais já admitem a assinatura eletrônica. Assim, como tem alertado a doutrina especializada, vivemos a era do comércio eletrônico.

Presença mista no ordenamento jurídico brasileiro A teoria da criação está presente no art. 1506 do Código Civil: “A obrigação do emissor subsiste, ainda que o título tenha entrado em circulação contra a sua vontade”, enquanto a da emissão está presente no art. 1509 do mesmo instituto “A pessoa injustamente desapossada de títulos ao portador, só mediante intervenção judicial poderá impedir que ao ilegítimo detentor se pague a importância do capital, ou seu interesse”.

Definição dos Títulos de Crédito

• Crédito • É um fenômeno econômico que importa em um ato de confiança entre o credor e o devedor. • O crédito de um é o débito de outro. • A venda a prazo e o empréstimo constituem as suas duas formas essenciais. • Título • Origem latina - significado de inscrição ou texto que dá identidade ou adjetivação à coisa, fato ou pessoa. • Sentido estrito - Texto que adere à coisa ou a pessoa; • Sentido latu - Embora não grafado ou materializado, é capaz de dar identidade ou adjetivar uma coisa, fato ou pessoa, rotulando-os, como os que marcam a existência de fatos com reflexos jurídicos.

Aspectos relevantes Título de Crédito surge da necessidade histórica de circulação de dinheiro, proteção aos bens do devedor e garantia de pagamento do credor. Ademais, é por certo, que a emissão de um Título de Crédito advém da confiança entre as partes, pois, necessita de uma garantia advinda de quem emite o Título. Título é um documento, ou seja, a inscrição jurídica, materialmente grafada em um papel de um crédito ou débito. O título de crédito não é um mero documento, mas um instrumento que representa um crédito ou débito.

Definição dos Títulos de Crédito

• Definição de Vivante "título de crédito é um documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado", a qual coincide com a adotada no art. 887 do Código Civil: "título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.";

Características/ Princípios Essenciais dos Títulos de Crédito

1. Literalidade a. É regulada pelo teor do seu conteúdo; 2. Autonomia a. Declaração autônoma do devedor, comprometendo-se a pagar as obrigações nele estabelecidas; 3. Cartularidade a. Somente quem exibe a cártula, no seu original, é considerado como seu possuidor e como legítimo titular do direito creditício pode pretender a satisfação das obrigações estabelecidas no título;

Características Complementares dos Títulos de Crédito

1. Circularidade a. O crédito, na relação obrigacional, uma vez representado pelo título, possibilita a sua circulação, através da cártula; 2. Executividade a. Uma vez não cumprida às obrigações nele estabelecidas, permite ao seu titular, utilizar o processo de execução; 3. Abstração a. O título de crédito quando posto em circulação, se desvincula da relação fundamental que lhe deu origem;





Classificação dos Títulos de Crédito





Quanto ao modelo • Livre - quando a lei não estabelece um padrão; • Vinculado - quando a lei o faz; Quanto às hipóteses de emissão • Não causais - quando se pode emitir um título de crédito por qualquer causa; • Causais - quando só se pode emiti-lo em situações específicas ; • Limitada - quando não pode ser emitido em qualquer hipótese Quanto à estrutura • Ordem de pagamento - porque há sacador - quem cria o título - sacado - quem deve pagar o título - e beneficiário/tomador quem tem direito ao direito contido no título; • Promessa de pagamento - porque há sacador promitente quem cria o título e promete que vai pagá-lo - e tomador/beneficiário - quem tem direito ao direito contido no título; Quanto à circulação/circularidade/negociabilidade • Ao portador - quando é transmissível por mera tradição - isto é, passar de uma pessoa para outra. • Nominal - identifica expressamente o seu titular, ou seja, o credor. • Nominativo - quando tem que se passar o título físico de uma pessoa pra outra e registrar no próprio título o repasse;

Institutos do Direito Cambiário

• Saque - Criação do título, também chamado de emissão; • Aceite - É a anuência do sacado (devedor) a esta condição (só à letra de câmbio, dos títulos de crédito tradicionais, se aplica o aceite); • Endosso - É a transmissão da titularidade do crédito; • Aval - É a garantia do adimplemento da obrigação cambiária; • Vencimento - É a data a partir da qual o título de crédito se torna exigível; • Pagamento - É o cumprimento ordinário, adimplemento mais comum, de uma obrigação; • Protesto - É o ato, formal e solene, por meio do qual uma pessoa registra o inadimplemento de outra; • Desconto - É o abatimento do valor do título de crédito. Acontece no caso em que ele é pago antes da data de vencimento. Ele se manifesta no deságio.

Os títulos de Crédito na Atualidade Texto para discussão “Hodiernamente, entretanto, estamos vivendo um novo momento histórico, em que a complexidade das relações econômicas têm demonstrado que nem a moeda nem os títulos e crédito tradicionais (letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata etc.) conseguem, de maneira eficiente, dar efetividade ao incrível número de transações realizadas no mercado globalizado dos dias atuais.”
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