Aula 80 e 81 - Poder Judiciário - STF

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DIREITO CONSTITUCIONAL Poder Judiciário – STF Produção: Equipe Pedagógica Gran Cursos Online

PODER JUDICIÁRIO – STF Supremo Tribunal Federal (STF) – Artigos 101 e 102 da Constituição Federal( CF) 1. COMPOSIÇÃO A CF estabelece, no art. 101, que o STF é composto por 11 Ministros – brasileiros natos, mais de 35 anos e menos de 65 anos, com notório (segundo a CF, notável) saber jurídico e reputação ilibada. Surgindo uma vaga no STF, quem faz a indicação dos Ministros ao Senado Federal é o Presidente da República. Cabe ao Senado Federal a competência para aprovar, por maioria absoluta (o primeiro número inteiro acima da metade), o nome indicado; e, ao Presidente da República, a nomeação. A partir da posse, o Ministro adquire a vitaliciedade. A CF não exige que o Ministro do STF tenha formação jurídica, mas, de maneira geral, o Senado Federal e a doutrina entende que deva ser bacharel em Direito. 2. COMPETÊNCIAS – ANÁLISE CONTEXTUAL O STF possui competências para julgar ações: • Originárias, segundo o art. 102, inciso I; • Recursais, que podem ser ordinárias (art. 102, inciso II) ou extraordinárias (art. 102, inciso III). As originárias são as que têm o seu início no próprio STF, por exemplo, quando um Estado estrangeiro solicita uma extradição ou quando o Presidente da República comete um crime comum. As recursais são as que os processos chegam ao STF por interposição de recursos ordinários ou extraordinários. A legislação ordinária não pode alterar as competências do STF, mas as emendas constitucionais, sim. ANOTAÇÕES

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A Emenda Constitucional (EC) n. 45/2004 transferiu, por exemplo, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a competência originária do STF de homologar sentenças estrangeiras e conceder cartas rogatórias. A competência originária deste Tribunal é definida pela Constituição em caráter numerus clausus, sendo inviável sua extensão pela legislação ordinária. [AC 2.404 ED, rel. min. Roberto Barroso, j. 25/02/2014, 1ª T, DJE de 19/03/2014.] Numerus clausus é uma expressão latina que se refere a uma enumeração fechada, taxativa e exaustiva. Se fosse uma enumeração aberta ou exemplificativa, seria numerus apertus. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

O art. 103 dispõe sobre os legitimados para propor essas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. b) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; § 1.º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado do parágrafo único em § 1º pela Emenda Constitucional n. 3, de 17/03/93)

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) está prevista na Lei n. 9.882/1999.

ANOTAÇÕES

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

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DIREITO CONSTITUCIONAL Poder Judiciário – STF Produção: Equipe Pedagógica Gran Cursos Online

A decisão é erga omnes, produz eficácia contra todos e tem efeito vinculante. O efeito vinculante não vincula o Poder Legislativo quando este exerce a sua função típica. c) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; d) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

No caso de Ministros de Estado e Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica cometerem crimes de responsabilidade conexos com o Presidente da República, a competência de julgamento será do Senado Federal. e) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; f) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 22, de 1999) g) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

Se no litígio estiver envolvido um município ou uma pessoa residente no Brasil, a competência para julgar será de um juiz federal, conforme o art. 109, inciso II, e, havendo recurso ordinário, este deve ser direcionado ao STJ, conforme os art. 105, inciso II, aliena “c”. ANOTAÇÕES

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DIREITO CONSTITUCIONAL Poder Judiciário – STF Produção: Equipe Pedagógica Gran Cursos Online

h) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; i) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

ANOTAÇÕES

�Este material foi elaborado pela equipe pedagógica do Gran Cursos Online, de acordo com a aula preparada e ministrada pelo professor Wellington Antunes.

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DIREITO CONSTITUCIONAL Poder Judiciário – STF II Produção: Equipe Pedagógica Gran Cursos Online

PODER JUDICIÁRIO – STF II 2. COMPETÊNCIAS – ANÁLISE CONTEXTUAL Art. 102 (...) g) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; h) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

Os conflitos federativos podem trazer rupturas ao pacto federativo. Em relação aos conflitos de atribuições entre membros dos Ministérios Públicos Federais e Estaduais, o STF criou jurisprudência e delegou a competência para julgar esses conflitos de atribuições ao Procurador-Geral da República. i) a extradição solicitada por Estado estrangeiro; j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; p) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal; q) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004)

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DIREITO CONSTITUCIONAL Poder Judiciário – STF II Produção: Equipe Pedagógica Gran Cursos Online

Numa ação popular contra um ato do Presidente da República, conforme o previsto no art. 5º, inciso LXXIII, o STF não tem competência para julgar. A competência seria de um juiz federal. II – julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político;

Segundo o artigo 109, inciso IV, cabe ao juiz federal julgar o crime político, e o recurso segue, de imediato, ao STF. III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004)

ANOTAÇÕES

Cabe ao Procurador-Geral da República a apreciação de conflitos de atribuição entre órgãos do Ministério Público. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido do não conhecimento da ação e remeteu os autos ao Procurador-Geral da República. No caso, instaurara-se conflito negativo de atribuições entre Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal, para apuração de crime contra o mercado de capitais previsto no art. 27-E da Lei n. 6.385/1976. O Tribunal consignou que a competência para a apreciação de conflitos de atribuição entre membros do Ministério Público, por não se inserir nas competências originárias do STF (CF, art. 102, I),

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DIREITO CONSTITUCIONAL Poder Judiciário – STF II Produção: Equipe Pedagógica Gran Cursos Online

seria constitucionalmente atribuída ao Procurador-Geral da República, como órgão nacional do Ministério Público. [ACO 1.567 QO, rel. min. Dias Toffoli, j. 17/08/2016, P, Informativo 835.] = ACO 1.394, rel. p/ o ac. min. Teori Zavascki, j. 19/05/2016, P, Informativo 826

�Este material foi elaborado pela equipe pedagógica do Gran Cursos Online, de acordo com a aula preparada e ministrada pelo professor Wellington Antunes.

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