MONOGRAFIA - Francisco Rodrigues

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INSTITUTO NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CURSO AVANÇADO DE ESPECIALIZAÇÃO EM REGULAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES

FRANCISCO LUÍS DOS SANTOS RODRIGUES

TENDÊNCIAS TECNOLÓGICAS EM TELECOMUNICAÇÕES E SEUS IMPACTOS NA REGULAÇÃO DO SETOR

Brasília 2010

FRANCISCO LUÍS DOS SANTOS RODRIGUES

TENDÊNCIAS TECNOLÓGICAS EM TELECOMUNICAÇÕES E SEUS IMPACTOS NA REGULAÇÃO DO SETOR

Monografia apresentada ao Instituto Nacional de Telecomunicações - INATEL, como parte dos requisitos

para

a

obtenção

do

título

de

Especialista.

Orientador: Prof. Dr. José Marcos Câmara Brito

Brasília 2010 ii

FRANCISCO LUÍS DOS SANTOS RODRIGUES

TENDÊNCIAS TECNOLÓGICAS EM TELECOMUNICAÇÕES E SEUS IMPACTOS NA REGULAÇÃO DO SETOR

Monografia aprovada como pré-requisito para a conclusão do Curso Avançado de Especialização em Regulação de Telecomunicações. Data: ___/____/_____ Banca Examinadora:

______________________________________ Prof. Dr. José Marcos Câmara Brito (INATEL)

______________________________________ Prof. Dr. Antônio Marcos Alberti (INATEL)

______________________________________ Haroldo Pazzini Mota (ANATEL)

Brasília 2010 iii

DEDICATÓRIA

à minha Família, tanto aos que estão, como aos que já se foram e igualmente contribuíram, cada qual a seu modo e a seu tempo, para eu poder chegar aqui.

iv

AGRADECIMENTOS

Aos Servidores da ANATEL que idealizaram e concretizaram a realização deste Curso (como não conheço todos, prefiro não nomear nenhum, evitando injustiças). À Engª Mariney Maglioni Gonçalves Reges, ex-Gerente da ANATEL que me indicou para a realização deste Curso. Aos Professores, Conferencistas e Colegas do Curso, com quem muito aprendi; em especial ao colega Elvis Contini, pela permanente paciência e boa vontade em revisar meus textos e dar ótimas sugestões de melhoria. Ao meu Orientador, Prof. Dr. José Marcos Câmara Brito, que respeitou minhas convicções mas, ao mesmo tempo, sempre me incentivou a um trabalho melhor: mais didático, mais referenciado, mais acadêmico.

v

RESUMO

A evolução tecnológica é dos principais fatores a impactar a regulação seja de que setor for. Especificamente nas telecomunicações a evolução neste século e meio, desde a criação da primeira rede mundial (a de telegrafia), tem sido vertiginosa. Afirmam os estudiosos se caminhar inexoravelmente para “a prestação de qualquer serviço, a qualquer tempo, em qualquer lugar, a partir de qualquer interface”. Nesta Monografia se mostra um rápido histórico dos sucessivos motivadores da evolução das redes de telecomunicações monoserviço até esse conceito de se poder ter acesso aos serviços em qualquer situação e momento. Se limitando os contornos desta Monografia até a prestação simultânea de diferentes serviços sobre uma mesma plataforma IP, se analisam as principais consequências dessa evolução, seja na regulamentação em vigor (que deve ser simplificada ao máximo), seja na criação necessária de novas regulamentações, seja mesmo na redefinição de competências legais e, consequentemente, da estrutura interna, da ANATEL como é hoje.

Palavras-Chave: telecomunicações, evolução, redes, agência reguladora.

vi

ABSTRACT In all sectors, technological evolution is a main factor to hit regulation. Since telegraphic network, the first world telecommunications network, telecommunications evolution has been very quick and it’s speeding up. Scholars say that future is “any service, anywhere, at anytime, by any device”. This Monograph shows a fast history of inducing facts since monoservice networks to all services by a single IP platform and these evolution issues: over in force rules, over necessary new rules to be created, over ANATEL’s legal abilities and its own organization chart.

Keywords: telecommunications, evolution, networks, regulatory agency.

vii

LISTA DE FIGURAS

Figura 01 - Preço por Terminal Instalado

34

viii

LISTA DE SIGLAS

ACMA

-

Australian Communications and Media Authority

ADSL

-

Asymmetric Digital Subscriber Line

ANATEL

-

Agência Nacional de Telecomunicações

ANACOM

-

Autoridade Nacional de Comunicações

ANCINE

-

Agência Nacional do Cinema

ATA

-

Analog Telephone Adaptor

ATM

-

Asynchronous Transfer Mode

B-ISDN

-

Broadband Integrated Services Digital Network

BrT

-

Brasil Telecom

CADE

-

Conselho Administrativo de Defesa Econômica

CBT

-

Código Brasileiro de Telecomunicações

CCITT

-

Comitê Consultivo Internacional de Telegrafia e Telefonia (atual ITU-

CPqD

-

Centro de Pesquisa e Desenvolvimento

CTI

-

Computer Telephony Integration

DTH

-

Direct to Home

DoD

-

Department of Defense

DoT

-

Department of Telecommunications

DTE

-

Digital Terminal Equipment

EC

-

Emenda Constitucional

EILD

-

Exploração Industrial de Linha Dedicada

FCC

-

Federal Communications Commission

FIND

-

Future Internet Design

FP7

-

7th Framework Programme

ICT

-

Information and Comunications Technologies

INATEL

-

Instituto Nacional de Telecomunicações

IP

-

Internet Protocol

IPv4

-

IP versão 4

IPv6

-

IP versão 6

ISBN

-

International Standard Book Number

ISC

-

Internet Systems Consortium

T)

ix

ISDN

-

Integrated Services Digital Network

ISO

-

International Standards Organization

ITU

-

International Telecommunication Union

ITU-D

-

International

Telecommunication

Union



Telecommunication

Telecommunication

Union



Telecommunication

Development Sector ITU-T

-

International

Standardization Sector LD

-

Longa Distância

LGT

-

Lei Geral de Telecomunicações

MC

-

Ministério das Comunicações

MIC

-

Ministry of Internal Affairs and Communications

MIIT

-

Ministry of Industrie and Information Technology

MinC

-

Ministério da Cultura

MJ

-

Ministério da Justiça

MPF

-

Ministério Público Federal

NGN

-

Next Generation Network

N-ISDN

-

Narrow Integrated Services Digital Network

OFCOM

-

Office of Communications

OSI

-

Open Systems Interconnection

PCM

-

Pulse Code Modulation

P&D

-

Pesquisa e Desenvolvimento

PGMQ

-

Plano Geral de Metas de Qualidade

PGMQ-SMP

-

PGMQ para o SMP

PGMQ-STFC

-

PGMQ para o STFC

PGMQ-TVA

-

PGMQ para a TVA

PGMU

-

Plano Geral de Metas de Universalização

PGA-SMP

-

Plano Geral de Autorizações do SMP

PGO

-

Plano Geral de Outorgas

PGR

-

Programa

Geral

de

Atualização

da

Regulamentação

das

Telecomunicações PMS

-

Poder de Mercado Significativo

RDSI

-

Rede Digital de Serviços Integrados

RF

-

Radiofrequência

RFC

-

Request for Comments x

RNR

-

Rede Nacional de Radiovideometria

SARC

-

Serviços Auxiliares de Radiodifusão e Correlatos

SMP

-

Serviço Móvel Pessoal

STFC

-

Serviço Telefônico Fixo Comutado

SUBTEL

-

Subsecretaria de Telecomunicaciones

SVA

-

Serviço de Valor Adicionado

TCP

-

Transmission Control Protocol

TELEBRÁS

-

Telecomunicações Brasileiras S. A.

TIC

-

Tecnologias de Informação e Comunicação

TRAI

-

Telecom Regulatory Authority of India

TV

-

Televisão

TVA

-

TV por Assinatura

UIT

-

União Internacional de Telecomunicações

VoIP

-

Voice over IP

WPC

-

Wireless Planning & Coordination

xi

SUMÁRIO

Capítulo 1: INTRODUÇÃO

1

Capítulo 2: HISTÓRICO DA EVOLUÇÃO TECNOLÓGICA DAS TELECOMUNICAÇÕES

3

2.1

UM BREVE HISTÓRICO

DO

SURGIMENTO

DOS

PRIMEIROS

SERVIÇOS

DE

TELECOMUNICAÇÕES E SUAS REDES

3

2.2

A DIGITALIZAÇÃO DA REDE MUNDIAL DE TELEFONIA

5

2.3

O VISLUMBRE DA CONVERGÊNCIA PLENA DOS SERVIÇOS

7

2.4

RESUMO DESTE CAPÍTULO

9

Capítulo 3: IMPACTOS

NA

REGULAÇÃO

BRASILEIRA DAS

TELECOMUNICAÇÕES

DEVIDO À

EVOLUÇÃO TECNOLÓGICA

11

3.1

IMPACTOS APONTADOS NA LITERATURA

12

3.2

A CONVERGÊNCIA DE SERVIÇOS

EA

SITUAÇÃO ATUAL DE OFERTA DE SERVIÇOS

CONVERGENTES NO BRASIL 3.3

A CONVERGÊNCIA

15

DE

SERVIÇOS

OBRIGAÇÕES REGULAMENTARES

E O

IMPACTO

PARA DIFERENTES

NA

SERVIÇOS

UNIFORMIZAÇÃO

DAS

SUPORTADOS POR UMA

MESMA ESTRUTURA DE REDE

3.4

A CONVERGÊNCIA SERVIÇO

DE

SERVIÇOS

16 E O IMPACTO NAS

ÁREAS

DE

PRESTAÇÃO

DE

16

xii

3.5

A CONVERGÊNCIA DE SERVIÇOS E O IMPACTO EM METAS DE QUALIDADE E OUTRAS OBRIGAÇÕES REGULAMENTARES

3.6

A CONVERGÊNCIA MONOPÓLIO NATURAL

DE

SERVIÇOS,

EM

17

O CONSEQUENTE

TELECOMUNICAÇÕES

“DESAPARECIMENTO”

DO

E MUDANÇAS POTENCIAIS NA

COMPETIÇÃO

18

3.7

A CONVERGÊNCIA DE SERVIÇOS E OS IMPACTOS NAS ATRIBUIÇÕES DA ANATEL 19

3.8

RESUMO DESTE CAPÍTULO

Capítulo 4 : CONCLUSÕES

21

23

4.1

ALTERNATIVAS APONTADAS NA LITERATURA

23

4.2

CONCLUSÕES E SUGESTÕES SOBRE O MARCO REGULATÓRIO BRASILEIRO

25

4.3

RESUMO DESTE CAPÍTULO

33

4.4

PRÓXIMOS PASSOS

35

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

37

xiii

Capítulo 1: INTRODUÇÃO

A regulação das telecomunicações no Brasil teve início ainda no Império. O primeiro documento regulatório brasileiro sobre telecomunicações do qual se tem notícia é o Decreto Imperial nº 2.614, de 21/jul/1.860 [1], [2], que regulamentava “... a organisação e serviço dos Telegraphos Electricos ...” (sic)  sendo de se ressaltar que, nessa data, o telefone ainda nem existia, tendo sido patenteado só cerca de 16 anos após a edição desse Decreto. Embora a regulação de qualquer setor seja multifacetada (regulação técnica, regulação econômica, regulação da concorrência, ...), com certeza, no mundo todo, um dos itens que mais provoca a evolução da regulação é a evolução tecnológica do seu respectivo setor. Especificamente no caso das telecomunicações, isto é facilmente compreensível ao se lembrar sua trajetória histórica, desde o início da prestação dos serviços de texto, voz, imagens, vídeos e dados, cada qual através de sua rede específica, monoserviço, até a inexorável evolução, ainda por ser concluída, da prestação dos diferentes serviços através de plataforma única, que pode inclusive aproveitar o legado das redes monoserviço originais. Essa migração, de várias redes monoserviço para plataforma única, não apenas atende aos serviços já prestados como potencializa novos serviços e novos prestadores para esses serviços, obrigando a regulação a acompanhar tais tendências, o melhor seria se preventivamente (“ex ante”) ao invés de corretivamente (“ex post”). Sendo o tema desta Monografia inesgotável; quer pelo dinamismo da evolução tecnológica das telecomunicações, quer pelo dinamismo da regulação (esta ao, permanentemente, avaliar o mercado e o comportamento de seus agentes, definindo mecanismos para otimizar a satisfação geral, principalmente dos usuários), há de se definir limites para o desenvolvimento deste trabalho. Apesar da promessa máxima da convergência de serviços ser “a prestação de qualquer serviço, a qualquer hora, em qualquer lugar, através de qualquer interface”, nesta Monografia

se limita a análise e a proposição de ações para a prestação dos diferentes serviços de telecomunicações por uma plataforma única, baseada no protocolo IP (Internet Protocol) [3]  protocolo esse usado pela rede mundial de computadores, conhecida como Internet  etapa precursora da evolução final para a promessa citada. Assim, nesta Monografia  além desta Introdução  no Capítulo 2 se relata como as diferentes redes de telecomunicações surgiram, se digitalizaram e caminham para a convergência total; no Capítulo 3 se relatam alguns dos mais importantes e dos mais imediatos impactos regulatórios que a evolução tecnológica (descrita no Capítulo 2) está trazendo, especificamente para o Marco Regulatório brasileiro; finalmente, no Capítulo 4 se expõem conclusões e se propõem ações para o fortalecimento da ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) [4], em suas atribuições legais, em virtude dessa evolução tecnológica e seus impactos.

2

Capítulo 2: HISTÓRICO DA EVOLUÇÃO TECNOLÓGICA DAS TELECOMUNICAÇÕES

Desde sempre, o Ser Humano sentiu a necessidade de se comunicar, inclusive à distância. Na tentativa de se comunicar à distância, utilizou inúmeros recursos, dentre os quais tambores, sinais de fumaça, espelhos, bandeiras, pombos-correio. No entanto, as redes mundiais de telecomunicações, como hoje se entende o termo telecomunicações 1, só se tornaram viáveis com a codificação das mensagens (a serem enviadas) em formato apropriado para a transmissão à distância, através de meios eletromagnéticos, cabeados (wireline) ou não (wireless). Neste capítulo apresenta-se uma breve história do surgimento dessas redes mundiais, da digitalização dessas redes, da possibilidade da convergência de serviços de forma ampla e do surgimento do conceito da “prestação de qualquer serviço, a qualquer tempo, em qualquer lugar, através de qualquer interface”  sonho maior dos usuários.

2.1

UM

BREVE

HISTÓRICO

DO

SURGIMENTO

DOS

PRIMEIROS

SERVIÇOS

DE

TELECOMUNICAÇÕES E SUAS REDES A primeira das redes mundiais de telecomunicações veio com a invenção do telégrafo eletromagnético em 1.837 [6]; sendo que a primeira transmissão de texto à distância, através de mensagem telegráfica, se deu em 1.844 [7], [8]. A telegrafia, com o uso do código Morse [9], codifica as informações de texto a serem transmitidas em sinais elétricos digitais, binários (chamados de “ponto” e “traço”; ou de “marca” e “espaço”) e, depois, transmite essas informações, por meios eletromagnéticos, nesse formato digital. 1

“... Art. 60 (da LGT – Lei Geral de Telecomunicações: Lei nº 9.472, de 19/jul/97 [5]). Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza...” (grifos nossos)

3

Com o crescimento das redes telegráficas, para que pudessem se comunicar entre si, 20 países europeus criaram, em 17 de maio de 1.865, a International Telegraph Union [10], [11], [12]  precursora da atual UIT (União Internacional de Telecomunicações; em Inglês ITU: International Telecommunication Union) [13]  mais de 10 anos antes do surgimento do telefone. O telefone foi patenteado em 1.876 [6], [14]  portanto, quase 40 anos depois da invenção do telégrafo eletromagnético  e, na sua origem, a telefonia codificava as informações de voz a serem transmitidas em sinais elétricos analógicos; transmitindo esses sinais através de meios eletromagnéticos, cabeados ou não. A rede mundial de telefonia só passou a ser maior que a rede mundial de telegrafia em 1.930 [15], [16] e permanece como a maior rede de telecomunicações até hoje, mesmo com a dimensão adquirida pela Internet 2. Em 1.915 (quase 80 anos após a invenção do telégrafo eletromagnético e quase 40 anos após a patente do telefone) se inicia a radiodifusão da voz [7], com as informações de voz codificadas, transmitidas (entre estúdios e retransmissores) e difundidas até os usuários finais de forma analógica. Em 1.935 (quase 100 anos após a invenção do telégrafo eletromagnético, quase 60 anos após a patente do telefone, cerca de 20 anos após a radiodifusão da voz) é inaugurada a radiodifusão comercial de TV (Televisão) [19], com as informações de sons e imagens codificadas, transmitidas e difundidas de forma analógica. Em 1.946 surge o computador [20], [21]  quase 110 anos após a invenção do telégrafo eletromagnético, cerca de 70 anos após a patente do telefone, mais de 30 anos após a difusão de ondas sonoras e mais de 10 anos após a difusão de sons e imagens  sendo

2

Segundo a UIT, existiam ao final de 2.009 cerca de 4,7 bilhões de assinaturas de telefonia móvel mais cerca de 1,2 bilhão de assinaturas de telefonia fixa versus 1,8 bilhão de usuários de Internet [17]. Segundo a ISC (Internet Systems Consortium), em janeiro de 2.010 se tinha 732.740.444 computadores, com diferentes domínios, conectados à Internet [18].

4

que, só no início dos anos 60 se inicia a comunicação de dados [22], [23] 3. A comunicação de dados já nasceu digital. Pode-se perceber, com base no breve histórico acima 4, que as redes mundiais de serviços de telecomunicações nasceram e, de início, se desenvolveram com característica monoserviço, devido : 1º) aos diferentes momentos em que as invenções se deram, separadas umas das outras por várias décadas; 2º) as diferentes técnicas com que foram criadas e se popularizaram (digitais como a telegrafia e a comunicação de dados; analógicas como a telefonia e a radiodifusão); 3º) as diferentes empresas que exploravam a prestação de cada um desses serviços.

2.2

A DIGITALIZAÇÃO DA REDE MUNDIAL DE TELEFONIA Nas diferentes redes de telecomunicações, inicialmente, tanto os nós da rede quanto os terminais dos usuários finais, eram diferentes de rede para rede (especializados para cada rede); enquanto que os meios de transmissão (interligando os nós da rede), cabeados ou não, têm sido comuns para os diversos tipos de redes.

3

Comunicação de dados diz respeito à comunicação entre 02 máquinas  vide, por exemplo, em FRED HALSALL. Data Communications, Computer Networks and Open Systems, 4th edition. Addison-Wesley. Estados Unidos da América. 1.996 (ISBN 0-201-42293-X), na p. 96: “... Data Communication is concerned with the exchange of digitally encoded information between two DTE (Digital Terminal Equipment) …” (grifos meus). É importante ressaltar que quando, por exemplo, se digitaliza a voz, esta voz digitalizada passa a ser composta por bits, mas nem por isso se transforma em dados. Nem teria sentido se confundir os 02 diferentes conceitos já que: a) tecnicamente a voz e os dados exigem parâmetros de rede completamente antagônicos (a voz, mesmo digitalizada, tolera erros, mas não tolera atrasos e muito menos jitter: a variação estatística dos atrasos; enquanto que os dados toleram atrasos e jitter, mas não toleram erros); b) em termos de negócios, se trata de mercados praticamente independentes; sendo que, apesar do crescimento da comunicação de dados nos últimos anos, até hoje o maior faturamento das prestadoras de telecomunicações vem da voz  vide, por exemplo, HAYASHI, Hiroyasu. ANATEL - Curso Avançado de Especialização em Regulação de Telecomunicações; volume X = Japão. Fig. 1.7, p. 27.

4

na caracterização do início de cada diferente serviço de telecomunicações, dependendo das fontes que se usam na pesquisa, se encontram informações diferentes (tanto de datas, quanto até de protagonistas)  notadamente entre fontes americanas e fontes européias  exemplo notório: poucas fontes citam as contribuições, para essas tecnologias, do brasileiro Roberto Landell de Moura [7], [19].

5

Dessa forma, antes mesmo do início da digitalização da rede mundial de telefonia  que se tornou a maior rede de telecomunicações só em 1.930 e se mantém assim até hoje [15], [16], [17], [18]  sempre que possível uma rede procurava aproveitar meios de transmissão de outra rede (de maior capacidade ou mais capilarizada), a começar das redes de acesso; alguns exemplos : •

com o uso de fônicas se multiplexavam diferentes canais telegráficos digitais em um único canal telefônico analógico  exemplo em [24];



com o uso de modems analógicos se aproveitavam canais telefônicos analógicos para fazer comunicação de dados (digital)  exemplo em [25];



canais de proteção de sistemas de microondas eram usados na rede de telefonia para a transmissão de canais de TV (analógicos) 5.

À época em que já era a maior rede mundial de telecomunicações, o início da digitalização da rede de telefonia começou pela digitalização da transmissão local em grandes áreas metropolitanas, pelo simples fato que as prestadoras de serviços de telefonia não conseguiam mais autorizações das Prefeituras para a construção de novos dutos, que permitissem a ampliação de suas redes de cabos subterrâneos, para continuar a atender a demanda crescente por serviços telefônicos (telefonia fixa). Dessa forma, em 1.962, inicia-se a operação comercial dos primeiros sistemas PCM (Pulse Code Modulation) de 1ª ordem (24 canais, 1,5 Mbits/s) para uso em telefonia, permitindo multiplicar em cerca de 10 vezes a capacidade dos cabos de pares metálicos então instalados (capacidade medida em quantidade de canais telefônicos analógicos, possíveis de serem simultaneamente transmitidos) [26] 6. O uso comercial de centrais de comutação totalmente digitais (tanto no estágio de linha de assinante, quanto nos troncos), se inicia cerca de 10 anos depois do uso comercial do

5

6

Como a largura de banda do canal telefônico analógico é de 4 kHz e a banda do sinal de TV analógico é de cerca de 4 MHz, só é possível transmitir sinais de TV analógicos por canais de proteção de sistemas microondas usados para telefonia de, no mínimo, 960 canais telefônicos por portadora de RF. Os sistemas microondas em 7,2 GHz, de 300 canais telefônicos analógicos por portadora de RF, bastante difundidos no Brasil, não suportam a transmissão de TV analógica. Nos cabos de pares instalados, cada conversação telefônica usava um par (ligação a 02 fios); com o uso do PCM (inicialmente de 24 canais), cada conversação telefônica passa a usar 02 pares (01 para a transmissão mais 01 para a recepção). Além disso, é necessário o uso de mais alguns pares para alimentar os regeneradores do PCM, instalados nas câmaras subterrâneas ao longo dos cabos.

6

PCM, em meados dos anos 70 [26], [27] 7. Pelo uso crescente de sistemas PCM na transmissão e também de centrais de comutação digitais, a rede mundial de telefonia vai gradualmente sendo digitalizada ao redor do mundo; tornando-se uma RDI – Rede Digital Integrada (ainda monoserviço).

2.3

O VISLUMBRE DA CONVERGÊNCIA PLENA DOS SERVIÇOS 8 Com a contínua digitalização da rede mundial de telefonia, em 1.984  antes, portanto, da Internet ter a dimensão mundial que hoje tem  na edição dos Livros Vermelhos do antigo CCITT (Comitê Consultivo Internacional em Telegrafia e Telefonia; atual ITU-T : Telecommunication Standardization Sector), a UIT publica na Recomendação I.120 [30] a idéia de uma RDSI (Rede Digital de Serviços Integrados; em Inglês ISDN : Integrated Services Digital Network) que, aproveitando as redes legadas com transmissão em PCM, atendesse aos diferentes serviços de texto, voz, imagens e dados. A motivação para isso era se economizar em redes, já que, agora, todas as redes tratavam bits  as redes que nasceram digitais continuavam digitais e as redes que nasceram analógicas estavam se digitalizando  parecendo, portanto, que seria possível evoluir para tornar comuns à prestação dos diferentes serviços também os nós das diferentes redes, à semelhança dos meios de transmissão (que sempre foram os mesmos, em todas as redes). Essa economia se daria igualmente nas dependências dos usuários, com as idéias de cabeamentos estruturados e tomadas padrão (qualquer que fosse o terminal a ser a elas conectado : telex, telefone, computador)  já que, até então, os diferentes serviços exigiam cabeamentos próprios e diferentes nas instalações dos usuários.

7

8

Nessa época, não se vislumbrava a convergência de serviços, tanto assim que os sistemas PCM a partir da 2ª ordem não têm a preocupação de, ao multiplexar as informações dos diferentes tributários de ordem mais baixa, preservar as amostras originais (de 07 ou 08 bits) dos diferentes canais telefônicos (analógicos) multiplexados [28]  levando à necessidade de demultiplexação total, até a 1ª ordem, cada vez que se transmitia em velocidades maiores e se tinha de extrair algum canal do sinal de alta velocidade [29]. Nesta Monografia, convergência de serviços significa a potencialidade para a prestação simultânea de diferentes serviços sobre uma mesma plataforma.

7

Em 1.988  na edição dos Livros Azuis do antigo CCITT  a UIT publica a Recomendação I.121 [30] : a idéia de outra RDSI, que passou a ser chamada RDSI de Faixa Larga (em Inglês : “B(roadband)-ISDN”)  ficando a idéia de 1.984 com o nome de RDSI de Faixa Estreita (em Inglês : “N(arrow)-ISDN”). A motivação para essa nova idéia foi que as redes legadas, canalizadas em PCM, permitiam a integração completa de texto, voz e dados, mas apresentavam limitação de banda para permitir a integração adicional de imagens e vídeos, sem restrições  pois a transmissão de imagens e vídeos demanda maior largura de banda. O preço a se pagar pela remoção de qualquer limitação para a integração de serviços (nessa época não se usava a palavra convergência) era a construção de redes totalmente novas, a partir de tecnologia que ainda seria desenvolvida; definida no item 2.1 da Recomendação I.121, como sendo o ATM (Asynchronous Transfer Mode). Para as redes de comunicação de dados, a idéia que prevalecia à época da edição dos Livros Azuis do CCITT (1.988) é que elas seguiriam o Modelo OSI (Open Systems Interconnection), da ISO (International Standards Organization) [31]  idéia essa defendida mesmo pelo DoD (Department of Defense - Departamento da Defesa dos Estados Unidos da América), patrocinador original da criação da Internet (vide RFC 1.039, de janeiro de 1.988 [33]). Mas, para as redes de comunicação de dados, tudo muda a partir da Resolução do FNC (Federal Networking Council)  hoje extinto  de 24 de outubro de 1.995 [34], que define a Internet como sendo TCP / IP [35] (Transmission Control Protocol [36] / Internet Protocol) [3]; “sepultando comercialmente” o Modelo OSI. Com o “sepultamento comercial” do Modelo OSI é que começam os desenvolvimentos do “tudo sobre IP” (all over IP) e passa a se falar em NGNs (Next Generation Networks) e em convergência de serviços usando plataformas IP. Deve-se observar, portanto, que as NGNs têm a mesma motivação das RDSIs; ou seja, uma única plataforma que permita a prestação de qualquer serviço  só que, devido à 8

época em que surgem, é que as NGNs citam o IP como base comum para a prestação dos serviços; sendo que, mais recentemente, fatos novos como a importância do atendimento da mobilidade do usuário deram nova amplitude a essa idéia. Há de se ressaltar que a existência de consenso sobre “... as plataformas de telecomunicações estão convergindo rumo a uma plataforma comum ...” é reconhecida também

no

PGR

(Programa

Geral

de Atualização

da

Regulamentação

das

Telecomunicações no Brasil), da ANATEL [37]. Com a onipresença (ubiquidade) das redes de telecomunicações no cotidiano de cada Ser Humano  seja pela universalização das redes de telefonia fixa na maioria dos países, seja pela rede de telefonia móvel (com a ampliação do roaming internacional) 9, seja pela INTERNET  é que se passa a vislumbrar o conceito, ainda a ser viabilizado e implementado, da prestação de qualquer serviço “a qualquer tempo, em qualquer lugar, através de qualquer interface” (citado no Princípio Regulatório II.3 e no Objetivo III.5, ambos do PGR [37]) 10.

2.4 RESUMO DESTE CAPÍTULO A evolução da tecnologia para uso nas redes de telecomunicações, pode ser resumida nos seguintes pontos: a) pelas razões históricas dos seus nascedouros em diferentes épocas, até hoje existem diferentes redes de telecomunicações, sendo que o início de todas elas foi como redes monoserviço; b) por razões meramente econômicas, mesmo antes do início da digitalização da rede mundial de telefonia, pelo uso do backbone e/ou da capilaridade dessa que é a maior 9

desde 2.002, a rede mundial de telefonia móvel ultrapassou a rede mundial de telefonia fixa, em número de acessos em serviço [17], [38]. 10 A prestação de serviço “a qualquer tempo, em qualquer lugar, através de qualquer interface” pode ser exemplificado com a possibilidade de uma mesma comunicação ser iniciada em casa, através de um terminal acessando uma rede de telefonia fixa e, sem ser descontinuada, migrar dentro do automóvel, a caminho do escritório, para um terminal acessando uma rede de telefonia móvel  mesmo que de prestadora diferente da de telefonia fixa  sendo completada, já no escritório, através de um computador.

9

rede de telecomunicações, já havia o uso de recursos da rede mundial de telefonia atendendo a serviços de outras redes (analógicas, como as de TV; digitais como as de telegrafia e as de comunicação de dados); sem, no entanto, haver a prestação simultânea desses serviços (convergência); c) para viabilizar a continuação do seu crescimento, a partir da década de 60, a rede de telefonia começa a se digitalizar; num primeiro momento sem se vislumbrar a idéia da convergência de serviços; d) por razões econômicas, a partir da década de 80, com a digitalização crescente da rede de telefonia se vislumbra a possibilidade de redução dos investimentos em redes, tanto por parte das prestadoras, quanto por parte dos usuários finais, com a integração (convergência) dos diferentes serviços sobre uma mesma plataforma; e) por razões econômicas e estratégicas (estas últimas, do governo dos Estados Unidos da América), com a definição de que a Internet não irá ser convertida da arquitetura TCP / IP

11

para a arquitetura do Modelo OSI, passa a se desenvolver as idéias de

“tudo sobre IP”, surgindo serviços convergentes como o VoIP (Voice over IP) [40] e, mais recentemente, a IPTV (IP Television) [41]; f)

do ponto de vista tecnológico, a visão do futuro não está totalmente clara. Com o breve esgotamento dos endereços IPv4 [42], parece inexorável a implementação do IPv6 [43] (ao custo de muitas centenas de bilhões de dólares), para que a rede mundial de computadores possa continuar a aceitar novos usuários. Mas existem estudos clean slate design [44], [45]  liderados por programas de pesquisa como o americano FIND – Future Internet Design [46] e dentro do programa europeu FP7 – 7th Framework Programme [47]  que, dependendo das conclusões a que cheguem, podem resultar na necessidade de outros investimentos de centenas de bilhões de dólares, poucos anos após a transição para o IPv6.

11

A arquitetura TCP/IP foi implantada na Internet somente em 1º de janeiro de 1.983, 14 anos depois da entrada em operação dos seus primeiros 04 nós [39].

10

Toda essa evolução tecnológica, a começar da prestação desses serviços convergentes, impacta significativamente o Marco Regulatório das telecomunicações em todos os países (como será visto no Capítulo 3).

11

Capítulo 3: IMPACTOS

NA

REGULAÇÃO

BRASILEIRA DAS

TELECOMUNICAÇÕES

DEVIDO À

EVOLUÇÃO TECNOLÓGICA A contínua evolução tecnológica das telecomunicações, descrita no Capítulo 2, impacta também de forma contínua o Marco Regulatório do setor, em todos os países. Os impactos se dão em todos os países, até pelo mundo estar cada vez mais globalizado, tanto na oferta e no fornecimento da tecnologia, quanto nos rumos que os diferentes países devem tomar frente a esses avanços tecnológicos  as orientações para os países são debatidas e até mesmo norteadas em órgãos como, por exemplo, a UIT [48], o Banco Mundial [49] e associações entre esses órgãos como, por exemplo, o infoDev (programa do Banco Mundial e a UIT) [50]. Mas, apesar do fato gerador ser o mesmo (a evolução tecnológica das telecomunicações), os impactos em cada país podem ser significativamente diferentes, de acordo com suas específicas decisões, tomadas por cada um quando, ao saber de suas potencialidades e de seus objetivos, definem ações regulatórias que privilegiam (ou não) a indústria autóctone no setor, privilegiam (ou não) a competição na prestação dos diferentes serviços, incentivam (ou não) o investimento privado no setor, se preocupam (ou não) com a qualidade percebida pelos usuários desses serviços. Tratando-se de assunto inesgotável, tanto pela vertente da evolução da tecnologia, quanto pela vertente dos permanentes estudos regulatórios e suas avaliações de impacto, neste capítulo o relato se circunscreve aos impactos que a evolução tecnológica das telecomunicações está provocando: a) de uma forma geral, em todos os países, conforme a literatura especializada [51], e os ensinamentos do Curso Avançado de Especialização em Regulação de Telecomunicações; b) de forma específica, através de exemplos concretos, no Marco Regulatório brasileiro. Neste capítulo só há a descrição dos impactos regulatórios, ficando as conclusões e sugestões (em face desses mesmos impactos) para o capítulo a seguir.

12

3.1

IMPACTOS APONTADOS NA LITERATURA Sobre o tema desta Monografia: “Tendências Tecnológicas em Telecomunicações e seus Impactos na Regulação do Setor”, de forma resumida, a literatura [exemplo em 51] aponta: a) conforme histórico descrito no Capítulo 2, até passado recente, no mundo todo, as telecomunicações, a radiodifusão e a computação  indústrias que compõem o que se designa por TICs – Tecnologias da Informação e Comunicação [52] (em Inglês: ICT – Information and Communications Technology)  eram 03 indústrias separadas, tanto do ponto de vista técnico, quanto do ponto de vista do mercado e de quem explorava esses mercados; b) nesse cenário, as telecomunicações têm sido reguladas, até porque eram entendidas como “monopólio natural”, principalmente nas redes de acesso (a “última milha” que vai de cada usuário até o primeiro nó da rede que presta o serviço, seja isso feito de forma cabeada ou não) [53]. Dessa forma, em todos os países, os principais pontos de telecomunicações regulados têm sido: •

obrigar a interconexão de todas as redes (no Brasil, dentre outros dispositivos legais tem-se: Art. de 145 a 156 da LGT [5]; Regulamento Geral de Interconexão [54]);



fixar as tarifas de interconexão (no Brasil, dentre outros dispositivos legais tem-se o Regulamento de Remuneração pelo uso de Redes de Prestadoras de STFC [55]);



obrigar a universalização do serviço “básico” (no Brasil, por ora, o único serviço sujeito a obrigações de universalização é o STFC – Serviço Telefônico Fixo Comutado, com as obrigações fixadas no PGMU – Plano Geral de Metas de Universalização [56]);



fixar tarifas do serviço “básico” para os usuários (no Brasil, por ora, o único serviço sujeito a fixação de tarifas para os usuários é o STFC; exemplo de fixação de tarifas [57]); 13

c) no cenário das indústrias de telecomunicações, da radiodifusão e da computação, separadas, a radiodifusão tem sido regulada principalmente quanto à escassez do espectro de RF – Radiofrequências e quanto a preocupações com o conteúdo veiculado. Dessa forma, no Brasil: •

a regulação do espectro de RF cabe à ANATEL (exemplo em [58]);



a regulação do conteúdo está dividida entre:  o MC (Ministério das Comunicações)  conforme o CBT (Código Brasileiro de Telecomunicações), de 27/ago/62 [59]  com as finalidades e obrigações das programações definidas no Art. 38, os abusos no exercício da liberdade da radiodifusão no Art. 53 e a competência de fiscalizar na alínea af, do Art. 29 (artigos esses, todos, do CBT);  o Ministério da Justiça, que tem sob sua jurisdição a aplicação de leis como: o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90 [60] que, dentre outros itens, no seu Art. 74 exige a classificação de faixas etárias para diversões e espetáculos públicos e a Lei nº 11.829/08 [61], que trata dos Crimes de Pedofilia, inclusive pela Internet;  o Ministério da Cultura, que tem sob sua jurisdição a aplicação de leis como a de nº 9.610, de 19/fev/98, sobre Direitos Autorais [62];  a ANCINE (Agência Nacional do Cinema); por exemplo, no combate à pirataria de obras audiovisuais, conforme Art. 7º da Medida Provisória nº 2.228-1 [63] e Inc. III, do Art. 3º, do Anexo I, do Decreto Presidencial nº 4.121 [64];

d) no cenário das indústrias de telecomunicações, da radiodifusão e da computação, separadas, em praticamente todos os países, a computação só tem sido regulada nos aspectos mais gerais dos direitos dos consumidores. No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor está estabelecido na Lei nº 8.078/90 [65];

14

e) a convergência dos serviços de telecomunicações com os serviços de radiodifusão leva à oferta de novos serviços, principalmente voltados ao entretenimento, como IPTV [41] e video on demand [66]; f)

a convergência dos serviços de telecomunicações com a computação leva à oferta de novos serviços como CTI – Computer Telephony Integration, com a possibilidade de, por exemplo, em um Centro de Atendimento por telefone (Call Center) o funcionário, ao atender a uma ligação telefônica, pelo número telefônico de quem originou a chamada, já receber as informações desse cliente existentes no banco de dados da empresa [67] ou mesmo a possibilidade de se ouvir mensagens de Correio Eletrônico ou FAX pelo telefone (isto através de softwares text-to-speech) [68];

g) a convergência da radiodifusão com a computação leva à oferta de novos serviços, como aplicações de realidade virtual, sejam elas para entretenimento ou para aplicações profissionais como na exploração de petróleo e de gás [51]; h) a convergência das TCIs: dos serviços de telecomunicações com os serviços de radiodifusão mais a computação (englobando o mercado de conteúdos) leva à oferta de novos serviços, principalmente de serviços multimedia, dentre outros: conteúdos de rádio e TV pela Internet, jogos com múltiplos participantes em rede [51], [69]. i)

a convergência favorece a fusões e incorporações, entre empresas dessas 03 diferentes indústrias: telecomunicações, radiodifusão e computação, antes totalmente separadas;

O ICT Regulation Toolkit [50] aponta como Hot Topics, no seu Módulo 7 : New Technologies and Impacts on Regulation : a) as NGNs; b) o Wi-Fi; c) o WiMax; d) o VoIP; e) o IPTV; f)

o Mobile TV. 15

Ou seja, a literatura especializada: a) aponta impactos genéricos  enquanto que nesta Monografia se analisam tais impactos sobre o caso específico do Marco Regulatório brasileiro, com exemplos concretos (itens de 3.3 a 3.7); b) aponta impactos apenas até a situação atual, de crescente convergência de serviços sobre plataforma IP (até agora, resultados porventura existentes dos estudos de cleanslate design ainda não alcançaram consenso quanto à sua adoção pelo mercado)  esta a principal razão para esta Monografia também utilizar esses mesmos limites.

3.2

A CONVERGÊNCIA

DE

SERVIÇOS

E A

SITUAÇÃO ATUAL

DE

OFERTA

DE

SERVIÇOS

CONVERGENTES NO BRASIL Conforme relatado no Capítulo 2, no mundo todo, o momento atual da evolução tecnológica das telecomunicações é o de uma migração gradual na prestação dos serviços das redes originalmente monoserviço para plataformas convergentes, por ora baseadas no protocolo IP. As maiores prestadoras de serviços de telecomunicações no Brasil já oferecem “pacotes” de serviços que elas dizem “convergentes”, através dos popularmente chamados “combos”: •

“Dual Play”: mais frequentemente com telefonia fixa + dados (dados principalmente para o serviço de conexão à Internet);



“Triple Play” (telefonia fixa + dados + TV) ou (telefonia fixa + telefonia móvel + dados);



mais raramente o “Quadruple Play” (telefonia fixa + telefonia móvel + dados + TV)

[70], [71], [72], [73]. Mas, nem sempre, os serviços oferecidos pelos atuais “combos” são, de fato, “convergentes”

12

pois, por vezes, são prestados por diferentes redes; exemplo: “combo”

de voz e dados por ADSL (Asymmetric Digital Subscriber Line) cabeado, mais TV por 12

pelo menos não são convergentes no sentido adotado para a convergência de serviços nesta Monografia: a prestação (ou a potencialidade para a prestação) simultânea de diferentes serviços sobre uma mesma plataforma.

16

DTH (Direct to Home) via satélite.

3.3

A CONVERGÊNCIA DE SERVIÇOS

E O IMPACTO NA

UNIFORMIZAÇÃO

DAS

OBRIGAÇÕES

REGULAMENTARES PARA DIFERENTES SERVIÇOS SUPORTADOS POR UMA MESMA ESTRUTURA DE REDE

Com o fato novo, criado pela convergência de serviços, de diferentes serviços passarem a ser prestados simultaneamente, usando uma mesma estrutura de rede como suporte, fica inviável cada um desses serviços ter, como atualmente, exigências regulatórias diferentes  exemplo: Metas de Atendimento às Solicitações de Reparo, conforme exigido pelos Art. 9º, 10 e 11 do PGMQ-STFC [74] versus Meta de Continuidade do Serviço de TV por Assinatura, conforme exigido pelo Art. 16 do PGMQ-TVA [75]  metas de qualidade essas atualmente definidas, de forma independente, por diferentes Superintendências da ANATEL.

3.4

A CONVERGÊNCIA DE SERVIÇOS E O IMPACTO NAS ÁREAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Com o fato novo dos serviços convergentes passarem a ser prestados através de plataformas IP, fica sem sentido a limitação que as outorgas hoje têm na delimitação geográfica da área de prestação dos serviços, pois, por exemplo, um usuário de VoIP pode estar usando, a partir da China, serviço de uma outorgada brasileira, cuja outorga é para prestar STFC (Serviço Telefônico Fixo Comutado), apenas na área de numeração “011”  isto é possível tanto se esse usuário originar VoIP a partir do seu computador (prestação de SVA : Serviço de Valor Adicionado), quanto através de um telefone analógico ao qual ele tenha incorporado um ATA (Analog Telephone Adaptor), prestação de STFC [76]. A limitação (da área de prestação dos serviços) para a outorgada poderia continuar existindo, em tese, em relação à comercialização da prestação desses serviços; mas tal limitação é de difícil (para não dizer, inviável) controle.

17

A limitação da área de prestação dos serviços está hoje presente (só para citar os documentos regulatórios mais expressivos): •

no PGO (Plano Geral de Outorgas), documento aprovado por Decreto Presidencial que, dentre outros itens, define quais os serviços passíveis de serem prestados, no Brasil, através de Concessões e o modelo de competição para eles  o PGO atualmente vigente é o aprovado pelo Decreto nº 6.654, de 20 de novembro de 2.008 [77];



no PGA-SMP (Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal) [78];



nas Cláusulas 2.1 de todos os Contratos de Concessão do STFC vigentes (exemplo em [79]);



nas Cláusulas 1.1 de todos os Termos de Autorização do STFC vigentes (exemplo em [80]);



nas Cláusulas 1.1 de todos os Termos de Autorização do SMP vigentes (exemplo em [81]).

3.5

A CONVERGÊNCIA

DE

SERVIÇOS

E O IMPACTO EM

METAS

DE

QUALIDADE

E OUTRAS

OBRIGAÇÕES REGULAMENTARES Com o fato novo dos serviços convergentes passarem a ser prestados através de plataformas IP: a) no caso específico do VoIP, perdem o significado as Metas de Qualidade para o atendimento de Solicitações de Mudança de Endereço do STFC, conforme Art. de 12 a 14 do PGMQ-STFC (Plano Geral de Metas de Qualidade do STFC) [74]; b) no caso específico do VoIP, com o encaminhamento atual, torna-se ineficaz a obrigação regulamentar de encaminhar chamadas para os Serviços de Emergência  Art. 6º do Regulamento sobre as Condições de Acesso e Fruição dos Serviços de Utilidade Pública e de Apoio ao STFC [82]; § 1º, do Art. 101, do Regulamento do STFC [83]; Art. 19 do Regulamento do SMP [84]  já que, com o STFC e ou o SMP prestado através de plataforma IP, o usuário que chama um Serviço de Emergência pode, agora, estar a dezenas de milhares de quilômetros do Centro de 18

Emergência que efetivamente vai atender sua ligação. Novos condicionamentos têm de ser criados para manter o direito dos usuários a ter este serviço, mesmo através do VoIP; c) no caso dos serviços conversacionais (voz e vídeo), sobre IP, é preciso se definir metas de qualidade, hoje inexistentes.

3.6

A CONVERGÊNCIA

DE

SERVIÇOS,

O

CONSEQUENTE

“DESAPARECIMENTO”

DO

MONOPÓLIO NATURAL EM TELECOMUNICAÇÕES E MUDANÇAS POTENCIAIS NA COMPETIÇÃO Na visão predominante até agora no mundo, as redes de telecomunicações eram entendidas como exemplo de “monopólio natural” [53]  principalmente devido aos custos de implantação da capilaridade necessária na “última milha” (trecho final entre o endereço de cada usuário e o primeiro nó da rede que o atende). Conforme citado no Princípio Regulatório II.3 e no Objetivo III.5 do PGR (Plano Geral de Atualização da Regulamentação das Telecomunicações no Brasil), da ANATEL [37], pela potencialidade que traz em atender às necessidades dos usuários, é inexorável a implementação da convergência plena de serviços para se alcançar o conceito de prestação de serviço “a qualquer hora, em qualquer lugar, através de qualquer interface” (com todas as dificuldades que possam existir para essa implementação: técnicas, comerciais, jurídicas, regulamentares)  independente da tecnologia que prevalecerá no futuro (IP ou não-IP). Essa convergência plena de serviços pressupõe a massificação de acessos de banda larga (Objetivo III.1 e Propósito Estratégico IV.1, ambos do PGR [37]). No Brasil, essa massificação de acessos de banda larga está sendo facilitada pelo uso conjunto de diferentes tecnologias: •

com a obrigatoriedade regulamentar da universalização da telefonia fixa e de backhauls (conforme descrito no Propósito Estratégico IV.3 do PGR [37]); 19



com a obrigatoriedade regulamentar da telefonia móvel 3G em 100 % dos municípios (Propósito Estratégico IV.3 do PGR [37]);



com a ampliação de outorgas de TV por assinatura (Objetivo III.8 e Propósito Estratégico IV.3, ambos do PGR [37])  tanto por cabo, quanto por satélite;



futuramente, através do uso das redes de energia elétrica [85].

Em se tendo plataformas realmente onipresentes (ubíquas), através das quais se concretiza a convergência plena de serviços  com a implantação do conceito “a qualquer hora, em qualquer lugar, através de qualquer interface” (implementado através de diferentes tecnologias)  “desaparece” o monopólio natural da “última milha”. Com o “desaparecimento” do monopólio natural, se potencializa (embora, por si só, não seja garantido) um aumento significativo na competição na prestação de serviços aos usuários finais (Princípio Regulatório II.5 e Objetivo III.7, ambos do PGR [37]).

3.7 A CONVERGÊNCIA DE SERVIÇOS E OS IMPACTOS NAS ATRIBUIÇÕES DA ANATEL A ANATEL  cuja atual função é definida pelo Art. 8º da LGT [5]) e cujas atuais competências são definidas pelo Art. 19 da LGT [5]  tem sua atuação restrita aos serviços de telecomunicações (pelo entendimento legal do termo, não pelo entendimento técnico), tendo restrições de competências sobre: •

os serviços de radiodifusão sonora (rádio) e de sons e imagens (TV);



os SVAs (Serviços de Valor Adicionado);



a regulação de conteúdos.

Em relação aos serviços de radiodifusão  conforme definição em [86] e tipificação em [87]  a restrição à atuação da ANATEL é imposta pela Constituição Federal, através da alteração de redação ao seu Art. 21, promovida pela EC (Emenda Constitucional) nº 08 [88] ao definir que “Serviços de Radiodifusão sonora e de sons e imagens” não são (por esse texto legal) “Serviços de Telecomunicações”. Essa restrição é legal, pois, tecnicamente, ela vai no sentido contrário ao da convergência 20

plena de serviços. A própria definição de telecomunicações  dada pelo Art. 60 da LGT [5]  é suficientemente abrangente para englobar os Serviços de Radiodifusão como Serviços de Telecomunicações; “in verbis” : “... Art. 60 (da LGT). Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio,

radioeletricidade,

meios

ópticos

ou

qualquer

outro

processo

eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza ...”. Pelo Art. 19 da LGT [5], as competências da ANATEL, com relação aos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, são restritas a: •

pelo Inc. VIII: administrar o Espectro de Radiofrequências  por exemplo : definindo os Planos Básicos de Distribuição de Canais; como em [58];



pelo Inc. IX: editar Atos de Outorga e Extinção do Direito de Uso de Radiofrequência e de Órbita; por exemplo: para os SARC (Serviços Auxiliares de Radiodifusão e Correlatos) [87].

Em relação aos SVA, a restrição está explicitada no Inc. III, do Art. 3º, do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações [89]: “... Art. 3º (do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações). Não constituem Serviços de Telecomunicações: ... Inc. III – os Serviços de Valor Adicionado, nos termos do Art. 61, da Lei nº 9.472, de 1.997 ...”; com o texto do Art. 61 da LGT [5]: “... Art. 61. Serviço de Valor Adicionado é a atividade que acrescenta, a um Serviço de Telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades

relacionadas

ao

Acesso,

Armazenamento,

Apresentação,

Movimentação ou Recuperação de Informações ...”; tendo-se como exemplo típico de SVA o Serviço de Conexão à Internet [90].

21

Como detalhado em 3.1, atualmente quem tem competência para a regulação de conteúdos são: •

o MC (Ministério das Comunicações);



o Ministério da Justiça;



o Ministério da Cultura;



a ANCINE (Agência Nacional do Cinema).

As atuais restrições legais à atuação da ANATEL, em relação aos serviços de radiodifusão e em relação aos SVA, são contrárias à tendência inexorável de convergência plena dos serviços  como já o atesta os “combos” atualmente comercializados [70], [71], [72], [73]. As atuais restrições legais à atuação da ANATEL, em relação à regulação dos conteúdos distribuídos em serviços de telecomunicações

13

, traz riscos de criação de assimetrias

competitivas indesejáveis e desnecessárias, entre serviços que têm, para o usuário, funcionalidades idênticas, como o IPTV, a TV aberta e a TV por assinatura.

3.8

RESUMO DESTE CAPÍTULO Os impactos que a evolução tecnológica está provocando especificamente no Marco Regulatório das Telecomunicações, no Brasil, podem ser agrupados em : a) Impactos sobre as áreas de prestação definidas pelas atuais outorgas, que precisam ser atualizadas, conforme descrito em 3.4; b) Impactos sobre obrigações regulamentares atualmente existentes  inclusive Metas

13

Em relação a conteúdos, a atuação da ANATEL tem sido pequena: 1º) de forma sistemática, através da RNR (Rede Nacional de Radiovideometria), apenas no que concerne ao Convênio nº 001/2007, de 31/jul/07, firmado com o MC [91]  ressaltando-se que tanto a ANCINE como o Ministério da Justiça são usuários da RNR da ANATEL [92]; 2º) mais recentemente, seguindo recomendação do MPF (Ministério Público Federal), regulamentando o direito dos usuários de, a partir de 1º de maio de 2.010, não receberem publicidade indesejada através dos seus celulares [93].

22

de Qualidade  que precisam ser atualizadas, conforme descrito em 3.3 e 3.5; c) Impactos sobre obrigações regulamentares que precisam ser criadas  inclusive Metas de Qualidade  conforme descrito em 3.5; d) Impactos sobre a competição, conforme descrito em 3.6; e) Impactos sobre a estrutura interna da ANATEL, mesmo no caso de não se alterarem as atuais competências da Agência, conforme descrito em 3.3; f)

Impactos sobre alterações das competências da ANATEL  implicando inclusive em alteração de Leis  conforme descrito em 3.7.

23

Capítulo 4: CONCLUSÕES

Conforme já citado, a contínua evolução tecnológica das telecomunicações impacta de forma também contínua o Marco Regulatório do setor, em todos os países. Focando especificamente o Marco Regulatório das telecomunicações brasileiras, mesmo circunscrevendo os limites desta Monografia até a prestação de todos os Serviços, simultaneamente, através de plataforma IP  etapa anterior à evolução para a “prestação de qualquer serviço, a qualquer tempo, em qualquer lugar, através de qualquer interface” (conceito preconizado inclusive no PGR [37], da ANATEL)  já é possível, conforme detalhado no Capítulo 3, se apontar impactos em diferentes vertentes, desde a necessidade de criação de novos regramentos, a necessidade de atualização de parte da regulamentação existente, até as próprias competências legais e a estrutura organizacional da ANATEL. Apontados os impactos, há de se refletir sobre eles, inclusive à luz das melhores práticas internacionais, para se sugerir ações para a Agência. Em termos genéricos, muitas das ações aqui colocadas já se encontram delineadas no PGR [37]. A contribuição que se pretende com esta Monografia é fortalecer o embasamento que justifica as ações sugeridas, assim como esmiuçá-las, em um nível de detalhamento não pertinente e, por isso, não encontrado no PGR.

4.1

ALTERNATIVAS APONTADAS NA LITERATURA

De acordo com os ensinamentos do Curso Avançado de Especialização em Regulação de Telecomunicações (do qual esta Monografia faz parte), atualmente a regulação das telecomunicações pelo mundo se dá de formas muito variadas: •

em alguns países  como no Brasil, através da ANATEL [4]  a regulação das 24

telecomunicações se dá através de um órgão regulador único, específico, que cuida:  da regulação técnica; por exemplo: a) administrando recursos escassos como o espectro de RF; b) regulamentando a prestação dos diferentes serviços de telecomunicações;  da regulação econômica; por exemplo: a) analisando o equilíbrio econômicofinanceiro das concessionárias; b) fixando tarifas de interconexão e tarifas para os usuários;  da regulação da concorrência; por exemplo: a) emitindo (ou não) licenças para a prestação dos serviços de telecomunicações e de faixas de RF a serem usadas por cada prestadora; b) permitindo (ou não) fusões e incorporações entre prestadoras de serviços de telecomunicações; •

em outros países, embora existam órgãos reguladores específicos para a regulação do setor de telecomunicações eles não são únicos  exemplo: na Índia, onde se tem, dentre outros:  a TRAI – Telecom Regulatory Authority of India [94], que regulamenta a prestação dos serviços e tarifas; mas também,  o DoT – Department of Telecommunications, que formula as políticas de telecomunicações para o país e emite licenças para a prestação dos serviços,  o WPC – Wireless Planning & Coordination, que gerencia e emite licenças para o espectro de RF; todos eles subordinados ao Ministério das Comunicações e Tecnologia da Informação [95];



há países em que há um órgão regulador único não apenas para as telecomunicações, mas sim para as TCIs (as telecomunicações, a radiodifusão e o mercado de conteúdos); exemplos:  nos Estados Unidos da América, a FCC [96], [97];  no Reino Unido, o OFCOM [98], [99];  na Austrália, a ACMA [100], [101];



por fim, há países em que a regulação das telecomunicações é feita por órgão regulador que, além das telecomunicações, regula outros setores, que podem ser outros setores de infra-estrutura ou não; exemplos:  no Chile, pela SUBTEL  Subsecretaria de Telecomunicaciones (órgão do Ministério de Transportes e Telecomunicações) [102], [103]; 25

 na China, pelo MIIT – Ministry of Industrie and Information Technology que, além das TICs, regula também a política industrial do país [104], [105];  no Japão, pelo MIC – Ministry of Internal Affairs and Communications que, além das TICs (Global ICT Strategy Bureau; Information and Communications Bureau; Telecommunications Bureau), regula também assuntos internos do país, tais como pessoal (Personnel and Pension Bureau) e impostos locais [106], [107]. Nesse quadro, perante a percepção de uma maior aceleração da evolução tecnológica nas telecomunicações e seus impactos, aponta a literatura [51] que os países podem adotar como atitudes possíveis: •

qualquer que seja a configuração dos seus órgãos reguladores, procurar adequar a regulação à evolução tecnológica, mantendo o status quo (ou seja, não alterar essa configuração de órgãos reguladores);



na existência de diferentes órgãos reguladores (mas sem querer unificá-los), intensificar a coordenação de questões comuns entre eles (exemplo : na convergência entre telecomunicações e radiodifusão, como a IPTV);



na existência de diferentes órgãos reguladores, unificar os órgãos reguladores das TICs (telecomunicações, da radiodifusão e dos conteúdos das programações);



manter o setor com regulação mínima, onde a iniciativa caiba primordialmente ao mercado (conceito de auto-regulação [108]).

Tipicamente, o que o país define adotar depende de fatores como: a percepção (tanto pela sociedade, quanto pelo governo) de que está havendo impactos pela evolução tecnológica e as implicações e importância desses impactos, agora e no futuro; a estrutura de controle e de poder existentes no país, o grau de competição existente entre os prestadores de serviço já estabelecidos [51].

4.2

CONCLUSÕES E SUGESTÕES SOBRE O MARCO REGULATÓRIO BRASILEIRO Tendo em vista os impactos no Marco Regulatório brasileiro das telecomunicações, relatados no Capítulo 3, chega-se às seguintes conclusões e sugestões de ação para a 26

ANATEL: 1º) com o fato, que hoje já ocorre, de diferentes serviços prestados tendo como suporte uma mesma estrutura de rede, a ANATEL deve, de imediato, uniformizar as obrigações regulamentares para todos os serviços possíveis de serem prestados simultaneamente sobre essas estruturas de suporte  conforme exemplo citado em 3.3: voz e TV prestados sobre o mesmo cabo em redes de TV por assinatura; 2º) com o fato novo, criado pela convergência, de serviços passarem a ser prestados através de uma mesma plataforma (seja IP ou não-IP) a ANATEL deve, de imediato, reduzir o cipoal regulamentar  conforme preconizado nos Propósitos Estratégicos IV. 4 e IV.13, Ações de Curto Prazo V.5 e V.20, Ação de Médio Prazo VI.2 e Ação de Longo Prazo VII.2, todas do PGR [37]. A simplificação não significa apenas a eliminação de duplicidades inconvenientes, como as apontadas no item anterior. Em alguns casos, pode, ao contrário, indicar até a criação de novos regulamentos, tais como um Regulamento único dos Direitos dos Usuários de qualquer serviço, eliminando repetições desnecessárias desses direitos em cada diferente regulamento de cada diferente serviço (com essa eliminação de repetições caracterizando uma simplificação) e eliminando, também, omissões que só confundem 14. A simplificação da regulamentação tem a vantagem adicional de ter caráter didático, tanto para as prestadoras existentes, quanto para potenciais novos entrantes e até mesmo para os usuários  lembrando que um dos direitos dos usuários explicitados desde a LGT [5] é o direito à “informação adequada” (Inc. IV, Art. 3º)  potencializando-se, assim, minimizar as reclamações; 3º) com o fato novo, criado pela convergência, de serviços passarem a ser prestados através de uma mesma plataforma (seja IP ou não-IP), conforme citado em 3.1 i), é 14

Exemplo : para serviços pós-pagos, nem o Regulamento do SMP [84], nem o Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de TV por Assinatura [109] e suas alterações [110], explicitam o disposto no Art. 55 do Regulamento do STFC [83] : “... (que, para serviços pós-pagos, é) vedada a cobrança antecipada pela Prestadora de qualquer item da estrutura tarifária ou de preço...” (grifos meus).

27

natural que se intensifique a tendência a fusões e incorporações entre as prestadoras desses serviços. Tendo a ANATEL, segundo a LGT [5], a competência legal de aprová-las: “… Art. 97 Dependerão de prévia aprovação da Agência a Cisão, a Fusão, a Transformação, a Incorporação, a redução do capital da Empresa (Concessionária) ou a Transferência do seu Controle societário.

Parágrafo único – A aprovação será concedida se a medida não for prejudicial à Competição e não colocar em risco a execução do Contrato, observado o disposto no Art. 7º desta Lei (a sujeição dos atos ao CADE) ...”. (grifos nossos). Esse fato já tem ocorrido no Brasil: •

dentro de um mesmo segmento: exemplo na telefonia fixa: incorporação da BrT – Brasil Telecom pela OI [111];



envolvendo empresas de diferentes segmentos; exemplos de empresas de telefonia fixa incorporando empresas de TV a cabo:  Telefônica incorporando a TV A [112];  OI incorporando a Way TV [113].

Fusões e incorporações que ocorrem no exterior podem igualmente impactar os negócios dentro do Brasil [114]. Com isso, a ANATEL precisa dotar sua área de análise de alterações no capital societário das Prestadoras de mais rapidez nessa análise; dentre outras medidas, unificar as gerências de 03 diferentes Superintendências que hoje têm essa atribuição; 4º) com o fato novo, criado pela convergência, de serviços convergentes passarem a serem prestados através de plataformas IP, a ANATEL deve, de imediato: a) definir padrões de qualidade, hoje inexistentes na regulamentação brasileira, 28

para os serviços conversacionais (voz e vídeo, sobre IP)  que têm pouca tolerância a atrasos, jitter (a variação estatística desses atrasos ) e perdas de pacotes [115]  conforme citado no item 3.5 c) e, também, é recomendado no ICT Regulation Tool [50]. De acordo com a UIT [116], em 2.006, apenas a Índia tinha explicitado parâmetros de qualidade do VoIP, mesmo assim apenas para o caso das chamadas internacionais de longa distância 15; b) eliminar exigências regulamentares que passam a não fazer mais sentido; conforme exemplo citado no item 3.5 a): metas para atendimento a solicitações de mudança de endereço para serviços IP; c) adequar exigências regulamentares como, por exemplo, se garantir o direito dos usuários a acessar os Serviços de Emergência, mesmo quando utilizam VoIP, à exemplo do que já fizeram  mesmo sem resolver completamente a questão  os Estados Unidos da América [118], [119], a União Européia [120] e seus Países-Membro, tais como Portugal [121] e Reino Unido [122]. Esta necessidade é também alertada pelo ICT Regulation Tool [50]; 5º) com o fato novo dos serviços convergentes passarem a ser prestados através de plataformas onipresentes (ubíquas)  sejam IP ou não-IP  a ANATEL deve : a) devido às razões expostas no item 3.4, atualizar a legislação e as outorgas vigentes

(sejam

Concessões,

Permissões

ou

Autorizações),

conforme

preconizado no Propósito Estratégico IV.13 do PGR [37]; b) a sugestão quanto à atualização das outorgas é que passem a ser válidas para a prestação de todo e qualquer serviço de telecomunicações e para todo o território nacional (área de jurisdição da ANATEL)  a exemplo do que foi 15

atraso fim-a-fim (em um único sentido) até 400 ms (dentro da rede LD – rede de Longa Distância até 150 ms); jitter fim-a-fim até 10 ms (dentro da rede LD até 5 ms) e perda de pacotes fim-a-fim até 2% (dentro da rede LD até 0,1%) [117].

29

definido pela União Européia (através da sua Diretiva 2002/20/CE [123]) e, também, é recomendado no ICT Regulation Tool [50]. Nessa atualização, com todas as outorgas se tornando multiserviço e nacionais, devem ser eliminadas multiplicidades de outorgas para um mesmo Grupo Econômico  como as das atuais Concessionárias que, além de Concessão do STFC em uma região, também detém Autorizações do STFC para as demais regiões (nas quais não possuem concessões)  simplificação do cipoal regulatório adicional à citada em 4.2. 2º). Apesar de toda e qualquer outorga passar a ser multiserviço e nacional, deve-se manter os dispositivos legais: i)

do Inc. XI, do Art. 21, da Constituição Federal, com o texto que lhe foi dado pela EC nº 08 [88], que exige a existência das outorgas: “... Inc. XI, do Art. 21. (compete à União) explorar, diretamente ou mediante Autorização, Concessão ou Permissão, os Serviços de Telecomunicações,nos termos da Lei (LGT) ...” (grifos meus);

ii) da LGT [5], que exige que as outorgas sejam onerosas: “... Art. 48. A Concessão, Permissão ou Autorização para a exploração de Serviços de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, para qualquer Serviço, será sempre feita a título oneroso ...” (grifos meus); c) mesmo com toda e qualquer outorga passando a ser multiserviço e nacional, deve-se ter assimetrias regulatórias inclusive no valor dessas outorgas, dependendo do porte do Grupo Econômico que as detém (exemplo: pelo número de assinantes do Grupo Econômico  não da outorgada em particular). Ressalta-se que a existência de assimetrias regulatórias está prevista no Propósito Estratégico IV.10 do PGR [37]. O argumento de que, não sendo um recurso escasso, as outorgas não deveriam ser onerosas, além de ferir o Art. 48 da LGT [5] é falacioso: se implementado, só serviria para “matar” a competição, privilegiando apenas e 30

totalmente os maiores Grupos Econômicos; 6º) com o fato novo da prestação de serviços através de plataformas realmente onipresentes (ubíquas) e consequente “desaparecimento” do monopólio natural haverá a potencialização de uma maior competição. Nessa situação a ANATEL deve, sim: a) criar assimetrias regulatórias, conforme preconizado no Propósito Estratégico IV.10, do PGR [37]: i)

distinguindo as prestadoras com PMS (Poder de Mercado Significativo) das prestadoras sem PMS, como preconizado no Princípio Regulatório II.5 e na Ação de Curto Prazo V.15, do PGR [37];

ii) favorecendo as prestadoras sem PMS, notoriamente as de pequeno e de médio portes, como preconizado nos Propósitos Estratégicos IV.5 e IV.10 do PGR [37]. Tais assimetrias são absolutamente necessárias perante a total discrepância de capacidade econômica (e também financeira) entre as grandes prestadoras de serviço (com plataformas nacionais que já atendem a dezenas de milhões de assinantes) e as pequenas e médias prestadoras, voltadas a nichos (muitas vezes as únicas dispostas a prestar serviços em localidades remotas, de baixa renda e ou de baixa densidade demográfica)  este último fato também reconhecido e citado no Propósito Estratégico IV.5 do PGR [37]. Como citado na literatura, uma das formas bem conhecidas de se acabar com a competição é o “grande” adquirindo o “pequeno” [124], [125]; às vezes, simplesmente, para interromper sua prestação de serviço; b) atualizar a regulamentação da desagregação dos elementos das diferentes redes (unbundling) e seus preços, conforme preconizado no Propósito Estratégico IV.9 e na Ação de Curto Prazo V.10, do PGR [37]; se for o caso, revendo os critérios definidos no Regulamento de EILD – Exploração Industrial de Linha Dedicada [126] e os preços definidos no Ato nº 1.185/09 [127]. 31

Sem o efetivo compartilhamento das redes, corre-se o risco de existir a infraestrutura (pelas obrigações impostas, por exemplo, quanto à implantação de backhauls e de plataformas 3G), mas não haver o uso dessa infra-estrutura, por exemplo, pelo estabelecimento de preços inacessíveis aos potenciais usuários; 7º) com o fato novo dos serviços convergentes passarem a serem prestados, simultaneamente, através de uma mesma plataforma (seja IP ou não-IP), a ANATEL necessita rever sua estrutura interna e, como consequência desta, seus procedimentos, conforme preconizado na Ação de Curto Prazo V.17 do PGR [37]. Tal revisão simplificaria, por exemplo: a) a regulamentação quanto a tratamentos idênticos a diferentes serviços prestados que têm as mesmas estruturas de rede como suporte (até no tempo gasto para a definição dessa regulamentação)  diferente da estrutura atual em que uma Superintendência trata exclusivamente do STFC, outras Superintendências tratam dos demais Serviços (vide 4.2 1º); b) a análise de cisões e incorporações  diferente da estrutura atual em que 03 diferentes Superintendências tratam do assunto (vide 4.2 3º); 8º) com o fato novo dos serviços convergentes passarem a serem prestados através de uma mesma plataforma onipresente (seja IP ou não-IP), tanto para se evitar o poder excessivo de prestador de serviço que seja também o detentor do backbone da rede, quanto para se manter a “neutralidade de rede” desse backbone na competição pela prestação dos serviços  neutralidade essa recomendada pelo ICT Regulation Tool [50]; definida no Marco Regulatório brasileiro desde o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações [89]

16

e objeto de regulamentação na Ação de Médio Prazo VI.7

do PGR [37]  a ANATEL deve obrigar a Separação Estrutural entre prestadoras de infra-estrutura (backbone de rede mais “última milha” cabeada) e prestadoras de serviços (serviços mais “última milha” sem fio)  separação essa

16

“... Art. 22 (do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução ANATEL nº 73, de 25/nov/98) [89] : Os serviços de telecomunicações serão definidos em vista da finalidade para o usuário, independentemente da tecnologia empregada e poderão ser prestados através de diversas modalidades definidas nos termos do Art. 69, da (LGT) Lei nº 9.472, de 1.997 [5] ...” (grifos meus).

32

prevista de ser estudada na Ação de Curto Prazo V.22, do PGR [37] e, também, recomendada no ICT Regulation Tool [50]  estimulando regime de competição para cada um desses segmentos; 9º) com o fato novo de a convergência englobar serviços, como o IPTV, que distribuem conteúdo através de plataformas IP, e os problemas já existentes na Internet  spam, segurança infantil on line, direitos autorais, proteção de dados pessoais, crimes eletrônicos  a ANATEL deve assumir competências administrativas relativas à Regulação de Conteúdos  a exemplo dos Órgãos Reguladores em países como os Estados Unidos da América [96], Reino Unido [98] e Austrália [100] e, também, recomendado no ICT Regulation Tool [50]  tornando-se ANACOM – Agência Nacional de Comunicações; 10º) por fim, com a necessidade de investimentos maciços em equipamentos: a) para a massificação da Banda Larga (conforme Objetivo III.1 e Propósito Estratégico IV.1 do PGR [33]; b) na inexorável transição da Internet do IPv4 para o IPv6; c) pelo fato novo da própria arquitetura da rede mundial de computadores poder ser alterada, em futuro breve, como resultado dos estudos clean-slate design (citados no capítulo 2) [37], [38], [39], [40]; se justifica plenamente a retomada do desenvolvimento industrial e tecnológico, dentro do Brasil, criando-se tecnologia autóctone para o setor das telecomunicações, como preconizado no Princípio Regulatório II.6, Objetivo III.9 e Ação de Curto Prazo V.16, todos do PGR [37]. Quanto o País paga pela tecnologia a ser usada em cada momento, depende de se saber: •

quais os centros de custo dos sistemas a serem implementados [128];



quanto é justo se pagar por esses sistemas.

Dessa forma, a forma mais eficaz de se pagar um preço justo pela tecnologia a ser implementada é se gerar tecnologia autóctone  sendo altamente desejável existir mais de um Instituto de P&D envolvido nessa geração de tecnologia 33

(competição, também nesta atividade). Para demonstrar tal afirmação, basta se lembrar do fato histórico  reproduzido na Figura 1 (a seguir)  que documenta quanto os preços caíram quando centrais de comutação telefônica TRÓPICO-RA  desenvolvidas pelo CPqD (Centro de Pesquisa e Desenvolvimento), à época, pertencente à TELEBRÁS  começaram a participar de licitações públicas. O ponto de inflexão corresponde não somente ao desenvolvimento em bancada dessas centrais, mas sim à real participação delas em licitações públicas (a partir de jul/90), após a documentação de todo o processo de sua fabricação e o repasse do direito de produzi-las e comercializá-las à iniciativa privada, passando o CPqD a receber royalties por isso [129], [130], [131], [132], [133].

disponível em Essa criação de tecnologia autóctone em telecomunicações, no Brasil, rende frutos até hoje [134].

4.3 RESUMO DESTE CAPÍTULO Mesmo circunscrita apenas até a prestação de diferentes serviços por plataforma baseada 34

em IP, a evolução tecnológica das telecomunicações provoca múltiplos impactos no Marco Regulatório brasileiro: a) alguns de tratamento muito simples e que podem ser minimizados de imediato, tais como a uniformização de obrigações regulamentares para diferentes serviços prestados através de uma mesma estrutura de rede suporte; b) alguns que ainda não têm solução completa a nível mundial  se não, tais soluções já teriam sido adaptadas à realidade brasileira  tais como : •

chamadas para os Serviços de Emergência através de VoIP;



parâmetros de qualidade para voz e vídeo sobre IP.

Não se justifica o Brasil voltar a ter monopólios na exploração dos serviços de telecomunicações. Mas, de qualquer forma, uma das necessidades mais prementes visando: •

o País pagar um preço mais justo pela atualização de suas redes (em momento em que novos e altos investimentos são inexoráveis);



os usuários pagarem um preço mais justo pelos serviços prestados;

é o Brasil restaurar sua capacidade de gerar tecnologia autóctone em telecomunicações. É inconcebível o Brasil  5º maior País do mundo em área geográfica [135]; 5º maior País do mundo em população [136], [137]; 8ª maior economia do mundo [138], [139] (devendo ser a 5ª maior até o final da década) [140]  com a forma como se deu a privatização do setor, ter perdido a capacidade de gerar tecnologia própria e atualizada em telecomunicações. Uma das consequências disso é o País ter das maiores tarifas mundiais para os usuários, na prestação dos serviços de telecomunicações [141], [142], dificultando o cumprimento do dispositivo legal: “... Art. 2º (LGT [5]). O poder Público tem o dever de: I – garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas ...” (grifos meus). 35

traduzido no Objetivo III.7 do PGR [37]. Além do montante a ser gasto em novos investimentos, outra consequência da maior importância para o País é quanto à qualificação de mão-de-obra que se necessita quando se gera tecnologia autóctone, em contraposição a que se necessita quando apenas se vende, internamente, equipamentos de fabricantes estrangeiros.

4.4 PRÓXIMOS PASSOS A implementação das conclusões e sugestões descritas em 4.3 e sua consolidação, em vários itens citados, é tarefa para alguns anos, mesmo no que se refere à reestruturação interna da ANATEL (4.2 7º), mas principalmente no que se refere à alterações de competências da Agência (4.2 9º) e reaquisição da capacidade de gerar tecnologia autóctone (4.2 10º). Um ponto altamente favorável é que muitas dessas conclusões e sugestões podem ser implementadas em paralelo, não precisando de se concluir uma para, só depois, se ter condições mínimas de se implementar a outra. Mas, continua a ser verdade que, enquanto se implementam tais conclusões e sugestões, a evolução tecnológica das telecomunicações continuará, felizmente, acontecendo e, com isso, novos desafios a exigirem definição e implementação  ou seja, o que se descreve é um processo, não uma etapa a cumprir e que se torna terminada após sua conclusão. Facilmente se percebe que a implementação da etapa seguinte a que delimita esta Monografia: a prestação de qualquer serviço “a qualquer tempo, em qualquer lugar, através de qualquer interface” (Princípio Regulatório II.3 e no Objetivo III.5, ambos do PGR [37]) trará, por si só, uma nova série de desafios a serem equacionados: a) o usuário terá de formalizar contratos de prestação de serviço com todas as prestadoras ou formalizando com uma, por adesão estará formalizado com as demais? 36

A ser assim (adesão automática aos demais) é como uma extensão do que já se tem hoje que, ao se formalizar o contrato de prestação com uma prestadora de STFC local se está automaticamente aderindo a todas as prestadoras de STFC de Longa Distância (§ 2º, Art. 74, do Regulamento do STFC [83]); b) como se repartir receitas de uma ligação que começa através de uma prestadora, passa por alguma(s) outra(s), antes de ser concluída em outra, diferente (ou não) de alguma dessas antecessoras ? c) como se controlar responsabilidades pela qualidade de cada prestadora envolvida em uma ligação processada por várias prestadoras, principalmente se vinculadas a diferentes grupos econômicos, concorrentes? Tecnicamente já existem elementos de rede que trazem a potencialidade de problema; exemplo: os rádios cognitivos [143], que, ao procurarem sempre onde o espectro está menos ocupado, em tese, não respeitariam fronteiras de espectro de determinada prestadora.

37

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Cisco

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ANATEL. Exemplo de Contrato de Concessão do STFC, vigente. Disponível em (acesso em 08/jul/10)

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ANATEL. Regulamento sobre as Condições de Acesso e Fruição dos Serviços de Utilidade Pública e de Apoio do STFC, aprovado pela Resolução nº 357, de 15/mar/04. Disponível

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(acesso

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ANATEL. Regulamento do STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 09/dez/05. Disponível

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(acesso

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ANATEL. Regulamento do SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 07/ago/07. Disponível

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(acesso em 08/jul/10) [93]

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(acesso em 08/jul/10)

50

Capítulo 4: Conclusões [94]

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em

(acesso em 08/jul/10) [110]

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488 (esta tendo aprovado o Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes

dos

Serviços

de

TV

por

Assinatura).

Disponível

em

(acesso em 08/jul/10) [111]

ESTADÃO. OI-BrT terá 1,5 ano para cumprir contrapartidas. Disponível em

(acesso em 07/out/10) 52

[112]

SINCAB – Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Sistemas de TV por Assinatura

e Serviços Especiais de Telecomunicações. Emília defende aprovação da compra da TV

A

pela

Telefônica

sem

restrições.

Disponível

em

(acesso em 07/out/10) [113]

TELE.SÍNTESE. ANATEL não vê concentração na compra da Way TV pela OI e

aprova

a

operação.

Disponível

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(acesso em 07/out/10) [114]

FOLHA DE SÃO PAULO. Após fusão, ANATEL obriga TIM e VIVO a se

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57
MONOGRAFIA - Francisco Rodrigues

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