Live rotulagem pescados final

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Registro de Produtos de Pescados

Cláudia Leite Barbosa Médica Veterinária Auditora Fiscal Federal Agropecuária

Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal Decreto 9.013/2017 alterado pelo Decreto 10.468 de 18 de Agosto de 2020 Destaques para Produtos de Pescado Art. 205. Entende-se por pescado os peixes, os crustáceos, os moluscos, os anfíbios e outros animais aquáticos usados na alimentação humana.

Qualidade e rastreabilidade desde a produção primária Decreto 9.013/2017 alterado pelo Decreto 10.496/2020

• "Art. 207-A. O estabelecimento é responsável por garantir a identidade, a qualidade e a rastreabilidade do pescado, desde sua obtenção na produção primária até a recepção no estabelecimento, incluído o transporte. • § 1º O estabelecimento que recebe pescado oriundo da produção primária deve possuir cadastro atualizado de fornecedores que contemplará, conforme o caso, os produtores e as embarcações de pesca. • § 2º O estabelecimento que recebe pescado da produção primária é responsável pela implementação de programas de melhoria da qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos fornecedores."

Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal Dec. 9.013/2017 alterado pelo Dec. 10.468 de 18 de Agosto de 2020

Art. 209. Controles oficiais para pescados I – análises sensoriais; II – indicadores de frescor; III e IV – controle de histamina, biotoxinas ou outras toxinas perigosas; V – controle de parasitas. Art. 210. Atributos de frescor – características sensoriais: I – peixes II – crustáceos III – moluscos IV – anfíbios V – répteis

Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal Dec. 9.013/2017 alterado pelo Dec. 10.468 de 18 de Agosto de 2020

✓ Art. 211. Parâmetros físico-químicos para o pescado fresco ✓ Art. 332. Produtos comestíveis de pescado são aqueles elaborados a partir de pescado inteiro ou parte dele, aptos para o consumo humano. ✓ Que tenha mais que 50% de pescado ✓ Produto com menos de 50% de pescado: sujeito à fiscalização da ANVISA

Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal Dec. 9.013/2017 (alterado pelo Dec. 10.468 de 18 de Agosto de 2020 ) ✓ Pescado Fresco – Portaria 185 de 13 de maio de 1997 – RTIQ de Peixe Fresco ✓ Art. 333 (Dec. 9.013/17). é aquele que não foi submetido a qualquer processo de conservação, a não ser pela ação do gelo, mantido em temperaturas próximas à do gelo fundente, com exceção daqueles comercializados vivos Peixe Inteiro Peixe Eviscerado

Peixe Eviscerado Fresco ou Tilápia Eviscerada Fresca

Peixe Fresco Tilápia

✓ Pescado Resfriado ✓ Art. 334. é aquele embalado e mantido em temperatura de refrigeração. ✓A temperatura máxima de conservação deve atender ao disposto em normas complementares ou, na sua ausência, ao disposto em recomendações internacionais.

Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal Dec. 9.013/2017 alterado pelo Dec. 10.468 de 18 de Agosto de 2020 ✓Art. 458 Quando se tratar de pescado fresco, respeitadas as peculiaridades inerentes à espécie e às formas de apresentação do produto, o uso de embalagem pode ser dispensado, desde o produto seja identificado nos contentores de transporte.

✓Art. 334. PESCADO CONGELADO é aquele submetido a processo de congelamento rápido, de forma que ultrapasse rapidamente os limites de temperature de cristalização máxima. (-18°C). Art. 459. PESCADO DESCONGELADO- incluir na designação do produto a palavra “Descongelado”. Apresentar abaixo da denominação de venda a expressão “NÃO RECONGELAR”.

Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal Dec. 9.013/2017 alterado pelo Dec. 10.468 de 18 de Agosto de 2020

Art. 349. Na elaboração de produtos comestíveis de pescado, devem ser seguidas, naquilo que lhes for aplicável, as exigências referentes a produtos cárneos previstas na legislação. Salsicha de peixe

Linguiça de peixe

Rotulagem de Peixe Salmourado Congelado e Peixe Salmourado Congelado para Conserva

Pescado Congelado em equipamento salmourador na indústria

Pode ser destinado a venda direta

Peixe Salmourado Congelado

Rotulagem de Peixe Salmourado Congelado e Peixe Salmourado Congelado para Conserva Produto processado a partir de peixe recebido de embarcações com equipamento salmourador

Destinado obrigatoriamente ao USO INDUSTRIAL

Peixe Salmourado Congelado para Conserva

Instrução Normativa 21 de 31 de maio de 2017 Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Peixe Congelado Formas de apresentação: I – Abas ou Barbatanas (tubarão e arraia) II – Cabeça III – Costela IV – Espalmado V – Espalmado sem cabeça

VI – Espinhaço

Instrução Normativa 21 de 31 de maio de 2017 Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Peixe Congelado VII – Eviscerado VIII – Eviscerado sem cabeça IX – Filé

X – Filé em pedaços XI – Filé Espalmado XII – Inteiro

XIII – Lombo XIV – Lombo em Pedaços XV – Medalhão XVI – Pedaço XVII – Posta XVIII – Ventrecha

Instrução Normativa 21 de 31 de maio de 2017 Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Peixe Congelado

Art. 4°. Limite máximo de glaciamento: 12% ✓§ 1° Aplicação de água sobre a superfície do peixe congelado formado uma camada protetora para evitar oxidação ou desidratação.

✓§ 2° A água incorporada não compõe o peso líquido declarado.

Portaria INMETRO 284 de 10 de junho de 2019 Regulamento Técnico metrológico para o peso de pescados com conteúdo nominal desigual

• Para pescados congelados com conteúdo desigual, é facultado ao fabricante, ostentar a indicação do conteúdo nominal no ponto de venda ao consumidor final. • O conteúdo declarado deve corresponder ao peso do produto sem a camada de glaciamento. • O fabricante deve informar na embalagem do produto em comercialização o peso da própria embalagem e o peso do glaciamento, se houver.

Instrução Normativa 21 de 31 de maio de 2017 Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Peixe Congelado Art. 12. Denominação de venda: PEIXE CONGELADO + FORMA DE APRESENTAÇÃO + NOME COMUM DA ESPÉCIE §1° Embalagens com mais de uma espécie: “Mistura de espécies” §2°. Para as formas de apresentação “Lombo” e “Filé”: inserir “com pele” ou “sem pele”. Peixe Congelado – Filé de Tilápia Filé de Peixe Congelado Polaca do Alasca sem pele e sem espinhas

Peixe Congelado – lombo de Bacalhau

Instrução Normativa 29 de 23 de setembro de 2015 (atualizada pela IN 53 de 01/09/2020)

Correlação do nome científico com o nome comum Xaréu = Carapau = Garajuba Bagre = Uricica Robalo = Camorim = Camurim

Arraia = Raia = Emplastro

Cação = Tubarão = Tubarão Azul Tilápia = Tilápia do Nilo

Tilápia Saint-Peter ≠ Tilápia Peixe híbrido Tambacu ≠ Tambaqui Peixe híbrido

Instrução Normativa 01 de 11 de janeiro de 2017 Estabelece procedimentos de registro para estabelecimentos sob SIF e estabelecimentos estrangeiros habilitados a exportar ao Brasil ✓Art. 7°. § 4° - Um único número de registro para as diversas espécies de peixe e formas de apresentação, sempre que for submetido ao mesmo processo de fabricação. Peixe Congelado – Posta de Tambaqui

Peixe Congelado – Filé de Tilápia

Peixe Congelado – Posta de Atum

Peixe Congelado – Tilápia em posta

Peixe Congelado – Posta de Robalo

Peixe Congelado – Filé de Tambaqui

A empresa recebe diferentes espécies e submete a vários tipos de cortes antes do congelamento. UM ÚNICO NÚMERO DE REGISTRO

Instrução Normativa 1 de 15 de janeiro de 2019 Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade Peixe Salgado e Peixe Salgado Seco ➢ Permite salga seca, úmida ou mista

➢ Peixe Salgado: Umidade maior que 53% e menor que 58% ➢ Peixe Salgado Seco: umidade máxima de 52,9% ➢ Teor de sal mínimo de 12%

Posta

Lombo

Instrução Normativa 1 de 15 de janeiro de 2019 Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade Peixe Salgado e Peixe Salgado Seco ➢ Temperatura de conservação: ➢ Peixe Salgado: Temp. máxima de 4ºC ➢ Peixe Salgado Seco:



Armazenamento e transporte a temperatura máxima de 7ºC



Exposição ao comércio: conforme recomendação do fabricante

Observar que a validade do produto se altera conforme a conservação

Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade Camarão e Lagosta (IN 23/2019 e IN 24/2019) ➢ Estabelece as formas de apresentação Para lagosta não é permitido pedaço para as espécies brasileiras ➢ Obrigatoriedade de apresentar classificação no rótulo: número de unidades/embalagem

➢ Lista as espécies permitidas para o registro ➢ Limite de glaciamento: até 20%

➢ Lista de defeitos para fins de aceitação de lote ➢ Temperatura de conservação: até 4°C ➢ Informar o NOME COMUM da espécie na rotulagem

Obrigada

[email protected]
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