INICIAL - Ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA _____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARAPICUÍBA/SP

MARIA DO ROSARIO RIBEIRO VASCONCELOS, brasileira, solteira, do lar, portadora da cédula de identidade RG n° 28.697.732-5, CPF n° 174.363.588-55, residente e domiciliado na Rua Santa Luzia n°120, Santa Terezinha, Carapicuíba-SP, CEP 06315-030, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, presentada pelo Defensor Público subscritor, dispensada da apresentação de instrumento de mandato, nos termos dos artigos 128, inciso XI, da Lei Complementar 80/94, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência com fulcro nas disposições da lei 8.560/92, ajuizar a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM em face de: - MAURÍCIO VASCONCELOS MASCARENHAS, brasileiro, solteiro, menor impúbere, estudante, portador do RG n. 52.668.383-1, inscrito no CPF/MF sob o n.412.270.078-76, residente e domiciliado à Rua Rua Santa Luzia n°120, Santa Terezinha, CEP 06315-030, Carapicuíba-SP; - SIMONE ANTERO MASCARENHAS, filha de Rosa Maria Antero e Maurício Pereira Mascarenhas, CPF nº 21357533861, residente e domiciliada à Avenida da Fábrica, 162 – A, Vila Santa Terezinha, CEP 06317-060, Carapicuíba – SP; - DANIELLE PRISCILA DOS SANTOS MASCARENHAS, filha de Erondina dos Santos e Maurício Pereira Mascarenhas, CPF nº 44971870806, residente e domiciliada à Rua Santa Luzia, 74, Vl. Caldas, CEP 06315-030, Carapicuíba – SP, pelos motivos e razões a seguir expostos.

Regional Osasco - Unidade Carapicuíba Avenida Celeste, n. 58 – Carapicuíba/SP – CEP: 06320-030 – Tel: (11) 4183-5415 r.401.

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I - DAS PRERROGATIVAS DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA De início, cabe frisar que os membros da Defensoria Pública representam a parte independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais, e têm direito à intimação pessoal mediante entrega dos autos com vista e à contagem em dobro de todos os prazos, conforme previsto no artigo 128, incisos I e XI, da Lei Complementar Federal nº 80/1994. Outrossim, no exercício de suas funções, agem com isenção de emolumentos, taxas e custas do foro judicial ou extrajudicial, nos termos do artigo 162, inciso IX, da Lei Complementar Estadual 988/2006.

II - DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A Autora é hipossuficiente, pobre na acepção jurídica do termo, na medida em que não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão pela qual faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita.

III – DOS FATOS A autora viveu em união estável com MAURICIO PEREIRA MASCARENHAS, portador do RG de n° 7.402.962, e CPF de n° 682.347.598-68 desde junho de 2000 até o seu falecimento, que se deu em 11 de julho de 2013. A convivência do casal era pública, contínua, com ânimo de constituir família. No relacionamento, havia lealdade, respeito e assistência entre o casal. Desse modo, era de conhecimento de todos que a autora e o falecido viviam como se casados fossem.

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A fim de pleitear a partilha dos bens deixados pelo falecido, fazse necessária a propositura da presente ação, contra os herdeiros do falecido, para que seja declarada a existência de união estável do casal, desde 2011 até sua morte.

III.A – DO FILHO COMUM Desse

relacionamento,

adveio

o

filho,

MAURICIO

VASCONCELOS MASCARENHAS, nascido em 25 de outubro de 2005, conforme certidão em anexo.

III. B - DO PATRIMÔNIO A autora e o falecido construíram um imóvel no terreno da mãe do Sr. Mauricio, localizada na Rua Santa Luzia n°120, Bairro Santa TerezinhaCarapicuíba, CEP 06315-030, sendo este o lar conjugal do casal, cf. se extrai dos documentos em anexo em nome da Autora. Tendo sido a casa construída durante a constância do casamento, com o esforço comum do casal, de rigor seja declarada a meação da Autora no montante de 50% do bem. De se acrescentar que, em sendo herdeira do falecido, também fará jus à parte da meação do falecido, bem como ao reconhecimento de seu direito real de habitação.

IV – DO DIREITO A Constituição Federal de 1988 reconhece como entidade familiar a união estável entre homem e mulher:

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“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” Da mesma forma, assim prevê o código civil brasileiro: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” Conforme o conceito de união estável desenvolvido por MARIA HELENA DINIZ, temos que: “a união estável se apresenta como uma união duradoura, sem casamento civil, entre homem e mulher livres e desimpedidos, isto é, não comprometidos por deveres matrimoniais ou por outra ligação concubinária.” (Curso de Direito Civil Brasileiro, 5.º vol., Direito de Família, 19.ª edição, São Paulo, 2004). É exatamente essa a situação existente entre a Autora e o genitor dos Réus, posto que não existe nada que impeça a caracterização desta união estável, uma vez que não havia nenhum dos impedimentos constantes dos art. 1.521, I a V e VII do Código Civil. Além disso, ambos coabitaram sob o mesmo teto, sendo que esta união sempre foi duradoura, pública e contínua, gerando uma comunhão espiritual e patrimonial, ficando claro que o intuito dos conviventes era constituir um núcleo familiar. Destarte, para que os direitos subjetivos assegurados por nosso ordenamento possam concretizar-se, necessário se faz a intervenção estatal para reconhecer a União Estável, e consequentemente atribuir os efeitos jurídicos correlatos e pretendidos por esta via.

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V - DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer-se: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a requerente não possui condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme declaração anexa; b) a observância das prerrogativas de intimação pessoal e prazo em dobro para todas as manifestações, conferidas aos membros da DEFENSORIA PÚBLICA, conforme artigo 128, I, da Lei Complementar 80/94. c) a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, a fim de intervir e acompanhar o feito, caso entenda configurada hipótese de atuação institucional; d) a citação dos requeridos, com a autorização expressa do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil, para, querendo, contestarem os termos da ação, sob pena de, em não o fazendo, incorrerem nos efeitos da revelia; e) seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para o fim de reconhecer a união estável entre as partes, declarando-se, em seguida, a sua dissolução pela morte do convivente, bem como partilhar o bem amealhado nos termos acima descritos; f) a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais, verba honorária em favor do Fundo Especial de Despesas da Escola Superior da Defensoria Pública – FUNDEPE, e demais consectários da sucumbência.

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Requer, por fim, provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, pela inquirição das testemunhas, cujo rol segue abaixo. Atribui-se à causa o valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais). Termos em que, Pede Deferimento. Carapicuíba, 18 de junho de 2015. MARIANA SILVA GALO BERTOLAMI DEFENSORA PÚBLICA 8ª DEFENSORIA PÚBLICA DE CARAPICUÍBA ELAINE ALVES DA SILVA ESTAGIÁRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA

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