Auditoria - Aula 03 - Responsabilidade ética, independência e controle

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RECEITA FEDERAL

AUDITOR-FISCAL auditoria

RESPONSABILIDADE, ÉTICA, INDEPENDÊNCIA, CONTROLE E CONCORDÂNCIA

Livro Eletrônico

AUDITORIA Responsabilidade, Ética, Independência, Controle e Concordância Prof. Marcelo Aragão

SUMÁRIO 1. Responsabilidade Legal e Ética Profissional..................................................5 Responsabilidade Legal................................................................................5 Ética Profissional.........................................................................................7 Integridade............................................................................................... 12 Objetividade............................................................................................. 13 Competência e Zelo Profissionais................................................................. 13 Sigilo Profissional...................................................................................... 14 Comportamento Profissional........................................................................ 16 2. Controle de Qualidade da Auditoria de Demonstrações Contábeis – NBC PA 01 e NBC TA 220....................................................................................... 17 Objetivo do Auditor.................................................................................... 17 Definições Importantes Constantes da NBC PA 01.......................................... 18 Elementos do Sistema de Controle de Qualidade............................................ 20 3. Independência nos Trabalhos de Auditoria – NBC PA 290............................. 25 1. Interesses Financeiros............................................................................ 37 2. Empréstimos e Garantias........................................................................ 40 3. Relacionamentos Comerciais................................................................... 40 4. Relacionamentos Familiares e Pessoais..................................................... 41 5. Emprego em Cliente de Auditoria............................................................. 42 6. Serviço Recente em Cliente de Auditoria................................................... 43 7. Função de Conselheiro ou Diretor em Cliente de Auditoria........................... 44 8. Associação de Pessoal Sênior (Incluindo Rotação de sócios) Com Cliente de Auditoria.................................................................................................. 44 9. Prestação de serviços que não são de asseguração a clientes de auditoria..... 45 10. Honorários ......................................................................................... 47 O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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Concordância com os Termos do Trabalho de Auditoria – NBC TA 210............... 51 Questões de Concurso................................................................................ 56 Gabarito................................................................................................... 72 Gabarito Comentado.................................................................................. 73

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MARCELO ARAGÃO

Autor

Auditor Federal de Controle Externo do TCU desde 2006. Foi Analista de Finanças e Controle do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal (SCI) durante 14 anos. No Tribunal, exerce atualmente a função de Ouvidor e já ocupou, entre outras, as funções de Assessor do Secretário-Geral de Controle Externo, Coordenador do projeto Controle Externo do Mercosul, Chefe do Serviço de Coordenação de Redes de Controle, Coordenador das Ações de Controle sobre os projetos da Copa do Mundo – Fifa 2014 e Secretário de Controle Externo no estado de Alagoas. É professor das disciplinas Controle Interno e Externo e Auditoria Geral e Governamental em diversas instituições de ensino. Autor de dois livros de auditoria pela Editora Método. Graduado em Administração pela Universidade Federal Fluminense e possui especialização em Administração Pública (FGV) e Auditoria Interna e Controle Governamental (ISC/CEFOR).

Prezados (as) alunos (as),

Esta é a aula 2 do nosso curso de Auditoria para Auditor da Receita Federal, oportunidade em que abordaremos os seguintes assuntos: • Responsabilidade legal e ética profissional. • Controle de qualidade da auditoria de Demonstrações Contábeis – NBC PA 01 e NBC TA 220. • Independência nos trabalhos de auditoria – NBC PA 290. • Concordância com os termos do trabalho de auditoria independente – NBC TA 210.

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1. RESPONSABILIDADE LEGAL E ÉTICA PROFISSIONAL Responsabilidade Legal Como visto na aula 1, a NBC TA 200 distingue as responsabilidades da administração e do auditor. Embora a referida norma não tenha o objetivo de impor nenhuma responsabilidade à administração da entidade no processo de elaboração das demonstrações financeiras, ela destaca uma série de aspectos e responsabilidades da administração, que são considerados premissas básicas pelo auditor independente em uma auditoria de demonstrações contábeis. As normas de auditoria independente não se sobrepõem às leis e regulamentos que governam as responsabilidades da administração, já que são dirigidas aos auditores e não à administração e ao conselho de administração. Contudo, a auditoria é conduzida com base na premissa de que a administração e os responsáveis pela governança têm conhecimento de certas responsabilidades que são fundamentais para a condução da auditoria. A auditoria das demonstrações contábeis não exime dessas responsabilidades a administração ou os responsáveis pela governança. As responsabilidades são as seguintes: a) Responsabilidade pela elaboração das demonstrações contábeis em conformidade com a estrutura de relatório financeiro aplicável, incluindo, quando relevante, sua apresentação adequada; b) Responsabilidade pelo tipo de controle interno que, como administradores, e, quando apropriado, os responsáveis pela governança determinam ser necessário para permitir a elaboração de demonstrações contábeis que estejam livres de distorção relevante devido à fraude ou erro; e c) Responsabilidade por fornecer ao auditor: (i) acesso a todas as informações, as quais a administração e, quando apropriado, aqueles responsáveis pela goverO conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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nança tenham conhecimento, que sejam relevantes para a elaboração e apresentação das demonstrações contábeis; (ii) tais como registros e documentação, e outros assuntos, informações adicionais que o auditor possa solicitar da administração e, quando adequado, dos responsáveis pela governança para a finalidade da auditoria; e (iii) acesso irrestrito às pessoas da entidade das quais o auditor determine ser necessário obter evidências de auditoria. As responsabilidades do auditor independente estão restritas ao seu objetivo principal de expressar opinião sobre as demonstrações contábeis. Portanto, deve o auditor aplicar os procedimentos de auditoria, em cumprimento às normas e à legislação, para obter evidência de auditoria suficiente e adequada que lhe dê segurança razoável para expressar opinião sobre as demonstrações financeiras. Qualquer que seja a estrutura de relatório financeiro adotado pela entidade, o auditor deve expressar sua opinião sobre as demonstrações no seu relatório ou parecer, contendo, de forma concisa, a conclusão se as demonstrações financeiras foram ou não elaboradas, em todos os seus aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório que seja aplicável. Um aspecto importante para a prova é a responsabilidade do auditor quanto a fraudes e erros. O auditor não é responsável nem pode ser responsabilizado pela prevenção de fraudes e erros. Entretanto, deve planejar seu trabalho avaliando o risco de sua ocorrência, de forma que tenha grande probabilidade de detectar aqueles que impliquem efeitos relevantes nas demonstrações contábeis. Quando o auditor detectar erros e fraudes, tem a obrigação de comunicá-los à administração da entidade e sugerir medidas corretivas, informando sobre os possíveis efeitos em seu relatório, caso elas não sejam adotadas.

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Ética Profissional Segundo Santos e Buesa (2014), a Auditoria Independente deve ser exercida de acordo com as normas profissionais e exigências técnicas, pois os auditores não possuem um código de ética direcionado exclusivamente a eles, por se tratar de uma atividade da contabilidade. Por não possuir um código de ética próprio, devem seguir o Código de Ética Profissional do Contador (Resolução n. 1.307 do CFC), o qual lista os deveres do profissional de contabilidade (perito, assistente técnico, auditor ou árbitro): I – exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial os Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais; II – guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade; III – zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo; IV – comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em documento reservado, eventual circunstância adversa que possa influir na decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho, estendendo-se a obrigação a sócios e executores; V – inteirar-se de todas as circunstâncias antes de emitir opinião sobre qualquer caso; VI – renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de confiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência, zelando, contudo, para que os interesse dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia; O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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VII – se substituído em suas funções, informar ao substituto sobre fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas; VIII – manifestar, a qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício da profissão; IX – ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja propugnando por remuneração condigna, seja zelando por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Contabilidade e seu aprimoramento técnico; X – cumprir os Programas Obrigatórios de Educação Continuada estabelecidos pelo CFC; XI – comunicar, ao CRC, a mudança de seu domicílio ou endereço e da organização contábil de sua responsabilidade, bem como a ocorrência de outros fatos necessários ao controle e fiscalização profissional; XII – auxiliar a fiscalização do exercício profissional. O código de ética do profissional de contabilidade define ainda as seguintes vedações: I – anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da Organização Contábil ou da classe, em detrimento aos demais, sendo sempre admitida a indicação de títulos, especializações, serviços oferecidos, trabalhos realizados e relação de clientes; II – assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe; III – auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita; IV – assinar documentos ou peças contábeis elaboradas por outrem, alheio à sua orientação, supervisão e fiscalização; O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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V – exercer a profissão, quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos; VI – manter Organização Contábil sob forma não autorizada pela legislação pertinente; VII – valer-se de agenciador de serviços, mediante participação desse nos honorários a receber; VIII – concorrer para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato definido como crime ou contravenção; IX – solicitar ou receber do cliente ou empregador qualquer vantagem que saiba para aplicação ilícita; X – prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a sua responsabilidade profissional; XI – recusar-se a prestar contas de quantias que lhe forem, comprovadamente, confiadas; XII – reter abusivamente livros, papéis ou documentos, comprovadamente confiados à sua guarda; XIII – aconselhar o cliente ou o empregador contra disposições expressas em lei ou contra os Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade; XIV – exercer atividade ou ligar o seu nome a empreendimentos com finalidades ilícitas; XV – revelar negociação confidenciada pelo cliente ou empregador para acordo ou transação que, comprovadamente, tenha tido conhecimento; XVI – emitir referência que identifique o cliente ou empregador, com quebra de sigilo profissional, em publicação em que haja menção a trabalho que tenha realizado ou orientado, salvo quando autorizado por eles; O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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XVII – iludir ou tentar iludir a boa-fé de cliente, empregador ou de terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas informações ou elaborando peças contábeis inidôneas; XVIII – não cumprir, no prazo estabelecido, determinação dos Conselhos Regionais de Contabilidade, depois de regularmente notificado; XIX – intitular-se com categoria profissional que não possua, na profissão contábil; XX – executar trabalhos técnicos contábeis sem observância dos Princípios de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade; XXI – renunciar à liberdade profissional, devendo evitar quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho; XXII – publicar ou distribuir, em seu nome, trabalho científico ou técnico do qual não tenha participado; XXIII – Apropriar-se indevidamente de valores confiados a sua guarda; XXIV – Exercer a profissão demonstrando comprovada incapacidade técnica; XXV – Deixar de apresentar documentos e informações quando solicitado pela fiscalização dos Conselhos Regionais. Citando a obra de Willian Attie (Auditoria: Conceitos e aplicações), Santos e Buese (2014), descrevem detalhadamente os princípios éticos dos auditores, os quais, pela importância nos concursos, se transcreve na íntegra: a) Independência: considerando que o trabalho de auditoria deve ser exercido com absoluta clareza, a independência é primordial para proporcionar a interpretação fiel da situação das demonstrações contábeis, e apresentar relatórios que transmitam a verdade. O auditor pode e deve usar sua técnica de forma independente.

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b) Integridade: considerando a confiança ao auditor destinada, ele deve agir de forma íntegra, em relação à empresa que é auditada, ao trabalho executado, às informações prestadas e relatórios elaborados. Assim como em qualquer profissão, o auditor também pertence a uma classe, à qual deve manter o respeito, evitando conflitos por questões de concorrência ou prejudicando o outro na realização dos objetivos profissionais. c) Eficiência: o auditor independente deve assumir todas as responsabilidades ao desempenhar sua função, executando todos os serviços de forma a manter a clareza e a ordem em relação aos prazos e objetivos. Sua opinião deve ser expressa de acordo com as condições que dispõe, considerando as técnicas adquiridas através de sua formação, que deve ser atualizada periodicamente. d) Confidencialidade: ao executar seu trabalho, o auditor conta com ferramentas internas da empresa, por isso é essencial que somente sejam usadas informações da empresa para a execução dos serviços e, em hipótese alguma, essas informações devem ser divulgadas para terceiros, salvo se houver alguma ordem judicial para isso. Para concluirmos o estudo acerca da responsabilidade e da ética profissional do auditor, devemos considerar ainda as normas profissionais do auditor independente que são também denominadas de normas de significado ético ou normas da pessoa do auditor. As normas profissionais do auditor externo, atualmente em vigor, são aquelas relacionadas aos princípios éticos a serem observados pelos profissionais de contabilidade, incluindo o auditor independente, regulados pela NBC PG 100, de 24 de janeiro de 2014 – Aplicação Geral aos Profissionais da Contabilidade, quais sejam: • Integridade; • Objetividade; • Competência e Zelo Profissional; • Sigilo profissional; • Conduta Profissional. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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Além dessas, ainda fazem parte do conjunto de normas profissionais em vigor a serem observadas pelo auditor externo, e que são importantes para o concurso, a NBC PA 01 – Controle de Qualidade para Firmas de Auditoria Independente e a NBC PA 290 – Independência. A seguir, apresento uma síntese dos princípios éticos estabelecidos na NBC PG. Na sequência de nossa aula, abordaremos as NBCs PA 01 e 290.

Integridade O princípio de integridade impõe a todos os profissionais da contabilidade, incluindo o auditor independente, a obrigação de serem diretos e honestos em todos os relacionamentos profissionais e comerciais. Integridade implica, também, negociação justa e veracidade. O profissional da contabilidade não deve conscientemente participar dos relatórios, dos documentos, das comunicações ou de outras informações nas quais ele acredita que as informações: • Contêm declaração materialmente falsa ou enganosa; • Contêm declarações ou informações fornecidas de maneira leviana; ou • Omitem ou ocultam informações que devem ser incluídas em casos em que essa omissão ou ocultação seja enganosa.

Quando o profissional da contabilidade tomar ciência de que esteve associado a essas informações, ele deve tomar providências para desvincular-se delas. O profissional da contabilidade não será considerado como tendo infringido o item que estabelece a vedação de participar de relatórios com informação falsa, enganosa ou leviana se ele fornecer relatório modificado em relação aos referidos assuntos. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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Objetividade O princípio da objetividade impõe a todos os profissionais da contabilidade a obrigação de não comprometer seu julgamento profissional ou do negócio em decorrência de comportamento tendencioso, conflito de interesse ou influência indevida de outros. O profissional da contabilidade pode ser exposto a situações que podem prejudicar a objetividade. É impraticável definir e avaliar todas essas situações. Ele não deve prestar um serviço profissional se uma circunstância ou relacionamento distorcerem ou influenciarem o seu julgamento profissional com relação a esse serviço.

Competência e Zelo Profissionais O princípio da competência e zelo profissionais impõe a todos os profissionais da contabilidade as seguintes obrigações: • manter o conhecimento e a habilidade profissionais no nível necessário para que clientes ou empregadores recebam serviço profissional adequado; • agir diligentemente de acordo com as normas técnicas e profissionais aplicáveis na prestação de serviços profissionais.

A prestação de serviço profissional adequado requer o exercício de julgamento fundamentado ao aplicar o conhecimento e a habilidade profissionais na prestação desse serviço. A competência profissional pode ser dividida em duas fases distintas: • Atingir a competência profissional; e • Manter a competência profissional. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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A manutenção da competência profissional adequada requer a consciência permanente e o entendimento dos desenvolvimentos técnicos, profissionais e de negócios pertinentes. Os desenvolvimentos técnicos contínuos permitem que o profissional da contabilidade desenvolva e mantenha a capacitação para o desempenho adequado no ambiente profissional. Diligência abrange a responsabilidade de agir de forma cuidadosa, exaustiva e tempestiva, de acordo com a tarefa requisitada. O profissional da contabilidade deve tomar as providências adequadas para assegurar que os que estão trabalhando sob sua autoridade tenham treinamento e supervisão apropriados. Quando apropriado, o profissional da contabilidade deve informar os clientes, empregadores ou outros usuários de seus serviços profissionais sobre as limitações inerentes aos serviços.

Sigilo Profissional O princípio do sigilo profissional impõe a todos os profissionais da contabilidade a obrigação de abster-se de: • Divulgar fora da firma ou da organização empregadora informações sigilosas obtidas em decorrência de relacionamentos profissionais e comerciais, sem estar prévia e especificamente autorizado pelo cliente, por escrito, a menos que haja um direito ou dever legal ou profissional de divulgação; e • Usar, para si ou para outrem, informações obtidas em decorrência de relacionamentos profissionais e comerciais para obtenção de vantagem pessoal.

O profissional da contabilidade deve manter sigilo, inclusive no ambiente social, permanecendo alerta à possibilidade de divulgação involuntária de informações sigilosas de seus clientes, especialmente a colega de trabalho próximo ou a familiar próximo ou imediato. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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O profissional da contabilidade deve manter sigilo das informações divulgadas por cliente potencial ou empregador. O profissional da contabilidade deve manter sigilo das informações dentro da firma ou organização empregadora. O profissional da contabilidade deve tomar as providências adequadas para assegurar que o pessoal da sua equipe de trabalho, assim como as pessoas das quais são obtidas assessoria e assistência, também respeitem o dever de sigilo que lhe cabem. A necessidade de cumprir o princípio do sigilo profissional permanece mesmo após o término das relações entre o profissional da contabilidade e seu cliente ou empregador. Quando o profissional da contabilidade mudar de emprego ou obtiver novo cliente, ele pode usar sua experiência anterior. Contudo, ele não deve usar ou divulgar nenhuma informação confidencial obtida ou recebida em decorrência de relacionamento profissional ou comercial. A seguir, são apresentadas circunstâncias nas quais esses profissionais são ou podem ser solicitados a divulgar informações confidenciais ou nas quais essa divulgação pode ser apropriada: • A divulgação é permitida por lei e autorizada pelo cliente ou empregador, por escrito; • A divulgação é exigida por lei; • Há dever ou direito profissional de divulgação, quando não proibido por lei.

O auditor independente, quando solicitado, por escrito e fundamentadamente, pelo Conselho Federal de Contabilidade e Conselhos Regionais de Contabilidade, deve exibir as informações obtidas durante o seu trabalho, incluindo a fase de précontratação dos serviços, a documentação, os papéis de trabalho e os relatórios.

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Ao decidir sobre a divulgação de informações sigilosas, os fatores pertinentes a serem considerados incluem: • Se os interesses de terceiros, incluindo partes cujos interesses podem ser afetados, podem ser prejudicados se o cliente ou empregador consentir com a divulgação das informações pelo profissional da contabilidade; • Se todas as informações relevantes são conhecidas e comprovadas na medida praticável. Quando a situação envolver fatos não comprovados, informações incompletas ou conclusões não comprovadas, deve ser usado o julgamento profissional para avaliar o tipo de divulgação que deve ser feita, caso seja feita; • O tipo de comunicação que é esperado e para quem deve ser dirigida; e • Se as partes para quem a comunicação é dirigida são as pessoas apropriadas para recebê-la.

Comportamento Profissional O princípio do comportamento profissional impõe a todos os profissionais da contabilidade a obrigação de cumprir as leis e os regulamentos pertinentes e evitar qualquer ação que saiba ou deveria saber que possa desacreditar a profissão. Isso inclui ações que um terceiro com experiência, conhecimento e bom senso concluiria, ponderando todos os fatos e circunstâncias específicas disponíveis para o profissional da contabilidade naquele momento, que poderiam afetar adversamente a boa reputação da profissão. Na divulgação comercial das pessoas e na promoção do seu trabalho, os profissionais da contabilidade não devem desprestigiar a profissão; devem ser honestos, verdadeiros e: • Não fazer declarações exageradas sobre os serviços que podem oferecer, as qualificações que têm ou a experiência que obtiveram; ou • Não fazer referências depreciativas ou comparações infundadas com o trabalho de outros profissionais da contabilidade. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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2. CONTROLE DE QUALIDADE DA AUDITORIA DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS – NBC PA 01 E NBC TA 220 A NBC PA 01 trata das responsabilidades do auditor (pessoa jurídica ou pessoa física, referido como firma) por seu sistema de controle de qualidade para auditorias e revisões de demonstrações contábeis, assim como outros trabalhos de asseguração e serviços correlatos. Ela deve ser lida juntamente com as exigências éticas relevantes. O Conselho Federal de Contabilidade aborda em outras normas e orientações a responsabilidade do pessoal da firma em relação a procedimentos de controle de qualidade para tipos específicos de trabalho. A NBC TA 220 – Controle de Qualidade da Auditoria de Demonstrações Contábeis, por exemplo, trata dos procedimentos de controle de qualidade de auditoria de demonstrações contábeis. O sistema de controle de qualidade é composto por políticas desenhadas para alcançar o objetivo especificado no item 11 da NBC PA 01, destacado a seguir, e procedimentos necessários para implementar e monitorar o cumprimento dessas políticas.

Objetivo do Auditor O objetivo da firma é estabelecer e manter um sistema de controle de qualidade para obter segurança razoável de que: a) a firma e seu pessoal cumprem as normas técnicas e as exigências regulatórias e legais aplicáveis; e b) os relatórios sobre demonstrações contábeis e demais relatórios emitidos pela firma e pelos sócios encarregados do trabalho são apropriados nas circunstâncias. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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Definições Importantes Constantes da NBC PA 01 Documentação do trabalho: é o registro do trabalho executado, dos resultados obtidos e das conclusões obtidas pelo auditor independente (são usados, muitas vezes, termos como “papéis de trabalho”). Sócio encarregado do trabalho: é o sócio ou outra pessoa na firma responsável pelo trabalho e sua execução, e pelo relatório que é emitido em nome da firma. Quando necessário, é quem tem a autoridade apropriada conferida pelo Sistema CFC/CRC e quando requerido pelo regulador. Os termos “sócio encarregado do trabalho”, “sócio” e “firma” devem ser lidos como os equivalentes aplicados para o setor público. Revisão do controle de qualidade do trabalho: é o processo projetado para fornecer uma avaliação objetiva, na data (ou antes) do relatório, dos julgamentos relevantes feitos pela equipe do trabalho e das conclusões obtidas ao elaborar o relatório. O processo de revisão do controle de qualidade do trabalho é elaborado para auditoria de demonstrações contábeis de companhias abertas e os outros trabalhos, se houver, para os quais a firma determinou a necessidade de revisão do controle de qualidade do trabalho. Revisor de controle de qualidade do trabalho: é o sócio, ou outro profissional da firma, uma pessoa externa adequadamente qualificada, ou uma equipe composta por essas pessoas, nenhuma delas fazendo parte da equipe de trabalho, com experiência e autoridade suficientes e apropriadas para avaliar objetivamente os julgamentos relevantes feitos pela equipe de trabalho e as conclusões obtidas para elaboração do relatório. Equipe de trabalho: são os sócios e o quadro técnico envolvidos no trabalho e quaisquer pessoas contratadas pela firma ou uma firma da mesma rede para executar procedimentos do trabalho. Isso exclui especialistas externos contratados pela firma ou por firma da mesma rede. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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Firma: é um único profissional ou sociedade de pessoas que atuam como auditor independente. Inspeção em relação a trabalhos concluídos: são procedimentos projetados para fornecer evidências do cumprimento das políticas e procedimentos de controle de qualidade da firma pelas equipes de trabalho. Companhia aberta: é a entidade que tem ações, cotas ou outros títulos cotados ou registrados em bolsa de valores ou negociados de acordo com os regulamentos de bolsa de valores reconhecida ou outro órgão equivalente. Monitoramento: é o processo que consiste na contínua consideração e avaliação do sistema de controle de qualidade da firma, incluindo a inspeção periódica de uma seleção de trabalhos concluídos, projetados para fornecer à firma segurança razoável de que seu sistema de controle de qualidade está operando de maneira efetiva. Firma da mesma rede: é a firma ou entidade que é parte da mesma rede daquela responsável pela auditoria, revisão de informação contábil histórica, pelo outro serviço de asseguração ou pelo serviço correlato. Rede: é uma estrutura maior que: (a) tem por objetivo a cooperação; e (b) tem claramente por objetivo: a divisão comum dos lucros ou custos, ou sócios em comum, controle ou administração em comum, políticas e procedimentos de controle de qualidade em comum, estratégia de negócios comum, uso de marca comercial comum ou parte significativa dos recursos profissionais. Sócio: é qualquer pessoa com autoridade para comprometer a firma à execução de serviços profissionais. Pessoal: são sócios e o quadro técnico. Norma técnica: é a norma de trabalho de auditoria, de revisão, de outros serviços de asseguração ou serviços correlatos. Segurança razoável: no contexto desta Norma, é um nível alto, mas não absoluto, de segurança. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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Exigências éticas relevantes: são exigências éticas às quais estão sujeitos a equipe de trabalho e o revisor do controle de qualidade do trabalho, que normalmente compreendem o Código de Ética Profissional do Contabilista, bem como outros aspectos previstos em NBC PAs. Quadro técnico: são profissionais, exceto sócios, incluindo quaisquer especialistas empregados da firma. Pessoa externa qualificada: é uma pessoa de fora da firma com competência e habilidades que poderia atuar como sócio encarregado do trabalho, por exemplo, um sócio de outra firma ou um empregado (com experiência apropriada) de outra firma de auditoria, cujos membros podem realizar auditorias e revisões de informações contábeis históricas ou outros serviços de asseguração e serviços correlatos.

Elementos do Sistema de Controle de Qualidade

Segundo a NBC PA 01, a firma deve estabelecer e manter um sistema de controle de qualidade que inclua políticas e procedimentos que tratam dos seguintes elementos: a) Responsabilidades da liderança pela qualidade na firma; b) Exigências éticas relevantes; c) Aceitação e continuidade do relacionamento com clientes e de trabalhos específicos; d) Recursos humanos; e) Execução do trabalho; f) Monitoramento. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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O quadro a seguir sintetiza esses elementos e, na sequência, abordamos, de forma resumida, cada um deles, conforme dispõem a NBC PA 01 e a NBC TA 220:

Valores e metas da firma Liderança (papéis, atribuições e responsabilidade) Ética e independência

Aceitação e continuação de clientes

Execução do trabalho

Gestão de equipe

Documentação e monitoramento contínuo (Sistema de controle de qualidade e arquivos de trabahlo da firma)

Responsabilidade da Liderança pela Qualidade na Firma A firma deve estabelecer políticas e procedimentos para promover uma cultura interna que reconheça que a qualidade é essencial na execução dos trabalhos. Essas políticas e procedimentos devem requerer que o presidente da firma (sócio-gerente ou equivalente) ou, se apropriado, a diretoria executiva da firma (ou equivalente), assuma a responsabilidade final pelo sistema de controle de qualidade da firma

Exigências Éticas Relevantes A firma deve estabelecer políticas e procedimentos para fornecer segurança razoável de que a firma e seu pessoal cumprem as exigências éticas relevantes. As normas dão especial destaque às políticas e aos procedimentos que forneçam segurança razoável de que a firma, seu pessoal e, quando aplicável, outras pessoas sujeitas a requisitos de independência (incluindo pessoal de firma da mesma rede) mantêm a independência requerida por exigências éticas relevantes. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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Cabe destacar as seguintes normas relacionadas com a independência: • Pelo menos uma vez por ano, a firma deve obter confirmação por escrito do cumprimento de suas políticas e procedimentos sobre independência de todo o pessoal da firma, que precisa ser independente por exigências éticas relevantes; e • A firma deve estabelecer políticas e procedimentos para especificar critérios para determinar a necessidade de salvaguardas para reduzir a ameaça de familiaridade a um nível aceitável ao usar o mesmo pessoal sênior em trabalho de asseguração por um período de tempo prolongado; e requerer o rodízio do sócio encarregado do trabalho e das pessoas responsáveis pela revisão do controle de qualidade do trabalho, e, quando aplicável, de outras pessoas sujeitas a exigências de rodízio, após o período de 5 anos.

Aceitação e Continuidade do Relacionamento com Clientes e de Trabalhos Específicos

A firma deve estabelecer políticas e procedimentos para a aceitação e continuidade do relacionamento com clientes e de trabalhos específicos, projetados para fornecer à firma segurança razoável de que aceitará ou continuará esses relacionamentos e trabalhos, apenas nos casos em que a firma: a) É competente para executar o trabalho e possui habilidades, incluindo tempo e recursos para isso; b) Consegue cumprir as exigências éticas relevantes; e c) Considerou a integridade do cliente, e não tem informações que a levariam a concluir que o cliente não é íntegro.

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Recursos Humanos A firma deve estabelecer políticas e procedimentos para fornecer segurança razoável de que ela possui pessoal suficiente com competência, habilidade e compromisso com os princípios éticos necessários para: a) Executar trabalhos de acordo com normas técnicas e exigências regulatórias e legais aplicáveis; e b) Permitir à firma ou aos sócios encarregados do trabalho emitir relatório de auditoria ou outros tipos de relatórios apropriados nas circunstâncias.

Execução do Trabalho A firma deve estabelecer políticas e procedimentos para fornecer segurança razoável de que os trabalhos são executados de acordo com normas técnicas e exigências regulatórias e legais aplicáveis, e que a firma e o sócio encarregado do trabalho emite relatórios de auditoria ou outros relatórios apropriados nas circunstâncias. Essas políticas e procedimentos devem incluir: a) Assuntos relevantes para promover consistência na qualidade da execução dos trabalhos; b) Responsabilidades pela supervisão; e c) Responsabilidades pela revisão. A firma deve estabelecer políticas e procedimentos para requerer que a revisão de controle de qualidade do trabalho inclua: a) Discussão de assuntos significativos com o sócio encarregado do trabalho; b) Revisão das demonstrações contábeis ou outras informações sobre objeto e o relatório proposto; c) Revisão da documentação do trabalho selecionada relativa a julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho e das conclusões obtidas; e O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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d) Avaliação das conclusões obtidas para elaboração do relatório e consideração se esse relatório proposto é apropriado.

Conforme dispõe a NBC PA 01, o revisor de controle de qualidade do trabalho pode ser o sócio, ou outro profissional da firma, uma pessoa externa adequadamente qualificada, ou uma equipe composta por essas pessoas, mas nenhuma delas pode fazer parte da equipe de trabalho. Logo, cuidado em prova, pois o revisor pode ser outro profissional que pertence à firma de auditoria ou alguém de fora da firma especialmente designado ou contratado para esse fim. O revisor não pode ser ninguém que fez parte da equipe de auditoria. A ESAF costuma abordar esse aspecto em prova. Confira as questões que comentamos ao final da aula! De todo modo, sendo da firma ou externo, o revisor deve possuir experiência e autoridade suficientes e apropriadas para avaliar objetivamente os julgamentos relevantes feitos pela equipe de trabalho e as conclusões obtidas para elaboração do relatório.

Monitoramento das Políticas e Procedimentos de Controle de Qualidade da Firma A firma deve estabelecer um processo de monitoramento para fornecer segurança razoável de que as políticas e os procedimentos relacionados com o sistema de controle de qualidade são relevantes, adequados e estão operando de maneira efetiva. Esse processo deve: a) Incluir a contínua consideração e avaliação do sistema de controle de qualidade da firma, incluindo, de modo cíclico, a inspeção de, pelo menos, um trabalho concluído para cada sócio encarregado de trabalho; O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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b) Requerer que a responsabilidade pelo processo de monitoramento seja atribuída a um ou mais sócios, ou a outras pessoas com experiência e autoridade suficientes e apropriadas na firma para assumir essa responsabilidade; e c) Requerer que as pessoas que executam o trabalho ou a revisão do controle de qualidade do trabalho não estejam envolvidas na inspeção desses trabalhos.

3. INDEPENDÊNCIA NOS TRABALHOS DE AUDITORIA – NBC PA 290 O auditor deve expressar sua opinião baseado nas evidências obtidas dos exames de auditoria, não se deixando influenciar por fatores estranhos ao trabalho, seja por preconceitos, fatores materiais ou afetivos que pressuponham perda de sua independência. A condição de independência é fundamental e óbvia para o exercício da atividade de auditoria independente. Entende-se como independência o estado no qual as obrigações ou os interesses do auditor ou da entidade de auditoria são, suficientemente, isentos dos interesses das entidades auditadas para permitir que os serviços sejam prestados com objetividade. A independência exige: • Independência de pensamento → postura que permite expressar uma opinião sem ser afetado por influências que comprometam o julgamento profissional, permitindo à pessoa agir com integridade, objetividade e ceticismo profissional; e • Aparência de independência → evitar fatos e circunstâncias significativos a ponto de um terceiro bem informado, tendo conhecimento de todas as informações pertinentes, incluindo as salvaguardas aplicadas, concluir dentro do razoável que a integridade, a objetividade ou o ceticismo profissional de uma entidade de auditoria ou de um membro da equipe de auditoria ficaram comprometidos. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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Os conceitos sobre a independência devem ser aplicados por auditores para: a) Identificar ameaças à independência; b) Avaliar a importância das ameaças identificadas; c) Aplicar salvaguardas, quando necessário, para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável. Portanto, para reforçar, segundo as normas, primeiro o auditor deve identificar as ameaças, depois avaliar a relevância dessas ameaças e, por fim, aplicar as salvaguardas, quando necessário, para eliminá-las ou reduzi-las a um nível aceitável. Por exemplo, se for identificado que um auditor designado para realizar auditoria em uma entidade possua ações dessa entidade, a ameaça à independência é significativa, razão pela qual a salvaguarda a ser aplicada é a total alienação das ações antes da realização da auditoria, no intuito de se eliminar a ameaça. Caso não haja a alienação, a firma de auditoria deve afastar o membro da equipe de auditoria do trabalho da entidade auditada. Existem circunstâncias em que as ameaças à independência dos trabalhos são muito relevantes e as salvaguardas não estão disponíveis para eliminá-las ou reduzi-las a um nível aceitável. Nesse caso, a firma poderá tomar a decisão de não aceitar o trabalho ou descontinuá-lo. Sempre que a firma tomar conhecimento de novas informações sobre ameaça à independência durante o trabalho, deve avaliar a importância da ameaça de acordo com os conceitos sobre a independência. A independência pode ser afetada por uma ou mais das seguintes ameaças: de interesse próprio, autorrevisão, defesa de interesses da entidade auditada, familiaridade e intimidação. • Ameaça de interesse próprio ocorre quando uma entidade de auditoria ou um membro da equipe de auditoria poderia auferir benefícios de um interesse financeiro na entidade auditada, ou outro conflito de interesse próprio com essa entidade. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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• Ameaça de autorrevisão ocorre quando o resultado de um trabalho anterior precisa ser reanalisado ao serem tiradas conclusões sobre o trabalho de auditoria ou quando um membro da equipe de auditoria era, anteriormente, administrador ou diretor da entidade auditada, ou era um funcionário cujo cargo lhe permitia exercer influência direta e importante sobre o objeto do trabalho de auditoria. • Ameaça de defesa de interesses da entidade auditada ocorre quando a entidade de auditoria ou um membro da equipe de auditoria defendem ou parecem defender a posição ou a opinião da entidade auditada, a ponto de poderem comprometer ou darem a impressão de comprometer a objetividade. Pode ser o caso da entidade de auditoria ou membro da equipe de auditoria que subordina seu julgamento ao da entidade auditada. • Ameaça de familiaridade ocorre quando, em virtude de um relacionamento estreito com uma entidade auditada, inclusive de parentesco, com seus administradores, com diretores ou com funcionários, uma entidade de auditoria ou membro da equipe de auditoria passam a se identificar, demasiadamente, com os interesses da entidade auditada. • Ameaça de intimidação ocorre quando um membro da equipe de auditoria encontra obstáculos para agir objetivamente e com ceticismo profissional devido a ameaças, reais ou percebidas, por parte de administradores, diretores ou funcionários de uma entidade auditada.

O que o auditor deve fazer quando existe uma ameaça à independência? Como vimos, quando são identificadas ameaças, exceto aquelas claramente insignificantes, devem ser definidas e aplicadas salvaguardas adequadas para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Essa decisão deve ser documentada. A natureza das salvaguardas a serem aplicadas varia conforme as circunstâncias. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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Por exemplo, quando a entidade de auditoria ou membro da equipe de auditoria possui interesse financeiro direto (ações) ou um interesse financeiro indireto (outros investimentos ou aplicações em um fundo de ações por intermédio de instituição financeira) relevante na entidade auditada, está caracterizada a perda de independência. Para essas situações, as normas profissionais estabelecem as seguintes salvaguardas (ações a serem tomadas): • Alienar o interesse financeiro direto antes de a pessoa física tornar-se membro da equipe de auditoria; • Alienar o interesse financeiro indireto relevante em sua totalidade ou alienar uma quantidade suficiente dele para que o interesse remanescente deixe de ser relevante antes de a pessoa tornar-se membro da equipe de auditoria; ou • Afastar o membro da equipe de auditoria do trabalho da entidade auditada.

Quando o auditor avalia que salvaguardas apropriadas não estão disponíveis ou não podem ser aplicadas para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável, o auditor deve eliminar a circunstância ou relacionamento que cria as ameaças, declinar ou descontinuar o trabalho de auditoria.

Cuidado com “pegadinhas” da banca no sentido de confundir o candidato com salvaguardas não previstas na norma ou que não são capazes de eliminar ou reduzir as ameaças, como, por exemplo: • o auditor declarar por escrito a existência de um conflito de interesses para a administração da entidade auditada; ou • o auditor formalizar uma carta aberta ao mercado declarando a ameaça ou o conflito de interesses. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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Muitas circunstâncias ou combinações de circunstâncias diferentes podem ser relevantes na avaliação das ameaças à independência. É impossível definir todas as situações que criam ameaças à independência e especificar as medidas apropriadas. Portanto, a NBC PA 290 estabelece conceitos de independência que requerem que as firmas e os membros das equipes de auditoria identifiquem, avaliem e tratem as ameaças à independência. Os conceitos sobre a independência apresentados auxiliam os profissionais no cumprimento das exigências éticas da referida Norma. Ela abrange muitas variações de circunstâncias que criam ameaças à independência e pode evitar que o auditor conclua que uma situação é permitida porque não foi especificamente proibida.

Entidades de Interesse Público

A NBC PA 290 contém disposições adicionais que refletem a extensão do interesse público em certas entidades. Para fins dessa Norma, entidades de interesse público são: a) Todas as companhias de capital aberto. b) Qualquer entidade que seja definida por regulamento ou legislação como entidade de interesse público, ou para a qual o regulamento ou a legislação requer auditoria e que seja conduzida de acordo com os mesmos requerimentos de independência que se aplicam à auditoria de companhias abertas, sendo, no caso do Brasil, as entidades de grande porte como definidas na Lei n. 11.638/2007. Esse regulamento pode ser promulgado por qualquer órgão regulador competente, incluindo um órgão regulador de auditoria. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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As firmas e os órgãos reguladores são incentivados a considerar se entidades adicionais, ou certas categorias de entidades, devem ser tratadas como entidades de interesse público porque têm grande número e ampla gama de partes interessadas. Os fatores a serem considerados incluem: • A natureza do negócio, como a detenção de ativos na função de trustee para grande número de partes interessadas. Exemplos podem incluir instituições financeiras, como bancos e companhias de seguro, e fundos de pensão; • Porte; • Número de empregados.

Entidades Relacionadas

No caso de cliente de auditoria que é companhia de capital aberto, as referências a um cliente de auditoria na NBC PA 290 incluem as entidades relacionadas do cliente (exceto se especificado de outra forma). Para todos os outros clientes de auditoria, as referências ao cliente de auditoria na NBC PA 290 incluem entidades relacionadas sobre as quais o cliente tem controle direto ou indireto. Quando a equipe de auditoria sabe ou suspeita que um relacionamento ou circunstância envolvendo outra entidade relacionada do cliente é pertinente para a avaliação da independência da firma em relação ao cliente, a equipe de auditoria deve incluir essa entidade relacionada na identificação e avaliação de ameaças à independência e na aplicação de salvaguardas apropriadas.

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Documentação A documentação pode fornecer evidência do julgamento do auditor na formação de conclusões sobre o cumprimento de requisitos de independência, contudo, a ausência de documentação não é um fator determinante se uma firma considerou ou não um assunto específico e nem se ela é independente. O auditor deve documentar as conclusões sobre o cumprimento dos requisitos de independência e a essência de quaisquer discussões relevantes que suportam essas conclusões. Consequentemente: a) quando são necessárias salvaguardas para reduzir uma ameaça a um nível aceitável, o auditor deve documentar a natureza da ameaça e das salvaguardas existentes ou aplicadas que reduzem a um nível aceitável; b) quando a ameaça precisou de análise significativa para avaliar se eram necessárias salvaguardas e o auditor concluiu que não, pois a ameaça já estava em um nível aceitável, o auditor deve documentar a natureza da ameaça e a justificativa para a conclusão.

Período de Contratação A independência em relação ao cliente de auditoria é requerida durante o período de contratação e o período coberto pelas demonstrações contábeis. O período de contratação começa quando a equipe de auditoria começa a executar serviços de auditoria e termina quando o relatório de auditoria é emitido. Quando o trabalho é de natureza recorrente, este termina com a notificação de qualquer uma das partes de que o relacionamento profissional terminou, ou com a emissão do relatório final de auditoria, o que ocorrer por último. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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Quando a entidade se torna cliente de auditoria durante ou após o período coberto pelas demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá relatório, esta deve avaliar se são criadas quaisquer ameaças à independência por: a) relacionamentos financeiros ou comerciais com o cliente de auditoria durante ou após o período coberto pelas demonstrações contábeis, mas antes da aceitação do trabalho de auditoria; b) serviços prestados anteriormente ao cliente de auditoria. Se um serviço que não é de asseguração foi prestado ao cliente de auditoria durante ou após o período coberto pelas demonstrações contábeis, mas antes de a equipe auditora começar a executar os serviços de auditoria, e o serviço seria proibido durante o período de contratação de auditoria, a firma deve avaliar quaisquer ameaças à independência criadas pelo serviço. Se a ameaça não está em um nível aceitável, o trabalho de auditoria somente deve ser aceito se forem aplicadas salvaguardas para eliminar quaisquer ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem: • não inclusão de pessoal que prestou o serviço que não é de asseguração como membros da equipe de auditoria; • revisão, por outro auditor, do trabalho de auditoria e do trabalho que não é de asseguração conforme apropriado; • contratação de outra firma para avaliar os resultados do serviço que não é de asseguração, ou encaminhamento do serviço que não é de asseguração para ser refeito por outra firma na extensão necessária para permitir que ela assuma a responsabilidade pelo serviço.

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Desvios de Disposições da NBC PA 290 Um desvio de disposições da norma de independência pode ocorrer não obstante a firma possua políticas e procedimentos desenhados para fornecer garantia razoável de que a independência seja mantida. A consequência do desvio pode requerer a descontinuação do trabalho de auditoria. Quando a firma conclui que o desvio ocorreu, a mesma deve descontinuar, suspender ou eliminar a participação ou o relacionamento que causou o desvio e tratar de suas consequências. Quando o desvio é identificado, a firma deve analisar se há qualquer tipo de exigência legal ou regulatória aplicável ao desvio e, em caso positivo, deve atender a essa exigência. Além disso, deve considerar reportar o desvio para um órgão profissional, autoridade reguladora ou supervisora pertinente caso essa divulgação seja prática comum ou esperada na jurisdição específica. Quando o desvio é identificado, a firma deve, de acordo com as suas políticas e procedimentos, comunicá-lo imediatamente ao sócio do trabalho, aos responsáveis pelas políticas e procedimentos relacionados à independência, e a outras pessoas pertinentes na firma e, quando necessário, à rede e às pessoas sujeitas às exigências de independência que devem tomar as ações adequadas. Deve, ainda, avaliar a relevância do desvio e seu impacto sobre a objetividade e a capacidade da firma de emitir um relatório de auditoria. A relevância do desvio depende de fatores como: • a natureza e a duração do desvio; • a quantidade e a natureza de quaisquer desvios anteriores com relação ao trabalho de auditoria atual; • se um membro da equipe de auditoria tinha conhecimento da participação ou do relacionamento que resultou no desvio; O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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• se a pessoa que causou o desvio é membro da equipe de auditoria ou outra pessoa para a qual há exigências de independência; • se o desvio envolve um membro da equipe de auditoria, o papel dessa pessoa; • se o desvio foi causado pela prestação de serviço profissional, o impacto desse serviço, se houver, sobre os registros contábeis ou os valores registrados nas demonstrações contábeis sobre as quais a firma irá expressar uma opinião; e • a extensão das ameaças de interesse próprio, defesa dos interesses do cliente, intimidação ou de outras ameaças criadas pelo desvio.

Dependendo da relevância do desvio, pode ser necessário descontinuar o trabalho de auditoria ou tomar uma ação que trate de maneira satisfatória com as consequências do desvio. A firma deve determinar se essa ação pode ser tomada e se é adequada nas circunstâncias. Ao fazer isso, precisa exercer julgamento profissional e levar em consideração se um terceiro razoável e bem informado, ponderando a relevância do desvio, a ação a ser tomada e todos os fatos e as circunstâncias específicas disponíveis ao auditor à época, provavelmente chegaria à conclusão de que a objetividade da firma estaria comprometida e, portanto, não teria capacidade para emitir um relatório de auditoria. Exemplos de ações que a firma pode considerar incluem: • retirada da pessoa da equipe de auditoria; • condução de revisão adicional do trabalho de auditoria afetado ou reexecução daquele trabalho na medida necessária, em cada caso fazendo uso de pessoal distinto; • recomendação para que o cliente de auditoria contrate outra firma para revisar ou reexecutar o trabalho de auditoria afetado na medida necessária; e

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• quando o desvio se refere a serviço de não asseguração que afete os registros contábeis ou o valor registrado nas demonstrações contábeis, contratação de outra firma para avaliar os resultados do serviço de não asseguração ou fazer com que outra firma reexecute o serviço de não asseguração na medida necessária, de modo a permitir que a mesma assuma a responsabilidade pelo serviço.

Se a firma determinar que nenhuma ação possa ser tomada para tratar de maneira satisfatória com as consequências do desvio, deve informar os responsáveis pela governança tão logo possível e tomar as medidas necessárias para descontinuar o trabalho de auditoria de acordo com as exigências legais ou regulatórias aplicáveis para a descontinuação do trabalho de auditoria. Quando a descontinuação do trabalho não é permitida nos termos da lei ou regulamentos, a firma deve cumprir quaisquer exigências de divulgação. Se a firma determinar que ações possam ser tomadas para tratar de maneira satisfatória com as consequências do desvio, deve discutir o desvio e as ações tomadas ou a serem tomadas com os responsáveis pela governança. Além disso, deve discutir o desvio e a ação assim que possível, exceto nos casos de desvios menos significativos, que podem ser reportados em prazo maior somente se os responsáveis pela governança tiverem determinado um prazo alternativo para reporte. As questões a serem discutidas devem incluir: • a relevância do desvio, inclusive sua natureza e duração; • como ocorreu o desvio e como ele foi identificado; • a ação tomada ou a ser tomada e a justificativa da firma sobre por que a ação tratará de maneira satisfatória com as consequências do desvio, além de permitir que a firma emita um relatório de auditoria;

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• a conclusão de que, no julgamento profissional da firma, a objetividade não foi comprometida e a justificativa para essa conclusão; e • quaisquer medidas que a firma tenha tomado ou se propõe a tomar para minimizar ou evitar o risco de desvios adicionais.

A firma deve comunicar por escrito aos responsáveis pela governança todas as questões discutidas e obter a concordância destes de que a ação que pode ser ou foi tomada trate de maneira satisfatória com as consequências do desvio. A comunicação deve incluir uma descrição das políticas e procedimentos da firma pertinentes ao desvio que foram desenhados, de modo a fornecer garantia razoável de que a independência seja mantida e quaisquer medidas que a firma tenha tomado ou se propõe a tomar para minimizar ou evitar o risco de desvios adicionais. Caso os responsáveis pela governança não concordem que a ação tomada tratou de forma satisfatória com as consequências do desvio, a firma deve tomar medidas necessárias para descontinuar o trabalho de auditoria, quando permitido nos termos da lei ou regulamento, em conformidade com quaisquer exigências legais ou regulatórias aplicáveis à descontinuação do trabalho de auditoria. Quando a descontinuação do trabalho não é permitida nos termos da lei ou regulamento, a firma deve cumprir quaisquer exigências de divulgação.

A seguir, apresento uma síntese das situações que caracterizam ameaças à independência e quais salvaguardas são possíveis: O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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1. Interesses Financeiros Quando o auditor detém interesse financeiro em cliente de auditoria, pode criar ameaça de interesse próprio. A existência e importância de qualquer ameaça criada depende: a) da função da pessoa que detém o interesse financeiro; b) se o interesse financeiro é direto ou indireto; e c) da materialidade do interesse financeiro. Alguns exemplos de ameaças e consequentes salvaguardas decorrentes de interesses financeiros: Membro da equipe de auditoria ou a firma possui interesse financeiro direto ou interesse financeiro indireto relevante no cliente de auditoria. Diante dessa hipótese, a ameaça de interesse próprio criada seria tão significativa que nenhuma salvaguarda poderia reduzir a ameaça a um nível aceitável. Logo, para a realização do trabalho, deve-se alienar o interesse financeiro ou retirar a pessoa da equipe de auditoria. Familiar de um membro da equipe de auditoria possui interesse financeiro direto ou indireto relevante e material (de valor alto) no cliente de auditoria. Nesse caso, é criada ameaça de interesse próprio. A importância da ameaça deve ser avaliada e salvaguardas aplicadas quando necessário para eliminá-la ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem: a) a alienação pelo familiar próximo, assim que possível, de todo o interesse financeiro ou de parte suficiente do interesse financeiro indireto de modo que o inO conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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teresse remanescente não seja mais relevante; b) revisão por outro auditor do trabalho realizado pelo membro da equipe de auditoria; c) retirada da pessoa da equipe de auditoria. Membro da equipe de auditoria, um familiar imediato dessa pessoa, ou uma firma tem interesse financeiro direto ou interesse financeiro indireto relevante na entidade controladora do cliente de auditoria e o cliente é relevante para a controladora. Aqui, a ameaça de interesse próprio criada seria tão significativa que nenhuma salvaguarda poderia reduzir a ameaça a um nível aceitável. Portanto, nenhuma dessas pessoas deve ter interesse financeiro nessa controladora. Outros sócios da auditoria em que o sócio responsável executa o trabalho de auditoria, ou seus familiares imediatos, tiverem interesse financeiro direto ou interesse financeiro indireto relevante nesse cliente de auditoria. A ameaça de interesse próprio criada seria tão significativa que nenhuma salvaguarda poderia reduzir essa ameaça a um nível aceitável. Portanto, nenhum desses sócios nem seus familiares imediatos devem ter qualquer interesse financeiro nesse cliente de auditoria. A firma, ou membro da equipe de auditoria, ou familiar imediato dessa pessoa detém interesse financeiro em entidade e um cliente de auditoria também detém interesse financeiro nessa entidade. Nesse caso, uma ameaça de interesse próprio pode ser criada. Entretanto, considera-se que a independência não está comprometida se esses interesses forem irrelevantes e o cliente de auditoria não puder exercer influência significativa sobre O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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a entidade. Se esse interesse é relevante para alguma parte, e o cliente de auditoria pode exercer influência significativa sobre a entidade, nenhuma salvaguarda pode reduzir a ameaça a um nível aceitável. Consequentemente, a firma não deve ter esse interesse e, antes de se tornar membro da equipe de auditoria, qualquer pessoa que tenha tal interesse deve: (a) alienar o interesse; ou (b) alienar uma quantidade suficiente do interesse, de modo que o interesse remanescente não seja mais relevante.

Membro da equipe de auditoria, ou familiar imediato dessa pessoa, ou a firma, tem interesse financeiro em entidade quando se sabe que conselheiro, diretor ou controlador do cliente de auditoria também tem interesse financeiro nessa entidade.

Nessas circunstâncias, uma ameaça de interesse próprio, familiaridade ou intimidação pode ser criada. A existência e a importância dessa ameaça dependem de fatores que incluem: a) a função do auditor na equipe de auditoria; b) se a entidade possui poucos ou muitos acionistas ou equivalentes; c) se o interesse dá ao investidor a capacidade de controlar ou influenciar significativamente a entidade; e d) a materialidade do interesse financeiro.

A importância de qualquer ameaça deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem: a) retirada do membro da equipe de auditoria que tem o interesse financeiro; O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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b) revisão, por outro auditor, do trabalho do membro da equipe de auditoria.

2. Empréstimos e Garantias Um empréstimo ou uma garantia de empréstimo para membro da equipe de auditoria, para seu familiar imediato ou para a firma, concedido por cliente de auditoria que é banco ou instituição semelhante pode criar ameaça à independência, se o empréstimo ou a garantia não é concedido segundo procedimentos, prazos e condições de financiamento normais. Por outro lado, não cria ameaça à independência se o empréstimo ou a garantia for concedido segundo procedimentos, prazos e condições de financiamento normais. Exemplos desses empréstimos incluem hipotecas residenciais, saques a descoberto, financiamentos de automóveis e saldos de cartão de crédito.

Se o auditor aceita empréstimo ou garantia de empréstimo, de cliente de auditoria que não é banco ou instituição semelhante, a ameaça de interesse próprio criada seria tão significativa que nenhuma salvaguarda poderia reduzir a ameaça a um nível aceitável, a menos que o empréstimo ou a garantia fosse irrelevante para: (a) a firma ou o membro da equipe de auditoria ou o familiar imediato, conforme o caso; (b) o cliente.

3. Relacionamentos Comerciais Relacionamento comercial próximo entre a firma, membro da equipe de auditoria ou familiar imediato dessa pessoa e cliente de auditoria ou sua administração pode criar ameaças de interesse próprio e de intimidação. A menos que algum interesse financeiro seja irrelevante e o relacionamento comercial seja insignificante para a firma e o cliente ou sua administração, a ameaça O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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criada seria tão significativa que nenhuma salvaguarda poderia reduzi-la a um nível aceitável. Portanto, a menos que o interesse financeiro seja irrelevante e o relacionamento comercial insignificante, não se deve manter relacionamento comercial. Dessa forma, ou essa ameaça deve ser reduzida a um nível insignificante ou descontinuada. A compra de produtos e serviços de cliente de auditoria pela firma, por membro da equipe de auditoria ou familiar imediato dessa pessoa geralmente não cria ameaça à independência, desde que a transação esteja no curso normal do negócio e os termos sejam equivalentes aos que prevalecem nas transações com partes independentes. A importância de qualquer ameaça deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem: • eliminação ou redução da magnitude da transação; • retirada da pessoa da equipe de auditoria.

4. Relacionamentos Familiares e Pessoais Relacionamentos familiares e pessoais entre membro da equipe de auditoria e conselheiro, diretor ou certos empregados (dependendo de sua função) do cliente de auditoria podem criar ameaças de interesse próprio, familiaridade ou intimidação. A existência e a importância de quaisquer ameaças dependem de diversos fatores, incluindo as responsabilidades individuais na equipe de auditoria, a função do familiar ou outra pessoa no cliente e a proximidade do relacionamento. Quando um familiar imediato de membro da equipe de auditoria é conselheiro ou diretor do cliente de auditoria ou empregado em cargo que exerça influência significativa sobre a elaboração dos registros contábeis do cliente ou das demonsO conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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trações contábeis sobre as quais a firma emitirá relatório ou que esteve em cargo desse durante qualquer período coberto pelo trabalho ou pelas demonstrações contábeis, as ameaças à independência somente podem ser reduzidas a um nível aceitável mediante retirada da pessoa da equipe de auditoria. Quanto mais próximo o relacionamento, nenhuma outra salvaguarda pode reduzir a ameaça a um nível aceitável. Consequentemente, ninguém com relacionamento desse tipo deve ser membro da equipe de auditoria. A importância da ameaça deve ser avaliada e salvaguardas aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem: • retirada da pessoa da equipe de auditoria; • definição das responsabilidades da equipe de auditoria de modo que o profissional não trate de assuntos que sejam responsabilidades do familiar próximo.

5. Emprego em Cliente de Auditoria Podem ser criadas ameaças de familiaridade ou de intimidação se conselheiro ou diretor do cliente de auditoria, ou empregado em cargo que exerça influência significativa sobre a elaboração dos registros contábeis do cliente ou das demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá relatório de auditoria, foi membro da equipe de auditoria ou sócio da firma. Se ex-membro da equipe de auditoria ou ex-sócio da firma foi contratado pelo cliente de auditoria para esses cargos e continua havendo relação significativa entre a firma e a pessoa, a ameaça seria tão significativa que nenhuma salvaguarda poderia reduzir a ameaça a um nível aceitável. Caso não exista mais nenhuma relação significativa entre a firma e a pessoa, a existência e a importância de quaisquer ameaças de familiaridade ou de intimidação dependem de fatores como: O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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• cargo que a pessoa assumiu no cliente; • envolvimento que a pessoa terá com a equipe de auditoria; • tempo decorrido desde que a pessoa deixou de ser membro da equipe de auditoria ou sócio da firma; • cargo anterior que a pessoa tinha na equipe de auditoria ou firma, por exemplo, se a pessoa era responsável por manter o contato regular com a administração ou os responsáveis pela governança do cliente.

A importância das ameaças deve ser avaliada e salvaguardas aplicadas quando necessário para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem: • modificação do plano de auditoria; • designação de pessoas para a equipe de auditoria com experiência suficiente em relação à pessoa que foi contratada pelo cliente; • revisão, por outro auditor, do trabalho do ex-membro da equipe de auditoria.

6. Serviço Recente em Cliente de Auditoria Podem ser criadas ameaças de interesse próprio, autorrevisão ou familiaridade se um membro da equipe de auditoria recentemente desempenhou a função de conselheiro, diretor ou empregado do cliente de auditoria. Esse seria o caso, por exemplo, quando um membro da equipe de auditoria precisa avaliar elementos das demonstrações contábeis para os quais ele tinha elaborado os registros contábeis enquanto estava com o cliente. A importância de qualquer ameaça deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário para reduzir a ameaça a um nível aceitável. Um exemplo dessas salvaguardas é a condução de revisão do trabalho executado pela O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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pessoa como membro da equipe de auditoria.

7. Função de Conselheiro ou Diretor em Cliente de Auditoria Se um sócio ou empregado da firma desempenha a função de conselheiro ou diretor de cliente de auditoria, as ameaças de autorrevisão e de interesse criadas seriam tão significativas que nenhuma salvaguarda poderia reduzir as ameaças a um nível aceitável. Consequentemente, nenhum sócio ou empregado deve desempenhar a função de conselheiro ou diretor de cliente de auditoria. Serviços administrativos e societários podem ser solicitados ao auditor. Esses serviços podem variar desde tarefas administrativas, como administração de pessoal e manutenção dos registros da empresa, até tarefas diversas, como assegurar que a empresa cumpra regulamentações ou prestar consultoria sobre assuntos de governança corporativa. Geralmente, considera-se que essa função implica em uma associação próxima com a entidade. Se um sócio ou empregado da firma desempenha essas funções para cliente de auditoria, as ameaças de autorrevisão e de defesa de interesse do cliente criadas seriam geralmente tão significativas que nenhuma salvaguarda poderia reduzir as ameaças a um nível aceitável. A prestação de serviços administrativos de rotina para auxiliar nas funções mencionadas anteriormente ou a prestação de consultoria em relação a esses assuntos administrativos geralmente não criam ameaças à independência, desde que a administração do cliente tome todas as decisões relevantes.

8. Associação de Pessoal Sênior (Incluindo Rotação de Sócios) com Cliente de Auditoria A utilização do mesmo auditor sênior em trabalho de auditoria por período de O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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tempo prolongado cria ameaças de familiaridade e de interesse próprio. A importância das ameaças depende de fatores como por quanto tempo a pessoa tem sido membro da equipe de auditoria, bem como o papel que desempenha (líder da equipe, por exemplo). A importância das ameaças deve ser avaliada e salvaguardas aplicadas quando necessário para eliminá-las ou reduzi-las a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem: • rotação do pessoal sênior na equipe de auditoria; • revisão por outro auditor que não era membro da equipe de auditoria do trabalho do pessoal sênior; • revisões de qualidade interna ou externa independentes e regulares do trabalho.

Em trabalhos de auditoria de entidade de interesse do público (sociedade anônima e outras), o profissional não deve atuar como sócio-chave da auditoria por mais de cinco anos. Depois desse período, a pessoa não deve ser membro da equipe de trabalho ou sócio-chave da auditoria para o cliente pelo prazo de dois anos. Durante o período de dois anos, a pessoa não deve participar da auditoria da entidade, efetuar controle de qualidade para o trabalho, consultar a equipe de trabalho ou o cliente sobre assuntos técnicos ou específicos do setor, transações ou eventos ou de outra forma influenciar diretamente o resultado do trabalho.

9. Prestação de Serviços que não são de Asseguração a Clientes de Auditoria Serviços que não são de asseguração que podem ser prestados a um cliente são aqueles que não são de auditoria, tais como um assessoramento jurídico, uma avaliação de ativo ou uma consultoria tributária. As firmas tradicionalmente prestam a seus clientes de auditoria uma gama de serviços que não são de asseguração que O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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são condizentes com suas habilidades e especialização. A prestação de serviços que não são de asseguração, contudo, pode criar ameaças à independência da firma ou dos membros da equipe de auditoria. As ameaças criadas mais frequentemente são de autorrevisão, de interesse próprio e de defesa do interesse do cliente. Se for criada ameaça que não pode ser reduzida a um nível aceitável mediante a aplicação de salvaguardas, o serviço que não é de asseguração não deve ser prestado. As bancas costumam explorar em prova a prestação de serviços fiscais pelo auditor, especialmente a consultoria tributária. A execução de certos serviços fiscais cria ameaças de autorrevisão e de defesa do interesse do cliente. A existência e a importância de quaisquer ameaças dependem de fatores como: a) o sistema usado pelas autoridades fiscais para avaliar e administrar o imposto em questão e o papel da firma nesse processo; b) a complexidade do correspondente regime tributário e o grau de julgamento necessário na sua aplicação; c) as características específicas do trabalho; e d) o nível de experiência fiscal dos empregados do cliente. A NBC PA 290 estabelece que pode ser criada ameaça de autorrevisão em que a consultoria tributária afetará assuntos a serem refletidos nas demonstrações contábeis. A existência e a importância de qualquer ameaça dependem de fatores como, por exemplo, o grau de subjetividade envolvido na avaliação do tratamento apropriado para a consultoria tributária nas demonstrações contábeis; até que ponto a consultoria é suportada por lei ou regulamento fiscal, outro precedente ou prática estabelecida; e se o tratamento tributário é aprovado pela autoridade fiscal antes da elaboração das demonstrações contábeis. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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Por exemplo, a prestação de serviços de planejamento tributário e outros serviços de consultoria tributária quando a consultoria é claramente suportada pela autoridade fiscal ou outro precedente, por prática estabelecida ou com base em legislação fiscal que provavelmente prevaleça, geralmente não cria ameaça à independência. Por outro lado, quando a eficácia da consultoria tributária depende de um tratamento contábil ou uma apresentação específica nas demonstrações contábeis e a equipe de auditoria tem dúvida razoável sobre a adequação do tratamento contábil relacionado, sobre a apresentação segundo a estrutura de relatório financeiro aplicável e/ou o resultado ou os efeitos da consultoria tributária serão relevantes para as demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá relatório de auditoria, a ameaça de autorrevisão será tão significativa que nenhuma salvaguarda poderá reduzir a ameaça a um nível aceitável. Consequentemente, uma firma não deve prestar essa consultoria tributária a um cliente de auditoria.

10. Honorários Tamanho Relativo dos Honorários Quando o total de honorários de cliente de auditoria representa grande proporção do total de honorários da firma que emite o relatório de auditoria, a dependência desse cliente e a preocupação em perdê-lo criam ameaça de interesse próprio ou intimidação. A importância da ameaça depende de fatores como: • estrutura operacional da firma; • se a firma é bem estabelecida ou recém-criada; • a importância do cliente para a firma em termos qualitativos e/ou quantitaO conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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tivos. A importância da ameaça deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário para eliminá-la ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem: • redução da dependência do cliente; • revisões externas de controle de qualidade; • obtenção de consultoria de terceiros, como órgão regulador profissional ou outro auditor sobre julgamentos chave de auditoria.

A ameaça de interesse próprio ou intimidação também pode ser gerada quando os honorários gerados por cliente de auditoria representam grande proporção da receita dos clientes de sócio individual ou grande proporção da receita de escritório individual da firma. A importância da ameaça depende de fatores como: • importância do cliente para o sócio ou escritório em termos qualitativos e/ou quantitativos; • até que ponto a remuneração do sócio, ou dos sócios do escritório, depende dos honorários gerados pelo cliente.

A importância da ameaça deve ser avaliada e salvaguardas aplicadas quando necessário para eliminá-la ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem: • redução da dependência do cliente de auditoria; • revisão, por outro profissional que presta serviços, do trabalho ou, de outra forma, dar assessoria conforme necessário; • revisões de qualidade, interna ou externa, independentes e regulares do traO conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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balho.

Clientes de Auditoria que são Entidades de Interesse Público Quando um cliente de auditoria é entidade de interesse público e, por dois anos consecutivos, o total de honorários nesse cliente e em suas respectivas entidades relacionadas representa mais de 15% do total de honorários recebidos pela firma que está emitindo o relatório de auditoria sobre as demonstrações contábeis do cliente, a firma deve divulgar para os responsáveis pela governança o fato de que o total desses honorários representa mais de 15% do total de honorários recebidos pela firma, discutindo quais salvaguardas abaixo ela aplicará para reduzir a ameaça a um nível aceitável e aplicar a salvaguarda selecionada: • providenciar que outro auditor, que não é membro da firma que está emitindo o relatório de auditoria sobre as demonstrações contábeis, antes da emissão do relatório do segundo ano, execute revisão do controle de qualidade do trabalho, prevista nas normas profissionais; • após a emissão do relatório de auditoria sobre as demonstrações contábeis do segundo ano, antes da emissão do relatório do terceiro ano, um auditor que não é membro da firma que está emitindo o relatório sobre as demonstrações contábeis, ou órgão regulador profissional deve executar uma revisão da auditoria do segundo ano, sendo esta equivalente a uma revisão de controle de qualidade do trabalho (revisão pós-emissão).

Quando o total de honorários exceder significativamente 15%, a firma deve avaliar se a importância da ameaça é tal que uma revisão pós-emissão não reduziria a ameaça a um nível aceitável sendo, portanto, necessária uma revisão pré-emissão. Nessas circunstâncias, deve ser executada uma revisão pré-emissão do relatório. Depois disso, enquanto os honorários continuarem a exceder 15% em cada O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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ano, deve ocorrer a divulgação e a discussão com os responsáveis pela governança e uma das salvaguardas acima deve ser aplicada. Se os honorários excederem significativamente a 15%, a firma deve avaliar se a importância da ameaça é tal que uma revisão pós-emissão não reduziria a ameaça a um nível aceitável sendo, portanto, necessária uma revisão pré-emissão. Nessas circunstâncias, deve ser realizada uma revisão pré-emissão.

Honorários Vencidos

Ameaça de interesse próprio pode ser criada se os honorários devidos por cliente de auditoria permanecerem devidos por período de tempo prolongado, especialmente se parte significativa não for paga antes da emissão do relatório de auditoria do exercício seguinte. Geralmente, espera-se que a firma exija o pagamento desses honorários antes da emissão desse relatório de auditoria. Se os honorários permanecerem devidos, a existência e a importância de qualquer ameaça remanescente deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Um exemplo dessa salvaguarda é ter um auditor que não participou do trabalho de auditoria para prestar consultoria ou revisar o trabalho executado. A firma também deve avaliar se os honorários vencidos podem ser considerados como equivalentes a empréstimo ao cliente e se, em decorrência da importância dos honorários vencidos, é apropriado que a firma seja recontratada ou continue o trabalho de auditoria. Vamos estudar, a seguir, o último assunto desta aula: concordância com os termos do trabalho de auditoria. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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CONCORDÂNCIA COM OS TERMOS DO TRABALHO DE AUDITORIA – NBC TA 210 Conforme a Estrutura Conceitual para Trabalhos de Asseguração, um trabalho só deve ser aceito pelo auditor quando ele considerar que as exigências éticas relevantes de independência e competência serão atendidas e o trabalho em si apresentar todas as caraterísticas contidas no item 17 da Estrutura Conceitual, compreendendo: • o objeto é apropriado; • os critérios são apropriados e estão disponíveis aos usuários do trabalho; • o auditor tem acesso irrestrito a todas as informações necessárias para fundamentar sua conclusão; • sua conclusão será disponibilizada em um relatório por escrito; e • o trabalho tem um propósito racional.

A NBC TA 210, considerados esses aspectos, é a norma do CFC que trata da responsabilidade do auditor independente em estabelecer os termos de um trabalho de auditoria com a administração e, quando apropriado, com os responsáveis pela governança. Isso inclui considerar que existem certas condições prévias a um trabalho de auditoria que são de responsabilidade da administração e, quando apropriado, dos responsáveis pela governança. O objetivo do auditor independente é aceitar ou continuar um trabalho de auditoria somente quando as condições para sua realização forem estabelecidas por meio de: a) determinação da existência das condições prévias a um trabalho de auditoO conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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ria; e b) confirmação de que há um entendimento comum entre o auditor independente e a administração e, quando apropriado, com os responsáveis pela governança sobre os termos do trabalho de auditoria.

Requisitos: Os requisitos da NBC TA 210 estão relacionados com: • Condições prévias para aceitação do trabalho; • Acordos sobre os termos do trabalho; • Auditorias recorrentes; • Aceitação de mudança nos termos do trabalho; • Condições adicionais para aceitação do trabalho.

Condições Prévias para uma Auditoria Para determinar se existem as condições prévias a um trabalho de auditoria, o auditor independente deve: a) determinar se a estrutura de relatório financeiro a ser aplicada na elaboração das demonstrações contábeis é aceitável; b) obter a concordância da administração de que ela reconhece e entende sua responsabilidade: I – pela elaboração das demonstrações contábeis de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável, incluindo, quando relevante, sua adequada apresentação; II – pelo controle interno que a administração determinou como necessário para permitir a elaboração de demonstrações contábeis livres de distorções relevantes, O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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independentemente se causadas por fraude ou erro; e III – fornecer ao auditor: 1. acesso a todas as informações relevantes de que a administração tem conhecimento para a elaboração das demonstrações contábeis, como registros, documentação e outros assuntos; 2. informações adicionais que o auditor pode solicitar da administração para fins da auditoria; e 3. acesso irrestrito a pessoas da entidade que o auditor determina ser necessário para obter evidência de auditoria.

Limitação no Alcance da Auditoria antes da Aceitação do Trabalho Se a administração ou os responsáveis pela governança impõem uma limitação no alcance do trabalho do auditor, nos termos de um trabalho de auditoria proposto, de modo que o auditor entenda que a limitação resultará na emissão de relatório com abstenção de opinião sobre as demonstrações contábeis, o auditor não deve aceitar esse trabalho de natureza limitada como um trabalho de auditoria, a menos que exigido por lei ou regulamento.

Outros Fatores que Afetam a Aceitação de um Trabalho de Auditoria O auditor também não deve aceitar o trabalho, caso não consiga obter a concordância da administração de que ela reconhece e entende sua responsabilidade pela elaboração das demonstrações contábeis de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável, incluindo, quando relevante, sua adequada apresentação pelo controle interno que a administração determinou como necessário para permitir a elaboração de demonstrações contábeis livres de distorções relevantes O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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e pelo fornecimento ao auditor de acesso às informações e pessoas da entidade.

Acordo sobre Termos do Trabalho de Auditoria O auditor deve estabelecer como apropriado os termos do trabalho de auditoria com a administração e os responsáveis pela governança. Os termos do trabalho de auditoria estabelecidos devem ser formalizados na carta de contratação de auditoria ou outra forma adequada de acordo por escrito que devem incluir: a) o objetivo e o alcance da auditoria das demonstrações contábeis; b) as responsabilidades do auditor; c) as responsabilidades da administração; d) a identificação da estrutura de relatório financeiro aplicável para a elaboração das demonstrações contábeis; e e) referência à forma e ao conteúdo esperados de quaisquer relatórios a serem emitidos pelo auditor e uma declaração de que existem circunstâncias em que um relatório pode ter forma e conteúdo diferente do esperado. Se uma lei ou um regulamento prevê com detalhes suficientes os termos do trabalho de auditoria mencionados acima, o auditor não precisa formalizá-los em uma carta de contratação, exceto o fato de que essa lei ou regulamento se aplica e que a administração reconhece e entende suas responsabilidades.

Auditoria Recorrente Em auditorias recorrentes, o auditor deve avaliar se as circunstâncias requerem que os termos do trabalho de auditoria sejam revistos e se há necessidade de lembrar a entidade sobre os termos existentes do trabalho de auditoria. O auditor pode decidir não enviar nova carta de contratação de auditoria ou O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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outro acordo por escrito a cada período. Entretanto, pode ser apropriado revisar os termos ou lembrar a entidade sobre alguns aspectos relevantes, sobretudo quando há mudança recente da alta administração; mudança significativa no controle da entidade; mudança significativa na natureza ou tamanho da empresa; mudança nas exigências legais ou regulatórias; mudança na estrutura de relatório financeiro adotada na elaboração das demonstrações contábeis etc.

Aceitação de Mudança nos Termos do Trabalho de Auditoria O auditor não deve concordar com uma mudança nos termos do trabalho de auditoria quando não há justificativa razoável para essa mudança. Uma mudança nas circunstâncias que afeta os requisitos da entidade ou um mal-entendido sobre a natureza do serviço originalmente solicitado pode ser considerada base razoável para solicitar uma mudança no trabalho de auditoria. Se, antes de concluir o trabalho de auditoria, o auditor for solicitado a mudar o alcance para um trabalho que forneça um menor nível de asseguração, o auditor deve determinar se há justificativa razoável para essa mudança. Se os termos do trabalho de auditoria são alterados, o auditor e a administração devem concordar com os novos termos do trabalho e formalizá-los na carta de contratação ou outra forma adequada de acordo por escrito. Porém, cuidado, pois se o auditor não concordar com a mudança dos termos do trabalho de auditoria e a administração não permitir que ele continue o trabalho de auditoria original, o auditor deve retirar-se do trabalho de auditoria, quando permitido por lei ou regulamento aplicável, e determinar se há alguma obrigação, contratual ou de outra forma, de relatar as circunstâncias a outras partes, como os responsáveis pela governança, proprietários ou reguladores.

Vamos agora exercitar o que aprendemos. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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QUESTÕES DE CONCURSO Responsabilidade Legal e Ética Profissional 1. (FCC/TRT/24ª REGIÃO/2011) O Código de Ética Profissional do Contabilista, bem como as NBC-PAs (Normas Profissionais do Auditor Independente), estabelecem princípios fundamentais de ética profissional relevantes para o auditor, quando da condução de auditoria de demonstrações contábeis, e fornece estrutura conceitual para a aplicação desses princípios, que estão em linha com os princípios fundamentais, cujo cumprimento pelo auditor é exigido pelo Código IFAC (International Federation of Accountants). Tais princípios são: a) Perspicácia, objetividade, competência e zelo profissional, confidencialidade. b) Perspicácia, subjetividade, competência e zelo profissional, confidencialidade, conduta profissional. c) Integridade, subjetividade, zelo profissional, confidencialidade, conduta profissional. d) Integridade, objetividade, competência e zelo profissional, confidencialidade, conduta profissional. e) Perspicácia, competência e zelo profissional, transparência, conduta profissional.

2. (FCC/TRF/1ª REGIÃO/2011) É prática ética do auditor a) Guardar sigilo das informações que obteve para realização da auditoria das demonstrações contábeis, dando divulgações dessas informações somente nas situações em que a lei ou as normas de auditoria permitam. b) Auditar empresa na qual sua prima de segundo grau é diretora financeira e administrativa, desde que declare no relatório de auditoria a existência dessa parte relacionada. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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c) Realizar auditoria de demonstrações contábeis de companhia aberta, desde que tenha no mínimo o registro no CRC, como contador. d) Conduzir os trabalhos de auditoria de forma a não repetir os procedimentos aplicados no ano anterior, para contas nas quais não foram encontradas irregularidades, reduzindo assim o número de contas a serem auditadas. e) Aviltar honorários com a justificativa de manutenção do cliente, do quadro de funcionários da firma e da sua estrutura administrativa.

3. (FCC/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2007) Considera-se conduta (s) ética (s) do auditor com relação a seu trabalho: a) Utilizar informações obtidas na realização do trabalho de auditoria para decidir o momento de comprar ações da empresa na bolsa de valores. b) Divulgar negócios estratégicos da empresa para permitir que os acionistas e demais interessados do mercado saibam como os negócios estão sendo conduzidos. c) Guardar informações que sejam consideradas, pela legislação societária, relevantes para o mercado acionário. d) Aplicar procedimentos contábeis que melhorem os valores dos ativos e reconheça somente as exigibilidades, deixando as incertezas sem registrar. e) Manter sigilo profissional das informações a que tiver acesso, somente disponibilizando mediante ordem judicial.

4. (FGV/ANGRA DOS REIS/AUDITOR/2011) Os princípios fundamentais de ética profissional relevantes para o auditor quando da condução de auditoria de demonstrações contábeis estão implícitos no Código de Ética Profissional do Contabilista e na NBC PA 01, que trata do controle de qualidade. Esses princípios estão em linha com os princípios de Código de Ética do IFAC, cujo cumprimento é exigido dos auditores e encontram-se listados a seguir, À EXCEÇÃO DE UM. Assinale-o. a) Integridade. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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b) Subjetividade. c) Competência e zelo profissional. d) Confidencialidade. e) Comportamento (ou conduta) profissional.

5. (FCC/ASSEMB. LEG./PE/2014) De acordo com as Normas Brasileiras de Auditoria, entre os princípios fundamentais de ética profissional relevantes para o auditor quando da condução de auditoria de demonstrações contábeis, figura a a) Publicidade. b) Fidedignidade. c) Legalidade. d) Oportunidade. e) Integridade.

6. (FCC/TRT/20ªREG/ANALISTA/2012) Dentre outros, são princípios fundamentais de ética profissional relevantes para o Auditor quando da condução de auditoria de demonstrações contábeis: a) Formalismo e confiabilidade. b) Integridade e pessoalidade. c) Confidencialidade e motivação. d) Formalismo e objetividade. e) Integridade e objetividade.

7. (FGV/SENADO/ANALISTA LEGISLATIVO/2008) O texto abaixo apresenta um dos deveres do contabilista de acordo com o código de ética profissional. Exercer a profissão com _________, observada a legislação vigente e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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Assinale a alternativa que preencha corretamente a lacuna acima. a) Moderação – idealismo – zelo. b) Zelo – diligência – honestidade. c) Racionalidade – diligência – idealismo. d) Moderação – zelo – honestidade. e) Racionalidade – zelo – moderação.

8. (CESPE/TCE-TO/2009) De acordo com o Código de Ética, o auditor deve fixar previamente o valor dos serviços, por contrato escrito, sendo, para tanto, irrelevante a) A impossibilidade de realização de outros trabalhos paralelos. b) O ganho ou a perda financeira que o cliente poderá obter com o resultado do trabalho. c) A peculiaridade de tratar-se de trabalho eventual ou habitual. d) O local e as condições de prestação do serviço. e) A nacionalidade do contratante. 9. (CESPE/MG/AUDITOR/2009) O Código de Ética do Profissional de Contabilidade tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os contabilistas, quando no exercício profissional. Assinale a opção correta nos termos da legislação contábil brasileira. a) Quando solicitadas pelos CRCs, os auditores do serviço público devem fornecer as informações obtidas em razão do exercício profissional lícito. b) Desde que regularmente designado, o auditor não está obrigado a renunciar às suas funções quando o cliente ou empregador manifestar desconfiança em relação ao seu trabalho. c) No caso de substituição involuntária de suas funções durante a realização dos trabalhos, o auditor deve abster-se de prestar quaisquer informações ao seu substituto. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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d) Após a sua designação e o início dos respectivos trabalhos, o auditor não está mais obrigado a manifestar-se acerca de impedimento superveniente. e) Se, no decorrer de seu trabalho, o auditor identificar circunstância adversa que possa influir na decisão de quem o tiver contratado ou designado, deverá fazer a comunicação somente quando do encerramento do referido trabalho.

10. (ESAF/AFRFB/2009) O auditor da empresa Negócios S.A. estabeleceu três procedimentos obrigatórios para emissão do parecer. O primeiro, que a empresa renovasse o contrato de auditoria para o próximo ano, o segundo, que a empresa emitisse a carta de responsabilidade da administração e o terceiro, que o parecer seria assinado por sócio do escritório de contabilidade, cuja única formação é administração de empresas. Pode-se afirmar, com relação aos procedimentos, respectivamente, que: a) É ético, não é procedimento de auditoria e atende as normas de auditoria e da pessoa do auditor. b) Não é ético, não é procedimento de auditoria e não atende as normas de auditoria e da pessoa do auditor. c) É ético, não deve ser considerado para emissão do parecer e atende as normas de auditoria e da pessoa do auditor. d) É ético, considera-se apenas em alguns casos para emissão do parecer e não atende as normas de auditoria e pessoa do auditor. e) Não é ético, é procedimento de auditoria e não atende as normas de auditoria e da pessoa do auditor.

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11. (FEPESE/UFSC/AUDITOR/2011) Quanto à responsabilidade do auditor relacionada com fraudes nas demonstrações da entidade, é CORRETO afirmar que: a) O auditor que realiza auditoria de acordo com as Normas de Auditoria é responsável por obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis, como um todo, não contêm distorções relevantes, causadas por fraude ou erro. Independentemente das limitações inerentes da auditoria, há um risco evitável e consequentemente mensurável de que algumas distorções relevantes das demonstrações contábeis podem não ser detectadas. b) O auditor que realiza auditoria de acordo com as Normas de Auditoria é responsável por obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis, como um todo, não contêm distorções relevantes, causadas por fraude ou erro. Devido às limitações inerentes da auditoria, há um risco inevitável de que algumas distorções relevantes das demonstrações contábeis podem não ser detectadas, apesar de a auditoria ser devidamente planejada e realizada de acordo com as normas de auditoria. c) O auditor que realiza auditoria de acordo com as Normas de Auditoria é responsável por obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis, como um todo, não contêm distorções relevantes, causadas por fraude ou erro. Independentemente das limitações inerentes da auditoria, há um risco evitável de que algumas distorções relevantes das demonstrações contábeis podem ser detectadas, mesmo que a auditoria seja devidamente planejada e realizada de acordo com as normas de auditoria vigentes. d) O auditor que realiza auditoria de acordo com as Normas de Auditoria pode ser o responsável por obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis, como um todo, não contêm distorções relevantes, causadas por fraude ou erro. Devido às limitações inerentes da auditoria, há um risco mensurável e evitável de que algumas distorções relevantes das demonstrações contábeis podem não ser detectadas. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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e) O auditor que realiza auditoria de acordo com as Normas de Auditoria é o principal responsável por obter segurança apropriada de que as demonstrações contábeis, como um todo, não contêm distorções relevantes, causadas por fraude ou erro. Devido às limitações inerentes da auditoria, há um risco evitável e mensurável de que algumas distorções relevantes das demonstrações contábeis podem não ser detectadas, apesar de a auditoria ser devidamente planejada.

12. (FCC/TRT/23ª REG/ANALISTA/2011) Está de acordo com o código de ética dos contadores o seguinte procedimento de um profissional de auditoria: a) Renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de confiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência, tornando públicos os motivos da renúncia. b) Guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade. c) Anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da Organização Contábil ou da classe, em detrimento aos demais, sendo sempre admitida a indicação de títulos, especializações, serviços oferecidos, trabalhos realizados e relação de clientes. d) Valer-se de agenciador de serviços, mediante participação desse nos honorários a receber. e) Renunciar à liberdade profissional quando houver quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficácia e a correção de seu trabalho.

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Controle de Qualidade 13. (FACAPE/PM/PETROLINA/ANALISTA/2011) Nas Normas Brasileiras de Contabilidade NBC PA, que regulam o controle de qualidade para auditores, encontram-se algumas definições de termos (significados atribuídos) nelas empregados como seguem: Sócio encarregado do trabalho: é o sócio ou outra pessoa na firma responsável pelo trabalho e sua execução, e pelo relatório que é emitido em nome da firma. Quando necessário, é quem tem a autoridade apropriada conferida pelo Sistema CFC/CRC e quando requerido pelo regulador. Os termos sócio encarregado do trabalho, sócio e firma devem ser lidos como os equivalentes aplicados para o setor público. Revisor de controle de qualidade do trabalho: é o sócio, ou outro profissional da firma, uma pessoa externa adequadamente qualificada, ou uma equipe composta por essas pessoas; nenhuma delas fazendo parte da equipe de trabalho, com experiência e autoridade suficientes e adequadas para avaliar objetivamente os julgamentos relevantes feitos pela equipe de trabalho e as conclusões obtidas para elaboração do relatório. Monitoramento: é o processo que consiste na contínua consideração e avaliação do sistema de controle de qualidade da firma, incluindo a inspeção periódica de uma seleção de trabalhos concluídos, projetados para fornecer à firma segurança razoável de que seu sistema de controle de qualidade está operando de maneira efetiva. Equipe de trabalho: os sócios e o quadro técnico envolvidos no trabalho e quaisquer pessoas contratadas pela firma ou uma firma da mesma rede para executar procedimentos do trabalho. Isso exclui especialistas externos contratados pela firma ou por firma da mesma rede. Firma: é a empresa do profissional ou sociedade de pessoas que atuam como auditor independente. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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Dentre as definições apresentadas acima, não corresponde com as Normas Brasileiras de Contabilidade a definição de a) Firma. b) Equipe de trabalho. c) Monitoramento. d) Revisor de controle de qualidade do trabalho. e) Sócio encarregado do trabalho.

14. (ESAF/CVM/2010) O responsável pela revisão da qualidade dos trabalhos de auditoria deve realizar uma avaliação objetiva dos julgamentos significativos levando em conta os seguintes aspectos, exceto: a) avaliação das conclusões atingidas ao elaborar o relatório e considerar se o relatório é apropriado. b) discussão de assuntos significativos com o encarregado do trabalho. c) revisão da documentação selecionada de auditoria relativa aos julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho e das conclusões obtidas. d) revisão das demonstrações contábeis e do relatório proposto. e) discussão do julgamento e relatório com a direção da entidade auditada.

15. (FGV/AUDITOR DA RECEITA ESTADUAL-AP/2010) De acordo com a norma relativa ao controle de qualidade da auditoria das demonstrações contábeis, o revisor do controle de qualidade do trabalho deve realizar uma avaliação objetiva dos julgamentos feitos pela equipe de trabalho e as conclusões atingidas ao elaborar o relatório. Essa avaliação deve envolver: a) a discussão de todos os assuntos com o sócio encarregado do trabalho. b) a revisão do plano de contas e dos sistemas contábeis e financeiros, bem como do relatório proposto. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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c) a revisão da documentação preparada pela auditoria relativa a todos os exames relevantes feitos pela equipe de trabalho. d) a avaliação do planejamento da auditoria, o relatório preliminar e a consideração se o relatório é apropriado. e) a revisão da documentação selecionada pela auditoria relativa aos julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho e das conclusões obtidas. 16. (ESAF/AFRFB/2012) A Revisão do Controle de Qualidade do Trabalho é desenhada para fornecer uma avaliação objetiva, na data, ou antes da data, do relatório, dos julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho e das conclusões a que se chegou durante a elaboração do relatório. Essa revisão deve ser feita a) Por profissional qualificado e que tenha participado do processo de auditoria. b) Somente por profissional da firma que efetuou a auditoria e desde que não tenha participado do trabalho. c) Após a entrega do relatório de auditoria ao cliente, permitindo a avaliação de todo o trabalho, inclusive os eventos subsequentes. d) Somente por profissional externo a firma de auditoria e desde que tenha as qualificações requisitadas. e) Também pelas firmas de auditoria de pequeno porte, podendo ser utilizado profissionais externos, desde que tenham as qualificações necessárias. 17. (FUNDATEC/RS/AUDITOR/2014) De acordo com a NBC PA 290 – Independência – Trabalhos de Auditoria e Revisão, as ameaças à Independência do Auditor se enquadram nas categorias a seguir, exceto: a) Interesse próprio ocorre quando o interesse financeiro ou outro interesse influenciará de forma não apropriada o julgamento ou comportamento do auditor. b) Autorrevisão ameaça que o auditor não avaliará apropriadamente os como por outra pessoa da firma dele, nos quais o auditor confiará para formar um julgamento como parte da prestação do serviço atual. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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c) Defesa de interesse do cliente é a ameaça de que o auditor promoverá ou defenderá a posição de seu cliente a ponto em que a sua objetividade fique comprometida. d) Familiaridade é a ameaça de que, devido ao relacionamento longo ou próximo com o cliente, o auditor tornar-se-á solidário aos interesses dele ou aceitará seu trabalho sem muito questionamento. e) Integridade é a ameaça de que o auditor será dissuadido de agir com honestidade em decorrência de pressões reais ou aparentes, incluindo tentativas de exercer influência indevida sobre o auditor.

18. (ESAF/AFRFB/2014) É correto afirmar que: 1) A firma de auditoria tem por obrigação estabelecer e manter sistema de controle de qualidade para obter segurança razoável que a firma e seu pessoal cumprem com as normas profissionais e técnicas e as exigências legais e regulatórias aplicáveis. 2) A firma de auditoria deve estabelecer e manter sistema de controle de qualidade para obter segurança razoável que os relatórios emitidos pela firma ou pelos sócios do trabalho são apropriados nas circunstâncias. 3) O objetivo do auditor é implementar procedimentos de controle de qualidade no nível do trabalho que forneçam ao auditor segurança razoável de que a auditoria está de acordo com normas profissionais e técnicas e exigências legais e regulatórias aplicáveis.

a) Todas são falsas. b) Somente 1 e 2 são verdadeiras. c) Somente a 3 é verdadeira. d) Somente a 2 é falsa. e) Todas são verdadeiras. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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Independência 19. (ESAF/CVM/2010) Visando manter a qualidade e a credibilidade do seu trabalho, ao identificar ameaças que possam comprometer a sua independência, o auditor deve tomar a seguinte providência: a) Comunicar a direção da entidade auditada, para que sejam tomadas as providências necessárias à sua eliminação. b) Aplicar as salvaguardas adequadas, para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável, documentando-as. c) Propor aos responsáveis pela entidade de auditoria a supressão das ameaças mediante acordo entre as entidades. d) Documentar as ameaças e comunicá-las aos órgãos de supervisão e controle do setor em que atua a entidade auditada. e) Eliminar as ameaças mediante comunicação aos responsáveis pela governança da entidade auditada e fazer constar tais providências no seu parecer.

20. (ESAF/CVM/2010) Assinale a opção que indica uma ação capaz de eliminar a perda de independência da entidade de auditoria por interesse financeiro direto. a) Fazer constar nos relatórios produzidos o tipo de interesse financeiro, a extensão desse interesse. b) Encerrar o trabalho de auditoria ou transferi-lo a outra entidade. c) Alienar o interesse financeiro direto antes de a pessoa física tornar-se membro da equipe de auditoria. d) Alienar o interesse financeiro ou transferi-lo temporariamente até a conclusão dos trabalhos. e) Comunicar às entidades de supervisão e controle a existência desse interesse e aguardar pronunciamento. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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21. (FCC/ISS/SÃO PAULO/2012) A independência do auditor externo da empresa Aquisição S.A. é comprometida pelas situações: I – A empresa Aquisição S.A. comprou a empresa Ágile S.A.. A firma de auditoria da adquirente é a mesma que realizou os trabalhos de due dilligence da empresa Aquisição S.A. e de consultoria tributária no ano da aquisição para a empresa Ágile. II – O diretor financeiro da empresa Ágile S.A. é primo em segundo grau do diretor presidente da empresa Aquisição S.A. III – A firma de auditoria indica escritórios de advocacia para a empresa Aquisição S.A. em suas contingências tributárias.

Afeta a independência do auditor externo o que consta em a) II, apenas. b) I, II e III. c) I, apenas. d) II e III, apenas. e) III, apenas.

22. (ESAF/AFRFB/2012) A empresa Betume S.A. é uma empresa de interesse público que vem sendo auditada pela empresa Justos Auditores Independentes, pelo mesmo sócio-principal há sete anos. Considerando a NBC PA 290, deve a firma de auditoria externa a) ser substituída por outra, não podendo retornar a fazer a auditoria da empresa no prazo de dez anos. b) fazer a substituição desse sócio-principal, podendo o mesmo retornar a fazer trabalhos de auditoria nessa companhia somente após cinco anos. c) substituir toda a equipe de auditoria, podendo retornar aos trabalhos nessa companhia, decorridos no mínimo três anos. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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d) trocar o sócio-principal e demais sócios-chave do trabalho, podendo retornar a fazer auditoria após decorrido o prazo de dois anos. e) comunicar ao cliente a manutenção do sócio-principal, ficando a cargo do órgão regulador a determinação ou não da substituição.

23. (FCC/TRT/6ª REG/ANALISTA/2012) Antonius, auditor externo da empresa Albatroz S.A. conseguiu um novo contrato para a sua firma, por meio do diretor financeiro da Albatroz, seu primo de segundo grau, que será o sócio responsável pela auditoria. Em relação ao código de ética dos auditores e as normas de independência, é correto afirmar que esse trabalho a) deve ser recusado pelo auditor, pois fere as normas de independência da auditoria. b) pode ser efetuado, visto que as normas consideram falta de independência relacionamentos com grau de parentesco até primeiro grau. c) pode ser realizado, desde que o Antonius declare o parentesco com o diretor financeiro e declare formalmente por meio de carta sua independência. d) será considerado nulo, uma vez que fere aos princípios éticos e legais da profissão. e) não caracteriza falta de independência, desde que o órgão fiscalizador (CFC/ CRC) não o identifique.

Responsabilidade do Auditor e Independência 24. (FCC/TRT/4ª REGIÃO/2011) O auditor pode: a) Realizar auditoria em empresa na qual seu pai exerça cargo de diretor. b) Trabalhar em empresa cliente, desde que decorridos 360 dias de seu desligamento da firma de auditoria. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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c) Exercer julgamento profissional ao planejar e executar a auditoria de demonstrações contábeis. d) Executar trabalhos de auditoria, desde que tenha formação em contabilidade ou administração. e) Ser responsabilizado pela não detecção de distorções, ainda que não sejam relevantes para as demonstrações contábeis como um todo.

Concordância com os Termos do Trabalho de Auditoria 25. (FCC/ISS/SP/2012) A empresa Resistente S.A. não concordou em apresentar a carta de responsabilidade da administração. Nesse caso, o auditor a) Deve denunciar a empresa aos órgãos competentes e recusar a auditoria. b) Deve aceitar o trabalho, estabelecendo a limitação de escopo e evidenciando a recusa no relatório da auditoria. c) Não deve aceitar o trabalho a menos que seja exigido por lei ou regulamento. d) Deve ressalvar o parecer, apresentando nota de ênfase em qualquer situação. e) Não deve aceitar o trabalho, em qualquer situação, ainda que exigido por lei.

26. (QUESTÃO DO PROFESSOR) Segundo as normas do CFC, se o auditor determinou que a estrutura de relatório financeiro prevista em lei ou regulamento não seria aceitável, somente deve realizar o trabalho de auditoria caso a administração concorde em fornecer divulgações adicionais nas demonstrações contábeis necessárias para evitar que as demonstrações contábeis sejam enganosas. Nessas circunstâncias, nos termos do trabalho de auditoria deve-se reconhecer que a) O relatório do auditor conterá necessariamente uma ressalva quanto à não conformidade observada. b) O auditor poderá comunicar o fato aos órgãos reguladores. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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c) O relatório do auditor não conterá opinião sobre as demonstrações, sendo suficiente uma revisão limitada. d) O relatório do auditor incluirá um parágrafo de ênfase, para chamar a atenção dos usuários acerca das divulgações adicionais. e) A opinião do auditor não incluirá a frase “apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes”, mesmo diante de obrigação legal de fazê-lo.

27. (ESAF/AFRFB/2012) Pode-se afirmar que, para a aceitação do risco de um trabalho de auditoria externa, deve o auditor avaliar I – Se os sócios e equipe são, ou podem razoavelmente tornar-se, suficientemente competentes para assumir o trabalho. II – Qual a atitude dos colaboradores e dos grupos de colaboradores em relação ao ambiente de controle interno e seus pontos de vista sobre interpretações agressivas ou inadequadas de normas contábeis. III – Se terá acesso aos especialistas necessários para a realização do trabalho.

a) Todas estão corretas. b) Apenas I e II estão corretas. c) Apenas II e III estão erradas. d) Somente a III está correta. e) Todas estão erradas.

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GABARITO 1. D 2. A 3. E 4. B 5. E 6. E 7. B 8. E 9. A 10. E 11. B 12. B 13. A 14. E 15. E 16. E 17. E 18. E 19. B 20. C 21. C 22. D 23. A 24. C 25. C 26. D 27. A O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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GABARITO COMENTADO 1. (FCC/TRT/24ª REGIÃO/2011) O Código de Ética Profissional do Contabilista, bem como as NBC-PAs (Normas Profissionais do Auditor Independente), estabelecem princípios fundamentais de ética profissional relevantes para o auditor, quando da condução de auditoria de demonstrações contábeis, e fornece estrutura conceitual para a aplicação desses princípios, que estão em linha com os princípios fundamentais, cujo cumprimento pelo auditor é exigido pelo Código IFAC (International Federation of Accountants). Tais princípios são: a) Perspicácia, objetividade, competência e zelo profissional, confidencialidade. b) Perspicácia, subjetividade, competência e zelo profissional, confidencialidade, conduta profissional. c) Integridade, subjetividade, zelo profissional, confidencialidade, conduta profissional. d) Integridade, objetividade, competência e zelo profissional, confidencialidade, conduta profissional. e) Perspicácia, competência e zelo profissional, transparência, conduta profissional.

Letra d. Em conformidade com a NBC TA 200, os princípios fundamentais de ética profissional para o auditor quando da condução de auditoria de demonstrações contábeis são: 1. Integridade – ser franco e honesto em todos os relacionamentos profissionais e comerciais; 2. Objetividade – não permitir que comportamento tendencioso, conflito de interesse ou influência indevida de outros afetem o julgamento profissional ou de negócio; O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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3. Competência profissional e devido zelo – manter o conhecimento e a habilidade profissionais no nível necessário para assegurar que o cliente ou empregador receba serviços profissionais competentes com base em acontecimentos atuais referentes à prática, legislação e técnicas, e agir diligentemente e de acordo com as normas técnicas e profissionais aplicáveis; 4. Sigilo profissional – respeitar o sigilo das informações obtidas em decorrência de relacionamentos profissionais e comerciais e, portanto, não divulgar nenhuma dessas informações a terceiros, a menos que haja algum direito ou dever legal ou profissional de divulgação, nem usar as informações para obtenção de vantagem pessoal ilícita pelo auditor ou por terceiros; 5. Comportamento ou conduta profissional – cumprir as leis e os regulamentos pertinentes e evitar qualquer ação que desacredite a profissão.

2. (FCC/TRF/1ª REGIÃO/2011) É prática ética do auditor a) Guardar sigilo das informações que obteve para realização da auditoria das demonstrações contábeis, dando divulgações dessas informações somente nas situações em que a lei ou as normas de auditoria permitam. b) Auditar empresa na qual sua prima de segundo grau é diretora financeira e administrativa, desde que declare no relatório de auditoria a existência dessa parte relacionada. c) Realizar auditoria de demonstrações contábeis de companhia aberta, desde que tenha no mínimo o registro no CRC, como contador. d) Conduzir os trabalhos de auditoria de forma a não repetir os procedimentos aplicados no ano anterior, para contas nas quais não foram encontradas irregularidades, reduzindo assim o número de contas a serem auditadas. e) Aviltar honorários com a justificativa de manutenção do cliente, do quadro de funcionários da firma e da sua estrutura administrativa. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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Letra a. O auditor deve guardar sigilo das informações obtidas com os seus exames, somente podendo revelá-las nas hipóteses previstas em lei ou normas. Constitui uma ameaça à independência o auditor realizar o trabalho em uma empresa que contém um parente seu ocupando cargo de direção ou outro cargo gerencial capaz de ter efeito sobre a auditoria. Não constitui uma salvaguarda o auditor declarar no relatório de auditoria a existência dessa parte relacionada. Além de ser contador com registro no CRC, o auditor externo deve possuir competência técnica necessária para a realização da auditoria. O auditor deve aplicar procedimentos de auditoria sobre as contas das demonstrações contábeis, mesmo que em ano anterior não tenha encontrado irregularidades. Não existe risco zero; o auditor deve aplicar, com maior ou menor extensão, procedimentos de auditoria sobre as contas e áreas das demonstrações. O auditor não deve aviltar honorários com a justificativa de manutenção do cliente, do quadro de funcionários da firma e da sua estrutura administrativa.

3. (FCC/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2007) Considera-se conduta (s) ética (s) do auditor com relação a seu trabalho: a) Utilizar informações obtidas na realização do trabalho de auditoria para decidir o momento de comprar ações da empresa na bolsa de valores. b) Divulgar negócios estratégicos da empresa para permitir que os acionistas e demais interessados do mercado saibam como os negócios estão sendo conduzidos. c) Guardar informações que sejam consideradas, pela legislação societária, relevantes para o mercado acionário. d) Aplicar procedimentos contábeis que melhorem os valores dos ativos e reconheça somente as exigibilidades, deixando as incertezas sem registrar. e) Manter sigilo profissional das informações a que tiver acesso, somente disponibilizando mediante ordem judicial. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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Letra e. Essa questão é de nível fácil, pois quatro alternativas apresentam condutas claramente contrárias às normas e à ética profissional. Vale ressaltar que o auditor deve manter sigilo profissional das informações a que tiver acesso, somente disponibilizando na forma da lei ou da norma, como, por exemplo, para cumprir uma ordem judicial ou uma solicitação do Conselho Regional de Contabilidade.

4. (FGV/ANGRA DOS REIS/AUDITOR/2011) Os princípios fundamentais de ética profissional relevantes para o auditor quando da condução de auditoria de demonstrações contábeis estão implícitos no Código de Ética Profissional do Contabilista e na NBC PA 01, que trata do controle de qualidade. Esses princípios estão em linha com os princípios de Código de Ética do IFAC, cujo cumprimento é exigido dos auditores e encontram-se listados a seguir, À EXCEÇÃO DE UM. Assinale-o. a) Integridade. b) Subjetividade. c) Competência e zelo profissional. d) Confidencialidade. e) Comportamento (ou conduta) profissional.

Letra b. Em conformidade com a NBC TA 200, os princípios fundamentais de ética profissional para o auditor quando da condução de auditoria de demonstrações contábeis são: integridade; objetividade; competência profissional e devido zelo; sigilo profissional e comportamento ou conduta profissional.

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5. (FCC/ASSEMB. LEG./PE/2014) De acordo com as Normas Brasileiras de Auditoria, entre os princípios fundamentais de ética profissional relevantes para o auditor quando da condução de auditoria de demonstrações contábeis, figura a a) Publicidade. b) Fidedignidade. c) Legalidade. d) Oportunidade. e) Integridade.

Letra e. Outra questão relativa aos princípios de ética profissional. Veja o comentário da questão anterior.

6. (FCC/TRT/20ªREG/ANALISTA/2012) Dentre outros, são princípios fundamentais de ética profissional relevantes para o Auditor quando da condução de auditoria de demonstrações contábeis: a) Formalismo e confiabilidade. b) Integridade e pessoalidade. c) Confidencialidade e motivação. d) Formalismo e objetividade. e) Integridade e objetividade.

Letra e. Aqui vale o mesmo que para a questão anterior. Não dá mais para esquecer esses princípios, não é?

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7. (FGV/SENADO/ANALISTA LEGISLATIVO/2008) O texto abaixo apresenta um dos deveres do contabilista de acordo com o código de ética profissional. Exercer a profissão com _________, observada a legislação vigente e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais.

Assinale a alternativa que preencha corretamente a lacuna acima. a) Moderação – idealismo – zelo. b) Zelo – diligência – honestidade. c) Racionalidade – diligência – idealismo. d) Moderação – zelo – honestidade. e) Racionalidade – zelo – moderação.

Letra b. O art. 2º do Código de Ética Profissional do Contador define que são deveres do profissional de contabilidade, dentre outros: exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais; (grifo meu).

8. (CESPE/TCE-TO/2009) De acordo com o Código de Ética, o auditor deve fixar previamente o valor dos serviços, por contrato escrito, sendo, para tanto, irrelevante a) A impossibilidade de realização de outros trabalhos paralelos. b) O ganho ou a perda financeira que o cliente poderá obter com o resultado do trabalho. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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c) A peculiaridade de tratar-se de trabalho eventual ou habitual. d) O local e as condições de prestação do serviço. e) A nacionalidade do contratante.

Letra e. O artigo 6º do Código de Ética do Contador define que o profissional da contabilidade deve considerar os seguintes elementos ao fixar o valor de seus serviços: a) a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a executar; b) o tempo que será consumido para a realização do trabalho; c) a possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços; d) o resultado lícito favorável que para o contratante advirá com o serviço prestado; e) a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente; e f) o local em que o serviço será prestado.

9. (CESPE/MG/AUDITOR/2009) O Código de Ética do Profissional de Contabilidade tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os contabilistas, quando no exercício profissional. Assinale a opção correta nos termos da legislação contábil brasileira. a) Quando solicitadas pelos CRCs, os auditores do serviço público devem fornecer as informações obtidas em razão do exercício profissional lícito. b) Desde que regularmente designado, o auditor não está obrigado a renunciar às suas funções quando o cliente ou empregador manifestar desconfiança em relação ao seu trabalho. c) No caso de substituição involuntária de suas funções durante a realização dos trabalhos, o auditor deve abster-se de prestar quaisquer informações ao seu substituto. d) Após a sua designação e o início dos respectivos trabalhos, o auditor não está mais obrigado a manifestar-se acerca de impedimento superveniente. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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e) Se, no decorrer de seu trabalho, o auditor identificar circunstância adversa que possa influir na decisão de quem o tiver contratado ou designado, deverá fazer a comunicação somente quando do encerramento do referido trabalho.

Letra a. A questão trata dos deveres do profissional contador previstos no artigo 2º da Resolução CFC 803/96, que aprovou o Código de Ética do Profissional de Contabilidade. Uma das obrigações do contador é guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade. É dever do contador/auditor renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de confiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência, zelando, contudo, para que os interesses dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia. Caso o auditor seja substituído em suas funções, deve informar ao substituto sobre fatos que devam chegar ao conhecimento deste, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas. É dever do contador/auditor manifestar, a qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício da profissão. Vale lembrar ainda a obrigação do auditor de comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em documento reservado, eventual circunstância adversa que possa influir na decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho, estendendo-se a obrigação a sócios e executores.

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10. (ESAF/AFRFB/2009) O auditor da empresa Negócios S.A. estabeleceu três procedimentos obrigatórios para emissão do parecer. O primeiro, que a empresa renovasse o contrato de auditoria para o próximo ano, o segundo, que a empresa emitisse a carta de responsabilidade da administração e o terceiro, que o parecer seria assinado por sócio do escritório de contabilidade, cuja única formação é administração de empresas. Pode-se afirmar, com relação aos procedimentos, respectivamente, que: a) É ético, não é procedimento de auditoria e atende as normas de auditoria e da pessoa do auditor. b) Não é ético, não é procedimento de auditoria e não atende as normas de auditoria e da pessoa do auditor. c) É ético, não deve ser considerado para emissão do parecer e atende as normas de auditoria e da pessoa do auditor. d) É ético, considera-se apenas em alguns casos para emissão do parecer e não atende as normas de auditoria e pessoa do auditor. e) Não é ético, é procedimento de auditoria e não atende as normas de auditoria e da pessoa do auditor.

Letra e. Questão relativamente simples que constou da prova de auditor da Receita Federal de 2009. Por óbvio que o auditor não deve condicionar o seu parecer à renovação do contrato de auditoria para o próximo ano. Ressalto que a administração da entidade auditada deve emitir a carta de responsabilidade ou representações formais exigidas nas normas e solicitadas pelo auditor. Esse assunto será abordado na última aula do nosso curso. Por fim, o parecer deve ser assinado por profissional cuja única formação é contador e com registro no CRC. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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11. (FEPESE/UFSC/AUDITOR/2011) Quanto à responsabilidade do auditor relacionada com fraudes nas demonstrações da entidade, é CORRETO afirmar que: a) O auditor que realiza auditoria de acordo com as Normas de Auditoria é responsável por obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis, como um todo, não contêm distorções relevantes, causadas por fraude ou erro. Independentemente das limitações inerentes da auditoria, há um risco evitável e consequentemente mensurável de que algumas distorções relevantes das demonstrações contábeis podem não ser detectadas. b) O auditor que realiza auditoria de acordo com as Normas de Auditoria é responsável por obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis, como um todo, não contêm distorções relevantes, causadas por fraude ou erro. Devido às limitações inerentes da auditoria, há um risco inevitável de que algumas distorções relevantes das demonstrações contábeis podem não ser detectadas, apesar de a auditoria ser devidamente planejada e realizada de acordo com as normas de auditoria. c) O auditor que realiza auditoria de acordo com as Normas de Auditoria é responsável por obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis, como um todo, não contêm distorções relevantes, causadas por fraude ou erro. Independentemente das limitações inerentes da auditoria, há um risco evitável de que algumas distorções relevantes das demonstrações contábeis podem ser detectadas, mesmo que a auditoria seja devidamente planejada e realizada de acordo com as normas de auditoria vigentes. d) O auditor que realiza auditoria de acordo com as Normas de Auditoria pode ser o responsável por obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis, como um todo, não contêm distorções relevantes, causadas por fraude ou erro. Devido às limitações inerentes da auditoria, há um risco mensurável e evitável de que algumas distorções relevantes das demonstrações contábeis podem não ser detectadas. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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e) O auditor que realiza auditoria de acordo com as Normas de Auditoria é o principal responsável por obter segurança apropriada de que as demonstrações contábeis, como um todo, não contêm distorções relevantes, causadas por fraude ou erro. Devido às limitações inerentes da auditoria, há um risco evitável e mensurável de que algumas distorções relevantes das demonstrações contábeis podem não ser detectadas, apesar de a auditoria ser devidamente planejada.

Letra b. Nos termos da NBC TA 200, o auditor que realiza auditoria de acordo com as Normas de Auditoria é responsável por obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis, como um todo, não contêm distorções relevantes, causadas por fraude ou erro. Devido às limitações inerentes da auditoria, há um risco inevitável de que algumas distorções relevantes das demonstrações contábeis podem não ser detectadas, apesar de a auditoria ser devidamente planejada e realizada de acordo com as normas de auditoria.

12. (FCC/TRT/23ª REG/ANALISTA/2011) Está de acordo com o código de ética dos contadores o seguinte procedimento de um profissional de auditoria: a) Renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de confiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência, tornando públicos os motivos da renúncia. b) Guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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c) Anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da Organização Contábil ou da classe, em detrimento aos demais, sendo sempre admitida a indicação de títulos, especializações, serviços oferecidos, trabalhos realizados e relação de clientes. d) Valer-se de agenciador de serviços, mediante participação desse nos honorários a receber. e) Renunciar à liberdade profissional quando houver quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficácia e a correção de seu trabalho.

Letra b. Vamos relembrar as vedações contidas no Código de Ética do Profissional Contador, quais sejam: a) Anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da Organização Contábil ou da classe, em detrimento aos demais, sendo sempre admitida a indicação de títulos, especializações, serviços oferecidos, trabalhos realizados e relação de clientes; b) Assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe; c) Auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita; d) Assinar documentos ou peças contábeis elaboradas por outrem, alheio à sua orientação, supervisão e fiscalização; e) Exercer a profissão, quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos; f) Manter Organização Contábil sob forma não autorizada pela legislação pertinente; g) Valer-se de agenciador de serviços, mediante participação desse nos honorários a receber; O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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h) Concorrer para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato definido como crime ou contravenção; i) Solicitar ou receber do cliente ou empregador qualquer vantagem que saiba para aplicação ilícita; j) Prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a sua responsabilidade profissional; k) Recusar-se a prestar contas de quantias que lhe forem, comprovadamente, confiadas; l) Reter abusivamente livros, papéis ou documentos, comprovadamente confiados à sua guarda; m) Aconselhar o cliente ou o empregador contra disposições expressas em lei ou contra os Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade; n) Exercer atividade ou ligar o seu nome a empreendimentos com finalidades ilícitas; o) Revelar negociação confidenciada pelo cliente ou empregador para acordo ou transação que, comprovadamente, tenha tido conhecimento; p) Emitir referência que identifique o cliente ou empregador, com quebra de sigilo profissional, em publicação em que haja menção a trabalho que tenha realizado ou orientado, salvo quando autorizado por eles; q) Iludir ou tentar iludir a boa-fé de cliente, empregador ou de terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas informações ou elaborando peças contábeis inidôneas; r) Não cumprir, no prazo estabelecido, determinação dos Conselhos Regionais de Contabilidade, depois de regularmente notificado; s) Intitular-se com categoria profissional que não possua, na profissão contábil; O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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t) Executar trabalhos técnicos contábeis sem observância dos Princípios de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade; u) Renunciar à liberdade profissional, devendo evitar quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho; v) Publicar ou distribuir, em seu nome, trabalho científico ou técnico do qual não tenha participado; w) Apropriar-se indevidamente de valores confiados a sua guarda; x) Exercer a profissão demonstrando comprovada incapacidade técnica. y) Deixar de apresentar documentos e informações quando solicitado pela fiscalização dos Conselhos Regionais.

Controle de Qualidade 13. (FACAPE/PM/PETROLINA/ANALISTA/2011) Nas Normas Brasileiras de Contabilidade NBC PA, que regulam o controle de qualidade para auditores, encontram-se algumas definições de termos (significados atribuídos) nelas empregados como seguem: Sócio encarregado do trabalho: é o sócio ou outra pessoa na firma responsável pelo trabalho e sua execução, e pelo relatório que é emitido em nome da firma. Quando necessário, é quem tem a autoridade apropriada conferida pelo Sistema CFC/CRC e quando requerido pelo regulador. Os termos sócio encarregado do trabalho, sócio e firma devem ser lidos como os equivalentes aplicados para o setor público. Revisor de controle de qualidade do trabalho: é o sócio, ou outro profissional da firma, uma pessoa externa adequadamente qualificada, ou uma equipe composta por essas pessoas; nenhuma delas fazendo parte da equipe de trabalho, com O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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experiência e autoridade suficientes e adequadas para avaliar objetivamente os julgamentos relevantes feitos pela equipe de trabalho e as conclusões obtidas para elaboração do relatório. Monitoramento: é o processo que consiste na contínua consideração e avaliação do sistema de controle de qualidade da firma, incluindo a inspeção periódica de uma seleção de trabalhos concluídos, projetados para fornecer à firma segurança razoável de que seu sistema de controle de qualidade está operando de maneira efetiva. Equipe de trabalho: os sócios e o quadro técnico envolvidos no trabalho e quaisquer pessoas contratadas pela firma ou uma firma da mesma rede para executar procedimentos do trabalho. Isso exclui especialistas externos contratados pela firma ou por firma da mesma rede. Firma: é a empresa do profissional ou sociedade de pessoas que atuam como auditor independente. Dentre as definições apresentadas acima, não corresponde com as Normas Brasileiras de Contabilidade a definição de a) Firma. b) Equipe de trabalho. c) Monitoramento. d) Revisor de controle de qualidade do trabalho. e) Sócio encarregado do trabalho.

Letra a. A definição de “firma” compreende também o auditor independente individual, ou seja, segundo as NBC TA 01, “firma” é um único profissional ou sociedade de pessoas que atuam como auditor independente.

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14. (ESAF/CVM/2010) O responsável pela revisão da qualidade dos trabalhos de auditoria deve realizar uma avaliação objetiva dos julgamentos significativos levando em conta os seguintes aspectos, exceto: a) avaliação das conclusões atingidas ao elaborar o relatório e considerar se o relatório é apropriado. b) discussão de assuntos significativos com o encarregado do trabalho. c) revisão da documentação selecionada de auditoria relativa aos julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho e das conclusões obtidas. d) revisão das demonstrações contábeis e do relatório proposto. e) discussão do julgamento e relatório com a direção da entidade auditada. Letra e. De acordo com os itens 36 e 37 da NBC PA 01, a firma deve estabelecer políticas e procedimentos especificando a natureza, época e extensão da revisão de controle de qualidade do trabalho. Essas políticas e procedimentos devem requerer que a data do relatório do trabalho não seja anterior a conclusão da revisão do controle de qualidade do trabalho. A firma deve estabelecer políticas e procedimentos para requerer que a revisão de controle de qualidade do trabalho inclua: a) Discussão de assuntos significativos com o sócio encarregado do trabalho; b) Revisão das demonstrações contábeis ou outras informações sobre objeto e o relatório proposto; c) Revisão da documentação do trabalho selecionada relativa a julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho e das conclusões obtidas; e d) Avaliação das conclusões obtidas para elaboração do relatório e consideração se esse relatório proposto é apropriado. Logo, não constitui procedimento de revisão de controle de qualidade a discussão do julgamento e relatório de auditoria com a direção da entidade auditada. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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15. (FGV/AUDITOR DA RECEITA ESTADUAL-AP/2010) De acordo com a norma relativa ao controle de qualidade da auditoria das demonstrações contábeis, o revisor do controle de qualidade do trabalho deve realizar uma avaliação objetiva dos julgamentos feitos pela equipe de trabalho e as conclusões atingidas ao elaborar o relatório. Essa avaliação deve envolver: a) a discussão de todos os assuntos com o sócio encarregado do trabalho. b) a revisão do plano de contas e dos sistemas contábeis e financeiros, bem como do relatório proposto. c) a revisão da documentação preparada pela auditoria relativa a todos os exames relevantes feitos pela equipe de trabalho. d) a avaliação do planejamento da auditoria, o relatório preliminar e a consideração se o relatório é apropriado. e) a revisão da documentação selecionada pela auditoria relativa aos julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho e das conclusões obtidas.

Letra e. Vamos relembrar o que estabelece a NBC PA 01 acerca dos objetos da revisão de controle de qualidade do trabalho, que devem incluir: a) Discussão de assuntos significativos com o sócio encarregado do trabalho; b) Revisão das demonstrações contábeis ou outras informações sobre objeto e o relatório proposto; c) Revisão da documentação do trabalho selecionada relativa a julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho e das conclusões obtidas; e d) Avaliação das conclusões obtidas para elaboração do relatório e consideração se esse relatório proposto é apropriado.

Cuidado com as “pegadinhas” da banca. Por exemplo, o auditor deve discutir assuntos significativos com o sócio encarregado do trabalho e não todos os assuntos. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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Por outro lado, deve-se revisar as demonstrações contábeis ou outras informações sobre objeto e o relatório proposto e não o plano de contas e os sistemas contábeis e financeiros. A revisão será da documentação do trabalho selecionada relativa a julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho e das conclusões obtidas, e não da documentação preparada pela auditoria relativa a todos os exames relevantes feitos pela equipe de trabalho. Cabe lembrar que a revisão de qualidade é feita em parte da documentação produzida pela equipe e relativa a julgamentos mais significativos. Por fim, anoto que não há previsão de que a avaliação incida sobre o planejamento e o relatório preliminar. O correto seria a avaliação das conclusões obtidas para elaboração do relatório e consideração se esse relatório proposto é apropriado ou não. Ou seja, o que se busca nessa avaliação é verificar a conformidade ou coerência entre as conclusões e o conteúdo e o tipo de relatório e opinião do auditor.

16. (ESAF/AFRFB/2012) A Revisão do Controle de Qualidade do Trabalho é desenhada para fornecer uma avaliação objetiva, na data, ou antes da data, do relatório, dos julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho e das conclusões a que se chegou durante a elaboração do relatório. Essa revisão deve ser feita a) Por profissional qualificado e que tenha participado do processo de auditoria. b) Somente por profissional da firma que efetuou a auditoria e desde que não tenha participado do trabalho. c) Após a entrega do relatório de auditoria ao cliente, permitindo a avaliação de todo o trabalho, inclusive os eventos subsequentes. d) Somente por profissional externo a firma de auditoria e desde que tenha as qualificações requisitadas. e) Também pelas firmas de auditoria de pequeno porte, podendo ser utilizado profissionais externos, desde que tenham as qualificações necessárias. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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Letra e.

De acordo com a NBC PA 01, revisor de controle de qualidade do trabalho é o sócio, ou outro profissional da firma, uma pessoa externa adequadamente qualificada, ou uma equipe composta por essas pessoas, nenhuma delas fazendo parte da equipe de trabalho, com experiência e autoridade suficientes e apropriadas para avaliar objetivamente os julgamentos relevantes feitos pela equipe de trabalho e as conclusões obtidas para elaboração do relatório. A NBC PA 01, ao estabelecer considerações específicas para a revisão de controle de qualidade para firma menor (de pequeno porte), define que pessoas externas adequadamente qualificadas podem ser contratadas quando um único profissional ou firmas de pequeno porte identificam trabalhos que requerem revisão do controle de qualidade do trabalho. Alternativamente, alguns profissionais individuais ou algumas firmas de pequeno porte podem desejar usar outras firmas para facilitar a revisão do controle de qualidade dos trabalhos. Quando a firma contrata pessoas externas, deve-se verificar se o revisor externo possui a qualificação e a objetividade necessárias.

17. (FUNDATEC/RS/AUDITOR/2014) De acordo com a NBC PA 290 – Independência – Trabalhos de Auditoria e Revisão, as ameaças à Independência do Auditor se enquadram nas categorias a seguir, exceto: a) Interesse próprio ocorre quando o interesse financeiro ou outro interesse influenciará de forma não apropriada o julgamento ou comportamento do auditor. b) Autorrevisão ameaça que o auditor não avaliará apropriadamente os como por outra pessoa da firma dele, nos quais o auditor confiará para formar um julgamento como parte da prestação do serviço atual. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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c) Defesa de interesse do cliente é a ameaça de que o auditor promoverá ou defenderá a posição de seu cliente a ponto em que a sua objetividade fique comprometida. d) Familiaridade é a ameaça de que, devido ao relacionamento longo ou próximo com o cliente, o auditor tornar-se-á solidário aos interesses dele ou aceitará seu trabalho sem muito questionamento. e) Integridade é a ameaça de que o auditor será dissuadido de agir com honestidade em decorrência de pressões reais ou aparentes, incluindo tentativas de exercer influência indevida sobre o auditor. Letra e. Cabe-me aqui relembrar o conceito estabelecido na NBC PA 290 para cada uma das ameaças à independência dos trabalhos: • Ameaça de interesse próprio ocorre quando uma entidade de auditoria ou um membro da equipe de auditoria poderia auferir benefícios de um interesse financeiro na entidade auditada, ou outro conflito de interesse próprio com essa entidade auditada. • Ameaça de autorrevisão ocorre quando o resultado de um trabalho anterior precisa ser reanalisado ao serem tiradas conclusões sobre o trabalho de auditoria ou quando um membro da equipe de auditoria era, anteriormente, administrador ou diretor da entidade auditada, ou era um funcionário cujo cargo lhe permitia exercer influência direta e importante sobre o objeto do trabalho de auditoria. • Ameaça de defesa de interesses da entidade auditada ocorre quando a entidade de auditoria ou um membro da equipe de auditoria defendem ou parecem defender a posição ou a opinião da entidade auditada, a ponto de poderem comprometer ou darem a impressão de comprometer a objetividade. Pode ser o caso da entidade de auditoria ou membro da equipe de auditoria que subordina seu julgamento ao da entidade auditada. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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• Ameaça de familiaridade ocorre quando, em virtude de um relacionamento estreito com uma entidade auditada, inclusive de parentesco, com seus administradores, com diretores ou com funcionários, uma entidade de auditoria ou membro da equipe de auditoria passam a se identificar, demasiadamente, com os interesses da entidade auditada. • Ameaça de intimidação ocorre quando um membro da equipe de auditoria encontra obstáculos para agir, objetivamente, e com ceticismo profissional devido a ameaças, reais ou percebidas, por parte de administradores, diretores ou funcionários de uma entidade auditada.

18. (ESAF/AFRFB/2014) É correto afirmar que: 1) A firma de auditoria tem por obrigação estabelecer e manter sistema de controle de qualidade para obter segurança razoável que a firma e seu pessoal cumprem com as normas profissionais e técnicas e as exigências legais e regulatórias aplicáveis. 2) A firma de auditoria deve estabelecer e manter sistema de controle de qualidade para obter segurança razoável que os relatórios emitidos pela firma ou pelos sócios do trabalho são apropriados nas circunstâncias. 3) O objetivo do auditor é implementar procedimentos de controle de qualidade no nível do trabalho que forneçam ao auditor segurança razoável de que a auditoria está de acordo com normas profissionais e técnicas e exigências legais e regulatórias aplicáveis.

a) Todas são falsas. b) Somente 1 e 2 são verdadeiras. c) Somente a 3 é verdadeira. d) Somente a 2 é falsa. e) Todas são verdadeiras. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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Letra e. De acordo com a NBC PA 01 – Controle de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes que executam exames de auditoria e revisões de informação contábil histórica e outros trabalhos de asseguração e de serviços correlatos, item 11, a firma tem por obrigação estabelecer e manter sistema de controle de qualidade para obter segurança razoável que: (a) a firma e seu pessoal cumprem com as normas profissionais e técnicas e as exigências legais e regulatórias; aplicáveis; e (b) os relatórios emitidos pela firma ou pelos sócios do trabalho são apropriados nas circunstâncias.

Independência 19. (ESAF/CVM/2010) Visando manter a qualidade e a credibilidade do seu trabalho, ao identificar ameaças que possam comprometer a sua independência, o auditor deve tomar a seguinte providência: a) Comunicar a direção da entidade auditada, para que sejam tomadas as providências necessárias à sua eliminação. b) Aplicar as salvaguardas adequadas, para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável, documentando-as. c) Propor aos responsáveis pela entidade de auditoria a supressão das ameaças mediante acordo entre as entidades. d) Documentar as ameaças e comunicá-las aos órgãos de supervisão e controle do setor em que atua a entidade auditada. e) Eliminar as ameaças mediante comunicação aos responsáveis pela governança da entidade auditada e fazer constar tais providências no seu parecer.

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Letra b. Quando são identificadas ameaças à independência, exceto aquelas claramente insignificantes, devem ser definidas e aplicadas salvaguardas adequadas (ações a serem tomadas) para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Essa decisão deve ser documentada. A natureza das salvaguardas a aplicar varia conforme as circunstâncias.

20. (ESAF/CVM/2010) Assinale a opção que indica uma ação capaz de eliminar a perda de independência da entidade de auditoria por interesse financeiro direto. a) Fazer constar nos relatórios produzidos o tipo de interesse financeiro, a extensão desse interesse. b) Encerrar o trabalho de auditoria ou transferi-lo a outra entidade. c) Alienar o interesse financeiro direto antes de a pessoa física tornar-se membro da equipe de auditoria. d) Alienar o interesse financeiro ou transferi-lo temporariamente até a conclusão dos trabalhos. e) Comunicar às entidades de supervisão e controle a existência desse interesse e aguardar pronunciamento.

Letra d. Quando a entidade de auditoria ou membro da equipe de auditoria possui interesse financeiro direto (ações) ou um interesse financeiro indireto relevante (outros investimentos) na entidade auditada, está caracterizada a perda de independência. Para essas situações, as normas profissionais estabelecem as seguintes salvaguardas: • Alienar o interesse financeiro direto antes de a pessoa física tornar-se membro da equipe de auditoria; O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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• Alienar o interesse financeiro indireto relevante em sua totalidade ou alienar uma quantidade suficiente dele para que o interesse remanescente deixe de ser relevante antes de a pessoa tornar-se membro da equipe de auditoria; ou • Afastar o membro da equipe de auditoria do trabalho da entidade auditada.

21. (FCC/ISS/SÃO PAULO/2012) A independência do auditor externo da empresa Aquisição S.A. é comprometida pelas situações: I – A empresa Aquisição S.A. comprou a empresa Ágile S.A.. A firma de auditoria da adquirente é a mesma que realizou os trabalhos de due dilligence da empresa Aquisição S.A. e de consultoria tributária no ano da aquisição para a empresa Ágile. II – O diretor financeiro da empresa Ágile S.A. é primo em segundo grau do diretor presidente da empresa Aquisição S.A. III – A firma de auditoria indica escritórios de advocacia para a empresa Aquisição S.A. em suas contingências tributárias.

Afeta a independência do auditor externo o que consta em a) II, apenas. b) I, II e III. c) I, apenas. d) II e III, apenas. e) III, apenas.

Letra c. A questão se refere a possíveis situações que afetem a independência do auditor. A norma de referência é a NBC PA 290. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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A situação I é aquela em que o auditor externo prestou consultoria tributária no ano anterior para a empresa auditada. Nos termos da NBC TA 290, as firmas de auditoria tradicionalmente prestam a seus clientes de auditoria uma gama de serviços que não são de auditoria ou de asseguração que são condizentes com suas habilidades e especialização. A prestação de serviços que não são de asseguração, contudo, pode criar ameaças à independência da firma ou dos membros da equipe de auditoria. As ameaças criadas mais frequentemente são ameaças de autorrevisão, de interesse próprio e de defesa do interesse do cliente. Dentre os serviços que podem criar ameaças e afetar a independência dos auditores tem-se os serviços de natureza fiscal, que incluem: • Elaboração de declarações de impostos; • Cálculos de impostos com a finalidade de elaborar os lançamentos contábeis; • Planejamento tributário e outros serviços de consultoria tributária; • Assessoria na solução de disputas fiscais.

Portanto, a situação I afeta a independência do auditor. A situação II não constitui, por si só, uma ameaça à independência do auditor, pois se refere a relações existentes entre as entidades relacionadas (controladora e controlada). Nesses casos, o auditor deve estar atento a possíveis operações entre as partes relacionadas que fujam à normalidade. Por óbvio, deve-se verificar se existe situação que afete a independência do auditor em relação a todas as empresas relacionadas à investidora auditada. Por fim, há a situação III, na qual os auditores apenas indicam à empresa auditada escritórios de advocacia para melhor atender às necessidades da empresa, quanto ao acompanhamento dos litígios tributários e reconhecimento de eventuais contingências. Não é hipótese de ameaça à atuação isenta e imparcial dos auditores na realização da auditoria. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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22. (ESAF/AFRFB/2012) A empresa Betume S.A. é uma empresa de interesse público que vem sendo auditada pela empresa Justos Auditores Independentes, pelo mesmo sócio-principal há sete anos. Considerando a NBC PA 290, deve a firma de auditoria externa a) ser substituída por outra, não podendo retornar a fazer a auditoria da empresa no prazo de dez anos. b) fazer a substituição desse sócio-principal, podendo o mesmo retornar a fazer trabalhos de auditoria nessa companhia somente após cinco anos. c) substituir toda a equipe de auditoria, podendo retornar aos trabalhos nessa companhia, decorridos no mínimo três anos. d) trocar o sócio-principal e demais sócios-chave do trabalho, podendo retornar a fazer auditoria após decorrido o prazo de dois anos. e) comunicar ao cliente a manutenção do sócio-principal, ficando a cargo do órgão regulador a determinação ou não da substituição.

Letra d. Em trabalhos de auditoria de entidade de interesse público (sociedade anônima e outras), o profissional não deve atuar como sócio-chave da auditoria por mais de cinco anos. Depois desse período de cinco anos, a pessoa não deve ser membro da equipe de trabalho ou sócio-chave da auditoria para o cliente pelo prazo de dois anos. Durante esse período de dois anos, a pessoa não deve participar da auditoria da entidade, efetuar controle de qualidade para o trabalho, consultar a equipe de trabalho ou o cliente sobre assuntos técnicos ou específicos do setor, transações ou eventos ou de outra forma influenciar diretamente o resultado do trabalho.

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23. (FCC/TRT/6ª REG/ANALISTA/2012) Antonius, auditor externo da empresa Albatroz S.A. conseguiu um novo contrato para a sua firma, por meio do diretor financeiro da Albatroz, seu primo de segundo grau, que será o sócio responsável pela auditoria. Em relação ao código de ética dos auditores e as normas de independência, é correto afirmar que esse trabalho a) deve ser recusado pelo auditor, pois fere as normas de independência da auditoria. b) pode ser efetuado, visto que as normas consideram falta de independência relacionamentos com grau de parentesco até primeiro grau. c) pode ser realizado, desde que o Antonius declare o parentesco com o diretor financeiro e declare formalmente por meio de carta sua independência. d) será considerado nulo, uma vez que fere aos princípios éticos e legais da profissão. e) não caracteriza falta de independência, desde que o órgão fiscalizador (CFC/ CRC) não o identifique.

Letra a. A NBC PA 290 estabelece que relacionamentos familiares e pessoais entre membro da equipe de auditoria e conselheiro ou diretor ou certos empregados (dependendo de sua função) do cliente de auditoria podem criar ameaças de interesse próprio, familiaridade ou intimidação, que afetam a independência e integridade do auditor. A existência e a importância de quaisquer ameaças dependem de diversos fatores, incluindo as responsabilidades individuais na equipe de auditoria, a função do familiar ou outra pessoa no cliente e a proximidade do relacionamento. Vale notar que a norma do CFC não mais estabelece o grau de parentesco (em linha reta ou colateral e se até o 2º grau ou até o 3º grau etc) capaz de constituir ou não uma ameaça à independência. O que a norma prevê é que quanto mais próximo O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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o relacionamento nenhuma outra salvaguarda pode reduzir a ameaça a um nível aceitável. Consequentemente, ninguém com relacionamento desse tipo deve ser membro da equipe de auditoria. A referida norma reza ainda que, quando um familiar imediato de membro da equipe de auditoria é conselheiro ou diretor do cliente de auditoria ou empregado em cargo que exerça influência significativa sobre a elaboração dos registros contábeis do cliente ou das demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá relatório ou que esteve em cargo desse durante qualquer período coberto pelo trabalho ou pelas demonstrações contábeis, as ameaças à independência somente podem ser reduzidas a um nível aceitável mediante retirada da pessoa da equipe de auditoria. Logo, além do aspecto ético, que envolve a forma como o contrato foi negociado entre os primos, Antonius (auditor) é parente do diretor financeiro da Albatroz (entidade aditada e cliente), pelo parentesco, pelo nível de relacionamento próximo entre os dois e pelo cargo que ocupa o primo (diretor financeiro), a alternativa correta seria a que indica que o trabalho deve ser recusado pelo auditor, pois fere as normas de independência da auditoria.

Responsabilidade do Auditor e Independência

24. (FCC/TRT/4ª REGIÃO/2011) O auditor pode: a) Realizar auditoria em empresa na qual seu pai exerça cargo de diretor. b) Trabalhar em empresa cliente, desde que decorridos 360 dias de seu desligamento da firma de auditoria. c) Exercer julgamento profissional ao planejar e executar a auditoria de demonstrações contábeis. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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d) Executar trabalhos de auditoria, desde que tenha formação em contabilidade ou administração. e) Ser responsabilizado pela não detecção de distorções, ainda que não sejam relevantes para as demonstrações contábeis como um todo.

Letra c. Questão muito simples. Por essa razão, vou me abster de qualquer comentário. Depois que conferir o gabarito, caso persista alguma dúvida, coloco-me à disposição pelo fórum do curso.

Concordância com os Termos do Trabalho de Auditoria 25. (FCC/ISS/SP/2012) A empresa Resistente S.A. não concordou em apresentar a carta de responsabilidade da administração. Nesse caso, o auditor a) Deve denunciar a empresa aos órgãos competentes e recusar a auditoria. b) Deve aceitar o trabalho, estabelecendo a limitação de escopo e evidenciando a recusa no relatório da auditoria. c) Não deve aceitar o trabalho a menos que seja exigido por lei ou regulamento. d) Deve ressalvar o parecer, apresentando nota de ênfase em qualquer situação. e) Não deve aceitar o trabalho, em qualquer situação, ainda que exigido por lei.

Letra c. De acordo com a NBC TA 210, as normas requerem que o auditor solicite que a administração forneça representações formais de que cumpriu determinadas responsabilidades.

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Quando a administração não reconhecer sua responsabilidade, ou não concordar em fornecer as representações formais, o auditor não consegue obter evidência de auditoria apropriada e suficiente. Nessas circunstâncias, não seria adequado que o auditor aceitasse o trabalho de auditoria, a menos que seja exigido por lei ou regulamento.

26. (QUESTÃO DO PROFESSOR) Segundo as normas do CFC, se o auditor determinou que a estrutura de relatório financeiro prevista em lei ou regulamento não seria aceitável, somente deve realizar o trabalho de auditoria caso a administração concorde em fornecer divulgações adicionais nas demonstrações contábeis necessárias para evitar que as demonstrações contábeis sejam enganosas. Nessas circunstâncias, nos termos do trabalho de auditoria deve-se reconhecer que a) O relatório do auditor conterá necessariamente uma ressalva quanto à não conformidade observada. b) O auditor poderá comunicar o fato aos órgãos reguladores. c) O relatório do auditor não conterá opinião sobre as demonstrações, sendo suficiente uma revisão limitada. d) O relatório do auditor incluirá um parágrafo de ênfase, para chamar a atenção dos usuários acerca das divulgações adicionais. e) A opinião do auditor não incluirá a frase “apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes”, mesmo diante de obrigação legal de fazê-lo. Letra d. Em conformidade com a NBC TA 210, se o auditor determinou que a estrutura de relatório financeiro prevista em lei ou regulamento não seria aceitável, exceto pelo fato de ser prevista em lei ou regulamento, o auditor deve aceitar o trabalho de auditoria somente nas seguintes condições: a) a administração concorda em fornecer divulgações adicionais nas demonstrações contábeis necessárias para evitar que as demonstrações contábeis sejam enganosas; e O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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b) nos termos do trabalho de auditoria reconhecer que: I – o relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis incluirá um parágrafo de ênfase, que chamar a atenção dos usuários para divulgações adicionais, de acordo com a NBC TA 706 – Parágrafos de Ênfase e Parágrafos de Outros Assuntos no Relatório do Auditor Independente; e II – a menos que, por exigência de lei ou regulamento, o auditor deva expressar a sua opinião sobre as demonstrações contábeis usando as frases “apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes”, como é o caso no Brasil, ou “apresentam uma visão verdadeira e justa” de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável, a sua opinião sobre as demonstrações contábeis não incluirá essas frases. Logo, os termos do trabalho de auditoria ou a carta de contratação deverá conter acordo quanto à inclusão de um parágrafo de ênfase no relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis, para chamar a atenção dos usuários para divulgações adicionais. Caso haja exigência legal ou regulamentar o auditor deve expressar a sua opinião sobre as demonstrações contábeis usando a frase “apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes”.

27. (ESAF/AFRFB/2012) Pode-se afirmar que, para a aceitação do risco de um trabalho de auditoria externa, deve o auditor avaliar I – Se os sócios e equipe são, ou podem razoavelmente tornar-se, suficientemente competentes para assumir o trabalho. II – Qual a atitude dos colaboradores e dos grupos de colaboradores em relação ao ambiente de controle interno e seus pontos de vista sobre interpretações agressivas ou inadequadas de normas contábeis. III – Se terá acesso aos especialistas necessários para a realização do trabalho. O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Bianca Dias - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

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a) Todas estão corretas. b) Apenas I e II estão corretas. c) Apenas II e III estão erradas. d) Somente a III está correta. e) Todas estão erradas.

Letra a. Antes de aceitar um contrato de auditoria, o auditor deve avaliar se ele pode ser concluído de acordo com todas as normas profissionais aplicáveis e normas de controle de qualidade. Alguns passos importantes na aceitação do cliente e do contrato incluem avaliação da integridade da administração, identificação de circunstâncias especiais e riscos incomuns, avaliação da competência e independência, decisão de aceitar ou recusar o cliente/contrato e emissão de carta de contração.

Chegamos ao final da nossa aula. Bons estudos e até a próxima!

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Auditoria - Aula 03 - Responsabilidade ética, independência e controle

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