Focus-Concursos-Noções de Direito Penal Geral p_ PC-SP (Escrivão) __ Tempo e Lugar do Crime

8 Pages • 4,643 Words • PDF • 917.9 KB
Uploaded at 2021-09-24 07:19

This document was submitted by our user and they confirm that they have the consent to share it. Assuming that you are writer or own the copyright of this document, report to us by using this DMCA report button.


Direito Penal | Material de Apoio Professor Antonio Pequeno. NOÇÕES DE DIREITO PENAL Aplicação da lei Penal Princípio da Legalidade e seus dois desdobramentos: princípio da reserva legal e da anterioridade Art.5º,II, CRFB/88 – “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (Art.5º, INC.XXXIX, CF/88)

PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

Art.5º, XXXIX, CRFB/88 - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; Art. 1º do Código Penal - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Princípio da reserva legal ou da estrita legalidade - O art.5º, inc.XXXIX, da Constituição Federal e o art. 1º supracitado tratam do princípio da reserva legal ou estrita legalidade. Preceitua, basicamente, a exclusividade da lei para a criação de delitos (e contravenções penais) e cominação de penas, possuindo indiscutível dimensão democrática, pois representa a aceitação pelo povo, representado pelo Congresso Nacional, da opção legislativa no âmbito criminal. De fato, não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (nullum crimen nulla poena sine lege). É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativo a direito penal (Constituição Federal, art.62, inc.I, alínea B). Medida Provisória pode tratar sobre Direito Penal Incriminador? E quanto ao Direito Penal não incriminador ou uma norma permissiva? Em hipótese alguma uma medida provisória poderá tratar sobre direito penal incriminador, conforme o artigo 62, §1ª, I, b, da C.F/88. Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) Respondendo a segunda indagação, a medida provisória poderá tratar de Direito Penal não incriminador ou uma norma permissiva. Abaixo temos exemplos de medida provisória tratando de Direito Penal não incriminador: Medidas provisórias: Nº 253 (2005), 379, 390, 394 (2007) e 417 (2008) (LEI 10826/2003) Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) (Prorrogação de prazo) LEI (10826/2003) Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) O STF também entende que a medida provisória pode tratar sobre Direito Penal não incriminador, conforme o julgado abaixo: (STF – Segunda Turma – HC 88594 – Rela Min. Eros Graus – DJ 02/06/2008) Lei delegada pode tratar sobre Direito Penal??? R.: A lei delegada não pode tratar sobre Direito Penal, conforme o artigo 68, §1º, C.F/88. Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

1

FOCUSCONCURSOS.COM.BR

Direito Penal | Material de Apoio Professor Antonio Pequeno. § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI PENAL – Decorre também do art.5º, inc.XXXIX, da Constituição Federal, e do artigo 1º do Código Penal, quando estabelecem que o crime e a pena devem estar definidos em lei prévia ao fato cuja punição se pretende. A lei penal produz efeitos a partir de sua entrada em vigor. Não pode retroagir, salvo para beneficiar o réu. É proibida a aplicação da lei penal inclusive aos fatos praticados durante seu período de vacatio. Embora já publicada e vigente, a lei ainda, não estará em vigor e não alcançará as condutas praticadas em tal período. Vacatio legis

PUBLICAÇÃO DA LEI

ENTRADA EM VIGOR

Exemplo de aplicação do princípio da anterioridade foi o caso da cola eletrônica. Antes do advento da lei 12550/2011 quem fraudava concurso público, avaliação ou exames públicos, processo seletivo para ingresso de ensino superior ou exame ou processo previsto em lei, segundo o STF a conduta do agente era considerada atípica. Hoje, temos a tipificação dessa conduta prevista no artigo 311-A do Código Penal: Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: (Incluído pela Lei 12.550. de 2011) I - concurso público; (Incluído pela Lei 12.550. de 2011) II - avaliação ou exame públicos; (Incluído pela Lei 12.550. de 2011) III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou (Incluído pela Lei 12.550. de 2011) IV - exame ou processo seletivo previstos em lei: (Incluído pela Lei 12.550. de 2011) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011) 1.2 A lei penal no tempo e no espaço 1.2.1- “Tempus regit actum” (o tempo rege o ato) A regra geral é a da prevalência da lei que se encontrava em vigor quando da prática do fato, vale dizer, aplica-se vigente quando da prática da conduta (tempus regit actum). Dessa forma, resguarda-se a reserva legal, bem como a anterioridade da lei penal, em cumprimento às diretrizes do texto constitucional Princípio da irretroatividade: “ ART.5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; 1.2.2- Extra-atividade - A exceção é a extra-atividade, ou seja, a possibilidade de aplicação de uma lei a fatos ocorridos fora do âmbito de sua vigência. O fenômeno da extratividade, no campo penal, realiza-se em dois ângulos: A) Retroatividade - Abre-se exceção à vedação à irretroatividade quando se trata de lei penal benéfica. Esta pode voltar no tempo para favorecer o agente, ainda que o fato tenha sido decidido por sentença condenatória com trânsito em julgado (art. 5.º, XL, CF; art. 2.º, parágrafo único, CP). B) Ultra-atividade - Significa a aplicação da lei penal benéfica, já revogada, a fato ocorrido após o período da sua vigência. 1.2.3- Sucessão de Leis no Tempo 1.2.3.1 – Sucessão de Lei incriminadora (neocriminalização) Exemplo de NEOCRIMINALIZAÇÃO foi o caso da cola eletrônica. Antes do advento da lei 12550/2011 quem fraudava concurso público, avaliação ou exames públicos, processo seletivo para ingresso de ensino superior ou exame ou processo previsto em lei, segundo o STF a conduta do agente era considerada atípica. Hoje, temos a tipificação dessa conduta prevista no artigo 311-A do Código Penal: 2

FOCUSCONCURSOS.COM.BR

Direito Penal | Material de Apoio Professor Antonio Pequeno. Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: (Incluído pela Lei 12.550. de 2011) I - concurso público; (Incluído pela Lei 12.550. de 2011) II - avaliação ou exame públicos; (Incluído pela Lei 12.550. de 2011) III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou (Incluído pela Lei 12.550. de 2011) IV - exame ou processo seletivo previstos em lei: (Incluído pela Lei 12.550. de 2011) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011) 1.2.3.2- Lei Penal nova mais grave ou “Novatio Legis in pejus” É A LEI POSTERIOR QUE TRAZ UMA GRAVIDADE PARA O AGENTE. PODE SER ATRAVÉS DE UMA PENA MAIS GRAVE, MUDANÇA NO TIPO DE AÇÃO PENAL, MUDANÇA NO PRAZO PRESCRICIONAL DO CRIME, SÃO EXEMPLOS QUE VÃO PREJUDICAR O RÉU. Ela não poderá retroagir. Nesse caso será aplicado o efeito ultra-ativo para que lei antiga, mesmo depois de revogada ou cessado os seus efeitos, seja aplicada, para que a lei posterior não prejudique o réu. Qual lei deverá ser aplicada se no decorrer da conduta de crime permanente e crime continuado vier surgir uma lei mais grave??? De acordo com a súm. 711 do STF, será aplicada a lei mais grave no caso de crime permanente e continuado, por uma questão de lógica! Ex.: Mário sequestro Maria sob a vigência da lei A (que trazia a pena do crime de sequestro de reclusão de 2 a 3 anos), a conduta do sujeito se prolongou pelo período de 3 meses, nesse período surge a lei B que traz a conduta de forma mais grave (pena do crime passa a ser reclusão de 2 a 5 anos). Por uma questão lógica, a conduta de Mário só veio a cessar depois do advento da lei mais grave, então essa que deverá ser aplicada. “ ART.5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”; 1.2.3.3 – “Abolitio criminis” (abolição do crime) É a nova lei que exclui do âmbito do Direito Penal um fato até então considerado criminoso. Encontra previsão legal no art. 2º, caput, do CP. Alcança a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, não servindo como pressuposto da reincidência, nem configurando maus antecedentes. Sobrevivem, entretanto, os efeitos civis de eventual condenação, isto é, a obrigação de reparar o dano provocado pela infração penal e a constituição de título executivo judicial. Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). A natureza jurídica do “Abolitio Criminis” é ser uma causa de extinção da punibilidade, conforme o artigo 107, III, C.P. Exemplo de abolição do crime foi o que ocorreu com o crime de adultério (art.240 do C.P), extirpado do ordenamento jurídico pela lei 11106/2005. 1.2.3.4 – Novatio legis in mellius (lei nova mais benéfica) Por vezes, o legislador prefere alterar determinado tipo penal incriminador, variando a descrição da conduta, de forma a excluir certas maneiras de execução, bem como modificando a sanção penal, conferindo-lhe abrandamento ou concedendo-lhe benefícios penais antes inexistentes. Assim, mantém-se a figura delitiva, embora com outra face. Quando isso acontece, não se trata de abolição do crime, mas apenas de modificação benéfica da lei penal. Exemplo: foi o que aconteceu com o artigo 28 da lei de Drogas (11343/2006), que veio trazendo uma despenalização comparando com o artigo 16 da lei 6368/1976 (antiga lei de entorpecentes). Os dois crimes supracitados tratam do porte para consumo próprio, sendo que a lei 6368/1976 foi revogada totalmente pela lei 11343/2006. Previsão da “ NOVATIO LEGIS IN MELLIUS” está no artigo 2ª, § único do C.P, conforme abaixo: Art.2º, Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

3

FOCUSCONCURSOS.COM.BR

Direito Penal | Material de Apoio Professor Antonio Pequeno. Para beneficiar o réu, admite-se combinação de leis?

LEI A

LEI B

LEI A + LEI B

PENA: 1 A 3

PENA: 2 A 6

PENA 1 A 3

MULTA

SEM MULTA

SEM MULTA

Pode ocorrer o conflito entre duas leis penais sucessivas no tempo, cada qual com partes favoráveis e desfavoráveis ao réu. A discussão reside na possibilidade ou não de o juiz, na determinação da lei penal mais branda, acolher os preceitos favoráveis da primitiva e, ao mesmo tempo, os da posterior, combinando-os para utilizá-los no caso concreto, de modo a extrair o máximo benefício resultante da aplicação conjunta dos aspectos mais interessantes ao réu. Atualmente, o Supremo Tribunal Federal não admite a combinação de leis penais. O Superior Tribunal de Justiça, de seu turno, editou a Súmula 501, igualmente contrária à combinação de leis penais: “É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis” 1.2.3.5- Princípio da continuidade normativo-típica O princípio da continuidade normativa, também conhecido como princípio da continuidade típico-normativa, pois o fato subsiste criminoso, embora disciplinado em tipo penal diverso. Exemplo da aplicação desse princípio foi o que ocorreu com o tipo penal do art.214, atentado violento ao pudor. Este não foi abolido, e sim, migrou do artigo 214 para o artigo 213 do C.P. O que era atentado violento ao pudor, hoje é estupro depois do advento da lei 12105/2009. 1.3- TEMPO E LUGAR DO CRIME 1.3.1- TEMPO DO CRIME Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) TEORIAS SOBRE O TEMPO DO CRIME A) TEORIA ATIVIDADE - Considera-se praticado o crime no momento da conduta (ação ou omissão), pouco importando o momento do resultado. Esta é a teoria adotada pelo o Código Penal no artigo 4º. B) TEORIA DO RESULTADO - Reputa praticado o crime no momento em que ocorre a consumação (O RESULTADO) C) TEORIA MISTA OU DA UBIQUIDADE - Busca conciliar as anteriores. Para ela, momento do crime tanto é o da conduta como também o do resultado. IMPORTANTE!!! Exemplo: Caso um adolescente de 17 anos e 11 meses, com a intenção de matar, efetua três disparos contra uma pessoa e esta é socorrida para o hospital. Depois de três meses, a vítima vem a falecer. 4

FOCUSCONCURSOS.COM.BR

Direito Penal | Material de Apoio Professor Antonio Pequeno. Aplicando a teoria da atividade, adotada pelo Código Penal, o jovem responderá pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista ter praticado a conduta quando não tinha obtido a maioridade penal. Por isso, praticou ato infracional e não crime. Agora, se fosse adotada a teoria do resultado ele responderia perante o Código Penal, uma vez que a vítima faleceu depois dele ter obtido a maioridade. PRINCÍPIO DA COINCIDÊNCIA (DA CONGRUÊNCIA OU DA SIMULTANEIDADE) - De acordo com este princípio o agente deverá reunir, na prática da conduta, todos os elementos ou substratos do conceito analítico de crime, ou seja, o fato típico, a ilicitude e a culpabilidade. 1.3.2- LUGAR DO CRIME Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) TEORIAS SOBRE O LUGAR DO CRIME A) TEORIA ATIVIDADE - Considera-se lugar do crime o momento da conduta (ação ou omissão), pouco importando o momento do resultado. B) TEORIA DO RESULTADO – Considera-se praticado o crime no lugar onde ocorreu o resultado (a consumação). C) TEORIA MISTA OU DA UBIQUIDADE - Busca conciliar as anteriores. Para ela, Lugar do crime tanto é o da conduta como também o do resultado. Esta é a teoria adotada pelo artigo 6º do Código Penal. CRIMES A DISTÂNCIA - São aqueles em que a conduta é praticada em um país e o resultado vem a ser produzido em outro País. Para a incidência da lei brasileira é suficiente que um único ato executório atinja o território nacional, ou então que o resultado ocorra no Brasil. Em relação à tentativa, o lugar do crime abrange aquele em que se desenvolveram os atos executórios, bem como aquele em que deveria produzir-se o resultado. CRIMES EM TRÂNSITO - são aqueles em que somente uma parte da conduta ocorre em um país, sem lesionar ou expor a situação de perigo bens jurídicos de pessoas que nele vivem. Exemplo: “A”, da Argentina, envia para os Estados Unidos uma missiva com ofensas a “B”, e essa carta passa pelo território brasileiro. CRIMES PLURILOCAIS - São aqueles em que a conduta e o resultado ocorrem em comarcas diversas, mas no mesmo país. Exemplo: Um crime que passa pela Comarca de São Paulo, São Bernardo e Campinas. 1.4 – LEI EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984). LEI TEMPORÁRIA - É aquela que tem a sua vigência predeterminada no tempo, isto é, o seu termo final é explicitamente previsto em data certa do calendário, a exemplo do que se verifica nos crimes previstos nos arts. 30 a 35 da Lei 12.663/2013, conhecida como “Lei Geral da Copa do Mundo de 2014,” com vigência até o dia 31 de dezembro de 2014. LEI EXCEPCIONAL – É a que se verifica quando a sua duração está relacionada a situações de anormalidade. Exemplo: É editada uma lei que diz ser crime, punido com reclusão de seis meses a dois anos, tomar banho com mais de dez minutos de duração durante o período de racionamento de energia elétrica. 1.4.1- CARACTERÍSTICAS: A) AUTORREVOGABILIDADE - Ambas são autorrevogáveis, não precisando de outra lei que as revogue. Basta a superveniência do dia nela previsto (lei temporária) ou o fim da situação de anormalidade (lei excepcional) para que deixem, automaticamente, de produzir efeitos jurídicos. Por esse motivo, são classificadas como leis intermitentes. B) ULTRA-ATIVIDADE - Aplicam-se ao fato praticado durante sua vigência, embora decorrido o período de sua duração (temporária) ou cessadas as circunstâncias que a determinaram (excepcional). A ultratividade significa a aplicação da lei mesmo depois de revogada. Imagine, no exemplo mencionado, que alguém tomou banho por mais de dez minutos durante o período de racionamento de energia. Configurou-se o crime tipificado pela lei excepcional. A pena será aplicada, mesmo após ser superada a situação de economia de força elétrica. 5

FOCUSCONCURSOS.COM.BR

Direito Penal | Material de Apoio Professor Antonio Pequeno. 1.5- TERRITORIALIDADE E EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL 1.5.1- PRINCÍPIOS APLICÁVEIS A TERRITORIALIDADE: A) PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE – Aplica-se a lei local do crime, não importando a nacionalidade do agente, da vítima ou do bem jurídico; B) PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE OU PERSONALIDADE ATIVA – Aplica-se a lei do país que pertence o agente, pouco importando o local do crime, a nacionalidade da vítima ou do bem jurídico violado; C) PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE OU PERSONALIDADE PASSIVA – Aplica-se a lei penal da nacionalidade do ofendido; D) PRINCÍPIO DA DEFESA OU REAL – Aplica-se a lei penal da nacionalidade do bem jurídico lesado (ou colocado em perigo de lesão), não importando o local da infração ou a nacionalidade do sujeito ativo. E) PRINCÍPIO DA JUSTIÇA PENAL UNIVERSAL OU DA JUSTIÇA COSMOPOLITA – O agente fica sujeito a lei do país onde for encontrado, não importando sua nacionalidade, o bem jurídico lesado ou do local do crime. Esse princípio está presente, normalmente, nos tratados internacionais de cooperação e repressão a determinados delitos de alcance transnacionais. F) PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO, DO PAVILHÃO,DA SUBSTITUIÇÃO OU DA BANDEIRA - A lei penal nacional aplicase os crimes cometido em aeronaves e embarcações privadas, quando praticados no estrangeiro e aí não sejam julgados. SLIDE 1 1.5.2- TERRITÓRIO NACIONAL O Território Nacional abrange todo o espaço em que o Estado exerce sua soberania: o solo, rios, lagos, mares interiores, baías, faixa do mar exterior ao longo da costa (12 milhas) e espaço aéreo. Os § 1º e 2º do art. 5º do Código Penal esclarecem ainda que: “Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar” (§ 1º). “É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil” (§ 2º). A EMBAIXADA É EXTENSÃO DO TERRITÓRIO QUE REPRESENTA? Não é extensão do território que representa. 1.5.3- Artigos do Código Penal quanto ao tema Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) . Há várias teorias para fixar o âmbito de aplicação da norma penal a fatos cometidos no Brasil: Princípio da territorialidade. A lei penal só tem aplicação no território do Estado que a editou, pouco importando a nacionalidade do sujeito ativo ou passivo. Princípio da territorialidade absoluta. Só a lei nacional é aplicável a fatos cometidos em seu território; Princípio da territorialidade temperada. A lei nacional se aplica aos fatos praticados em seu território, mas, excepcionalmente, permite-se a aplicação da lei estrangeira, quando assim estabelecer algum tratado ou convenção internacional. Foi este o princípio adotado pelo art. 5º do Código Penal: Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

6

FOCUSCONCURSOS.COM.BR

Direito Penal | Material de Apoio Professor Antonio Pequeno. 1.5.4- EXTRATERRITORIALIDADE A) Extraterritorialidade Incondicionada: art. 7º, INC. I, C.P: Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) SLIDE 3 B) EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA: ART.7, INC.II, C.P: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) SLIDE 4 C) EXTRATERRITORIALIDADE HIPERCONDICIONADA § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileira fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça. COMENTÁRIOS SOBRE A EXTRATERRITORIALIDADE Extraterritorialidade Incondicionada: art. 7º, CP Princípio da Extraterritorialidade: consiste na aplicação da lei brasileira aos crimes cometidos fora do Brasil. Em respeito ao princípio da soberania, um país não pode impor regras jurisdicionais a outro. O direito internacional concede ampla liberdade aos Estados para julgar, dentro de seus limites territoriais, qualquer crime, não importa onde tenha sido cometido, sempre que entender necessário para salvaguardar a ordem pública. Formas de Extraterritorialidade: Incondicionada – art. 7º, I, CP Não se subordina a qualquer condição para atingir um crime cometido fora do território nacional. É obrigatória a aplicação da lei brasileira ao crime cometido fora do território nacional. Contra a vida ou liberdade do Presidente da República – Capítulo I da Parte Especial do CP; arts. 146 a 154, CP. Refere-se à lei aos crimes contra o patrimônio – arts. 155 a 180, CP – e contra a fé pública – arts. 289 a 311, CP. Crimes dos arts. 312 a 326.

7

FOCUSCONCURSOS.COM.BR

Direito Penal | Material de Apoio Professor Antonio Pequeno. O genocídio pode ser definido como a intenção de destruir grupos étnicos, sociais, religiosos ou nacionais e está previsto na L. 2.889/56, que não o considera crime político para efeito de extradição. Segundo todas essas hipóteses, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro, art. 7º, §1º, CP. Mas não serão executadas integralmente as penas aplicadas em dois países, pois a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas, art. 8º, CP. Condicionada – art. 7º, II, §3º, CP Art. 7º, II, CP – prevê as hipóteses de aplicação da lei brasileira a autores de crimes cometidos no estrangeiro, desde que preenchidos os requisitos previstos no §2º do mesmo artigo: Utilizou-se o princípio da justiça, ou competência universal para a repressão aos delitos que atingem vários países. Exemplos: pirataria, tráfico de mulheres e crianças, tráfico de entorpecentes etc. Todos devem ser objeto de tratados ou convenções a que o Brasil aderiu. Tendo o país o dever de obrigar seu nacional a cumprir as leis, permite-se a aplicação da lei brasileira ao crime por ele cometido no estrangeiro. Trata-se da aplicação do princípio da nacionalidade ou personalidade ativa. Princípio da Representação, conforme recomendação da comissão de redação do CP, ausente na lei anterior. É regra subsidiária, ou seja, aplica-se a lei brasileira quando, por qualquer razão, não forem julgados os crimes pelo Estado que deveria fazê-lo pelo princípio da territorialidade. Condições do §2º, art. 7º: Não importa se a presença seja breve ou longa, a negócio ou a passeio, voluntária ou não, legal ou clandestina. A saída do agente não prejudicará o andamento da ação penal instaurada. Em virtude da diversidade de legislações, é possível que um fato, considerado crime no Brasil, não o seja no país onde for ele praticado, impedindo-se a aplicação da lei brasileira. Estar incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição. Pode-se aplicar a lei brasileira somente quando o agente não foi julgado no estrangeiro, ou se condenado, não executou a pena imposta. Caso o agente tenha sido perdoado ou tenha ocorrido outra das causas de extinção da punibilidade, previstas no Brasil, no art. 107, CP, ou estando o agente abrangido de dispositivo da lei estrangeira que consigna outras hipóteses de causas extintivas ou lhes dá maior amplitude, não é possível a aplicação da lei nacional.

8

FOCUSCONCURSOS.COM.BR