Processo Penal pdf

230 Pages • 149,242 Words • PDF • 23.8 MB
Uploaded at 2021-09-24 07:38

This document was submitted by our user and they confirm that they have the consent to share it. Assuming that you are writer or own the copyright of this document, report to us by using this DMCA report button.


.. Luiz Carlos Bivar Corrêa Júnior

RESUMOS ESQUEMÁTICOS

DIREITO

I

.~ t

f

I

P

R

O

C

S

E

S

U

A

L

I i

Alualizado com as reformas do CPP ILeis fi" 11.689/2008, 11,590/2008,11.71912008 e 11,900/2009) e as leis n~ 11.983/2009, 12.015/2009, 12.016/2009, 12.019/2009, 12.030/2009, 12,033/2009 e 12.037/2009

5~

I

t

í

r f

r

edição

Brasília

~,

Vestcon 2009

r

© 2009 Vestcon Editora ltda. Todos os direitos autorais desta obra são reservados e protegidos pela Lei n" 9.610, de 19/2/1998. Proibida a reprodução de qualquer parte deste livro, sem autorização prévia expressa por escrito do autor e da editora, por quaisquer meios empregados, sejam eletrônicos, mecânicos, videográficos, fonográficos, reprográficos, microfílmicos, fotográficos, gráficos ou outros. Essas proibições aplicam-se também à editoração da obra, bem como às suas características gráficas.

Corrêa Júnior, Luiz Carlos Blvar.

Direito processual penal/Luiz Carlos Bivar Corrêa Júnior. - S. ed. - Brasília: Ed. Vestcon, 2009.

456 p. ; 21 em.

ISBN 978-85-381-0446-9

1. Direito. 2. Processo Penal. I Título. 11. Autor.

~

I



l I

CDU 343.1

DIRETORIA EXECUTIVA Norma Suely A. P. Pimentel DIREÇÃO DE PRODUÇÃO Cláudia Alcântara Prego de Araújo SUPERVISÃO EDITORIAL Maria Neves SUPERVISÃO DE PRODUÇÃO Julio Cesar Joveli

EDITORAÇÃO elETRÔNICA Marcos Aurélio Pereira REVISÃO Ana Daniela Neves Andréa Olímpio de Abreu Dinalva Fernandes da Rocha Thais Schmidt Pereira CAPA Agnelo Pacheco Bertoni Design

/~~~ ~iP-~

"e/

~,

Vestcon SEPN 509 Ed. Contag 3° andar CEP 70750-502 Brasília/Df SAC: 0800600 4399 Te!.: (61) 3034 9576 Fax: (61) 33474399

www.vestcon.com.br Publicado em 11/2009

Atualizado até 10/2009

(LCRI2)

!

! À mulher da minha vida,

Karla Nicoletti, que, a cada dia,

reinventa o amor: intenso, calmo, sereno,

pueril, eterno. Desejo que cada página folheada do

presente livro te faça lembrar deste que tanto a ama.

.

A Deus, criador do mundo, que dia após dia continua a me proteger e a me honrar. Aos meus pais, que permitiram com sua dedicação me tornar a pessoa que sou hoje, e aos meus irmãos, pelo incentivo. Aos meus alunos, aos quais desejo todo sucesso.

"1

.

,i .

SUMÁRIO Apresentação Introdução

15

17

Capítulo 1- Princípios Informadores do Processo Penal ................................... 19

Devido processo legal ou justo processo ........................................................ 19

Publicidade dos atos processuais ....................................................................20

Juiz natural ......................................................................................................21

Motivação das decisões (fundamentação) ..................................................... 22

Presunção de inocência, estado de inocência, tratamento de

inocente ou presunção de não culpabilidade .............................. :................. 22

Iniciativa das partes ou princípio da inércia ................................................... 23

Princípio da correlação ................................................................................... 23

Verdade real ...................................................................................................23

Favor rei ........................... : ............................................................................. 23

Princípio da identidade física do juiz ............................................................... 24

Duplo grau de jurisdição ................................................................................24

Inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos (art. 5°, LVI,

da CF/1988 e art. 157 do CPP, com redação determinada pela Lei nº

11.690/2008) ..................................................................................................25

Capítulo 2 - Aplicação da lei Processual Penal .................................................. 29

Aplicação da lei processual penal no tempo ................................................... 29

Aplicação da lei processual penal no espaço ..................................................31

Aplicação da lei processual penal em relação a determinadas pessoas ......... 33

,.

Capítulo 3 -lnquêrlto?l!oli!;:léill(arts. 4° a 23 do CPP) ......................................... .41

Conceito ..........................................................................................................41

. Finalidade ........................................................................................................42

Características ................................................................................................42

Notícia do crime (natitiu criminis) ..................................................................43

Formas de instauração do inquérito policial ..................................................44

Incomunicabilidade da prisão ........................................................................45

" Prazo para conclusão do inquérito policial (art. 10 do CPP) ..........................46 Identificação criminal (art. 5°, LVIII, da CF, e Lei nO 12.037/2009) .................46 Diligências mais comuns em sede de inquérito (art. 6° do CPP) .................... .48 Valor probatório do inquérito policial ............................................................49 Vícios ..............................................................................................................50



Sistemas de apreciação das provas ................... · .......................................... 128











Relatório final

Reflexos do novo Código Civil no inquérito policial ........................................53

Artigos pertinentes ..........................................................................................53

Capítulo 4 - Ação Penal (arts. 24 a 60 do CPP) ...................................................57

O:mceit:o

Classificação

Princípios

60

Espécies Representação

Requisição ......................................................................................................63

Diferenças e Semelhanças en~re a Denúncia e a Queixa ................................. 65

Diferenças entre prescrição; decadência e perempção .................................66

Diferenças e semelhanças entre a renúncia e o perdão ................................ 67

entre a renúncia e o perdão .....................................................68

Capítulo 5 - Prisão e Liberdade Provisória (arts. 282 a 350 do CPP) .................. 73

Prisão cautelar, provisória ou processual ........................................................ 74 Disposições gerais sobre as prisões .................................................................74 Prisão especial .................................................................................................76 Prisões em espéCie

Liberdade provisória .......................................................................................86 Artigos pertinentes





Capítulo 6 - Jurisdição e Competência (arts. 69 a 91 do CPP) 109 Jurisdição ......................................................................................................109 Princípios da jurisdição .................................................................................109 Competência ................................................................................................. 110 121









Capítulo 7 - Das Provas (arts. 155 a 184 do CPP) .............................................127

Disposições quanto às provas ............................................................ 127

Ônus da prova .............................................................................................. 128

...·······..·.. ·.·······..······..·..·..········..·········..··.·....·................................

~Z~~ 129 CI'asslficação das provas ............................................................................... 130 Provas em espécie .........................................................................................130 Artigos pertinentes .......................................................................................140



155 155 156 156







Capítulo 9 - Questões e Processos Incidentes (arts. 92 a 154 do CPP) ............ 157 Conceito .......................................................................................................157 Questões nrpiudidais ................................................................................... 157 158 Processos incidentes 167 Artigos pertinentes







Capítulo 8 - Sistemas Processuais Inquisitivo ou inquisitório Acusatório ou acusatório puro Acusatório formal ou misto

Capítulo 10 - Comunicação dos Atos Processuais

(arts. 351 a 372 do CPP) ..................................................................................... 177

Citação ..........................................................................................................177

Intimação e notificação (arts. 370 a 372 do CPP) .........................................184

Artigos pertinentes ....................................................................................... 185

Capítulo 11- Sujeitos Processvais (arts. 251 a 281 do CPP) ............................ 189

Conceito .......................................................................................................189

Classificação ................................................................................................. 189

189

Juiz 191

Ministério Público 194

Acusado

195

Defensor 196 Curador

Auxiliares da Justiça

Artigos pertinentes

199

Capítulo 12 - Dos Procedimentos (arts. 394 a 555 do CPP) .............................. 203 Introdução ....................................................................................................203 Procedimentos ..............................................................................................204 Artigos pertinentes (CPP) ..............................................................................220 Artigos pertinentes (Lei n2 11.101/2005) ...................................................... 273 Organização ................................................................................................... 278

III









111

Considerações sobre a Segunda e Terceira Fases ..........................................286

Artigos pertinentes (CPP) ..............................................................................292

Capítulo 13 - Das Nulidades (arts. 563 a 573 do CPP) ..................................... .309

Conceito .......................................................................................................309

Princípios ......................................................................................................309

Espécies de vícios .........................................................................................310

Momento oportuno para arguição das nulidades ........................................313

Principais súmulas do STF .............................................................................315

Artigos pertinentes .......................................................................................315

Capítulo 14 - Dos Recursos (arts. 574 a 667 do CPP) ........................................319

Disposições gerais ........................................................................................319

Pressupostos (ou requisitos) recursais .........................................................322

Efeitos dos recursos .....................................................................................325

Recursos em espécie ....................................................................................326

Apelação ........................................................................................................329

Protesto por novo júri ...................................................................................332

Embargos de declaração (arts. 382, 619 e !5 20 do CPP) ................................332

Carta testemunhável .....................................................................................334

Embargos infringentes ou de nulidades........................................................335

Correição parcial ou reclamação ...................................................................337

Agravos no processo penal ...........................................................................338

Recúrso ordinário constitucional (arts. 102 e 105 da CF/1988) .................... 339

Revisão criminal ............................................................................................340

Habeas corpus ou writ ..................................................................................342

Mandado de segurança em matéria criminal (art. 52, LXIX, da CF/1998

e lei n 2 12.016/2009)....................................................................................350

Artigos pertinentes .......................................................................................354

Capítulo 15 - Exercícios de Fixação ................................................................... 367

Inquérito policial, ação penal e princípios informa dores

do processo penal ........................................................................................367

Prisões e competência .................................................................................387

Provas, sistemas processuais, questões e processos incidentes ..................403

Atos do juiz, das partes, dos auxiliares da justiça e comunicação

dos atos processuais ....................................................................................413

Procedimentos .............................................................................................424

Das nulidades e dos recursos .......................................................................438

Gabarito ........................................................................................................451

Bibliografia .........................................................................................................455

Exercícios retirados das seguintes provas Cespe/TJDFT/Analista Judiciário/2003 Cespe/TJDFT/Técnico Judiciário/2003 Cespe/STJ/Técnico Judiciário/2004 Cespe/Polícia Federal/Papiloscopista/2004 Cespe/Polícia Federal/Escrivão Policial/2004 NCE/PCDF/Delegado de Polícia Civil do DF/2004 NCE/PCDF/Agente Penitenciário da Polícia Civil do DF/2005 NCE/PCDF/Agente de Polícia Civil do DF/2005 Cespe/CLDF/Consultor Legislativo da Câmara Legislativa do DF/2006 Cespe/Senado/Consultor Legislativo do Senado Federal/2002 Cespe/Ceajur/SGA/Defensor Público do DF/200l Cespe/OAB-DF/2006 Esaf/AFC/CGU/Analista de Finanças e Controle (Área Correição)/2006 NCE/Delegado de Polícia Civil do Rio de Janeiro/2002 NCE/Papiloscopista Policial do Rio de Janeiro/2002 NCE/lnspetor de Polícia do Rio de Janeiro/200l Esaf/MPU/Analista Processual/2004 Esaf/Procurador da Fazenda Nacional/2004 Esaf/Procurador do Banco Central do Brasil/2002 FESMPDFT/2006 Cespe/Ceajur/SGA/Defensor Público do DF/2006 Cespe/TSE/Analista Judiciário/2007 FCC/MPU/Analista (Área Processual)/2007 Cespe/CBMDF/Bacharel em Direito/2007 Cespe/OAB-DF/2007 Cespe/OAB-DF/2008 Cespe/STJ/Analista Judiciário/Área Judiciária/2008 Cespe/STF/Analista Judiciário/Área Judiciária/2008 FGV!Senado Federal/Advogado/2008 Funesp/Analista Judiciário-MT/2008 Cespe/TJ-AL/Juiz de Direito Substituto/2008 Cespe/PC-ES/Agente de Polícia Civil/2009 Cespe/TRE-GO/Analista/Área Judiciária/2009 Funesp/Analista Judiciário-MT/2008 Cespe/TJ-AL/Juiz de Direito Substituto/2008 Cespe/PC-ES/Agente de Polícia/2009 Cespe/TRE-GO/Analista/Área Judiciária/2009

••

APRESENTAÇÃO

Seguindo a tendência de mudança do processo penal, materializada por sofreu modificações e está atuali­ meio de pequenas reformas, a presente zada conforme as Leis nOS 11.689/2008, 11.690/2008, 11.719/2008 e 11.900/2009 (reformas do CPP), bem como as Leis nOs 11.983/2009 (revoga a contraven de mendicância), 12.015/2009 (altera os crimes sexuais), 12.016/2009 (disclplma o mandado de segurança individual e coletivo), 12.019/2009 (prevê a possibilidade de o relator de ações penais de competência originária do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Fed.er'al convocar desembargador ou juiz para a reali­ zação de interrogatório e outros atos de instrução), 12.033/2009 (altera a ação pe­ nai do crime de injúria que especifica) e 12.037/2009 (dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado). Além disso, esta obra está ajustada às mais recentes orientações do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (inf0rmativos dos anos de 2008 e 2009), contando, ainda, com novos exercícios de fixação. Com isso, espero sinceramente continuar auxiliando aqueles que, nos bancos bem como os que alme­ acadêmicos, traçam sua caminhada pela ciência do jam a tão sonhada vaga no serviço público.

Doutor.

'I

INTRODUÇÃO DIREITO MATERIAL

o Direito Material destina-se a traçar as regras de conduta dos indivíduos em sociedade, ou seja, dita os direitos e os deveres dos seres humanos no convívio social. Exemplo: o Direito Penal se preocupa em definir as infrações penais (tipificar condutas) e cominar (atribuir) a respectiva sanção. DIREITO PROCESSUAL

o

Direito Processual é a forma de operacionalização do Direito Material. Pode ser considerado um instrumento a serviço do Direito Material. Apesar disso, é ramo autônomo do Direito. De fato, de nada adiantaria existir o Direito Material sem o Direito Processual. Da mesma forma, o Direito Processual sem o Direito Ma­ terial cairia no vazio.

CONCEITO DE PROCESSO PENAL Na clássica lição de Marques (1998, p. 32), o processo penal é

o conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades persecutórias da Polícia Judiciária, e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares.

Na verdade, o Direito Processual Penal visa compor as lides de natureza pe­ nai, por meio da aplicação do Direito Penal objetivo. Modernamente, o processo penal possui uma atuação garantista, buscando resolver os conflitos de interesses entre o Estado-Administração e o infrator, estabelecendo-se uma sequência orde­ nada de atos que vão desde a formulação da acusação até o julgamento da lide.

RESUMOS ESQUEMÁTICOS DE DIREITO

r

PRod~sUAL PENAL

f

Trata-se de um instrumento em favor do acusado, que funciona como limita­ dor do poder estatal. Confere uma série de garantias ao acusado, como o contradi­ tório, a ampla defesa, o devido processo legal, o estado de inocência etc. De acordo com Fernando Capez (2005, p. 3):

(...) na relação processual aplicam-se os chamados princípios constitucionais do processo, garantindo-se às partes direitos como o contraditório, a da de, o de ser julgado pelo juiz natural da causa, a ampla defesa (no caso do acusado) etc. Hoje, não basta que o processo

CAPíTULO

1

PRINCípIOS INFORMADORES DO PROCESSO PENAL

justo; ele tem que parecer justo.

DEVIDO PROCESSO LEGAL OU JUSTO PROCESSO Esse princípio tem sua origem na Inglaterra, por volta de 1215, com a Magna Carta. É conhecido pela expressão due process of law. Inicialmente, aplicava-se ape­ nas à função legislativa do Estado (ou referia-se à forma correta, devida, de se elaborarem as leis), mas, com o tempo, passou a ser aplicado também à função exe­ cutiva e judiciária. No Brasil, está previsto no art. 5°, LlV, da Constituição Federal. entende-se como devido processo legal a forma devida, correta de se pra­ ticarem os atos processuais, de acordo com o estabelecido em lei. Subdivide-se em:

1- Devido Processo Legal formal ou instrumental: refere-se à forma (técnica procedimental). Consiste em saber se os atos processuais estão sendo praticados conforme o procedimento previamente estabelecido em lei. 11- Devido Processo Legal material ou substantivo (substantive due process of law). Trata-se de uma análise da razoabilidade e proporcionalidade do ato. Não basta saber se o ato obedeceu ao procedimento previsto em lei. Devemos, também, per­ guntar se a prática de tal ato é razoável ou proporcional, ou seja, se existe uma cor­ respondência entre o fim almejado pelo agente e os meios empregados para tanto. O devido processo legal processo penal. Alguns autores correm dele. Trata-se de certo processo legal, teríamos alguns

é um dos princípios mais importantes dentro do chegam a dizer que todos os demais princípios de­ exagero, mas não podemos negar que, do devido subprincípios:

1- Contraditório (art. 5°, LV, da Constituição Federal de 1988). Nada mais é do que uma condução dialética do processo (sempre que uma das partes se ma­ nifestar, a outra terá a oportunidade de rebater tais argumentos). O contraditório 18 II

I

RESUMOS ESQUEMÁTICOS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

CAPíTULO 1- PRINciPiaS INrORMADORES DO PROCESSO PENAL

poderia ser assim representado: tese + antítese

=síntese, ou seja, tese de acusação

OBSERVAÇÃO

+ tese da defesa = sentença do juiz. li-Igualdade entre as partes. Não basta dar a chance de ambas as partes se manifestarem. Exige-se, também, uma igualdade de forças. Assim, por igualdade entre as partes devemos entender igualdade e paridade de forças e oportunidades. É hoje corolário de um processo penal moderno e garantista. 111 - Ampla defesa (art. 5°, LV, da Constituição Federal de 1988). É a pos­ sibilidade de o acusado utilizar todos os instrumentos que estejam ao seu alcan­ ce, desde que não constituam prova ilícita, a fim de provar a veracidade de suas alegações, podendo, inclusive, negar ou calar a verdade. A ampla defesa abrange: i) a autodefesa (possibilidade de o acusado contar a sua versão dos fatos. É exercida por ocasião do seu interrogatório e abrange o direito de presença e o direito de au­ diência); e ii) a defesa técnica (exercida por um profissional legalmente habilitado). No Brasil a defesa técnica é obrigatória, inclusive nos Juizados Especiais Criminais. IV - Direito ao silêncio e à não autoincriminação. O acusado tem o direito constitucional de permanecer calado. Além disso, ninguém está obrigado a produ­ zir prova contra si mesmo.

JUIZ NATURAL Nos termos do art. 5°, LlII, da Constituição Federal de 1988, "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". Isso significa que o acusado, ao ser processado, já deve saber de antemão quem será a autorida­ de judicial competente para julgá-lo, ou seja, a competência já deve estar previa­ mente definida, conforme regras objetivas. Assim, proíbe-se, no Brasil, a existência de juízos ou tribunais de exceção (art. 5°, XXXVII, da Constituição Federal de 1988), isto é, aqueles criados com finalidade casuística, especificamente para julgar deter­ minado caso. Além do Princípio do Juiz Natural, a jurisprudência majoritária também admi­

OBSERVAÇÕES

te o Princípio do Promotor Natural. Assim, da mesma forma que ninguém será sen­ tenciado senão pela autoridade competente, ninguém será processado ou acusado senão pela autoridade competente. Além disso, proíbe-se a existência de órgãos de acusação de exceção. Existe uma corrente minoritária que nega a existência

··?'~)'Nal~in~9.~9~/1i;J9.6(i~tE!rCePtações telefÔlJic.:

".~' ~;_:::.,:".~'.;

,

do promotor natural, por entender que ele seria incompatível com o princípio da indivisibilidade que rege o Ministério Público (o raciocínio seria que, tendo em vista que os membros do Ministério Púbico podem substituir uns aos outros, não teria sentido falar-se em órgão de acusação previamente fixado).

PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS Encontra-se prevista no art. 5', LX, da Constituição Federal. Assim, lia lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". Percebe-se, portanto, que, em regra, os atos processuais são públicos, po­ dendo ser assistidos por qualquer pessoa. Entretanto, existem casos em que essa publicidade poderá ser restringida. Exemplo: defesa da intimidade ou em razão do interesse social. É justamente o oposto do que ocorre no inquérito policial. Confor­ me veremos mais adiante, o inquérito, em regra, é sigiloso.

Finalmente, cabe registrar que não existe o princípio do delegado natural. Nada impediria, portanto, que se designassem órgãos de investigação casuísticos, ou seja, especificamente criados para acompanhar aquele caso. Não há, assim, a exigência de o investigado conhecer, de antemão, a autoridade já previamente competente para investigá-lo. OBSERVAÇÃO

Finalmente, a Lei nQ 12.015/2009 acrescentou o art. 234-B ao Código Penal, estabelecendo que os procesos por crimes definidos no seu Título VI (Crimes contra a dignidade sexual) correrão sob segredo de justiça,

20

21

r~

.

RESUMOS ESQUEMÁTICOS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

CAPiTULO 1- PRINClplOS INFORMADORES DO PROCESSO PENAL

MOTIVAÇÃO DAS DECISOES (FUNDAMENTAÇÃO)

INICIATIVA DAS PARTES OU PRINCípIO DA INÉRCIA

Exige que todas as decisões judiciais sejam motivadas. Tem a finalidade de aferir a imparcialidade do julgador, bem como a legalidade e a justiça de suas deci­ sões. Decorre do art. 93, IX, da Constituição Federal.

Esse princípio é conhecido pela expressão ne procedat iudex ex officio. Isso significa que, em regra, o juiz não se manifesta sem ser provocado (a jurisdição é inerte). Existem algumas exceções: o juiz pode decretar a prisão preventiva de ofí­ cio, pode conceder a ordem de habeas corpus de ofício etc.

PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, ESTADO DE INOCÊNCIA, TRATAMENTO DE INOCENTE OU PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE

PRINCípIO DA CORRELAÇÃO

Nos termos do art. 5°, LVII, da Constituição "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Significa dizer que, enquanto a sentença não se tornar definitiva (enquanto não houver o trânsito em julgado), ninguém poderá ser considerado culpado. Disso decorrem algumas conclusões: o ônus da prova incumbe a quem alega. Assim, se o Ministério Público um homicídio ao João, não será ele quem terá que provar que é inocente, mas sim o Ministério Público terá que provar ser ele culpado (existe uma presunção legal relativa de não culpabilidade);

11- havendo dúvidas na valoração de uma prova, devemos adotar a interpre­ tação mais benéfica ao acusado. Além disso, temos também o princípio do in dubio pro reo, ou seja, havendo dúvidas quanto à inocência ou não do acusado, devemos absolvê-lo; 111 - no curso da instrução, devemos dar um tratamento de inocente ao acusado, especialmente quando da análise dos requisitos para decretação de sua prisão provisória. Importante acrescentar apenas que, nos termos da Súmula nO 9 do STJ, a existência da prisão provisória não ofende o princípio da presunção de inocência.

Segundo esse princípio, deve haver uma correlação entre aquilo que foi pe­ dido pelas partes (denúncia/queixa e peças de defesa) e o que será apreciado pelo juiz, de modo que ele não aprecie mais do que foi pedido (ultra petita), menos do que foi pedido (citra petita) ou algo diverso do que foi pedido (extra petita). Mais à frente, quando estudarmos a sentença, analisaremos os fenômenos da emendatio libelli e da mutatio libelli, que se referem a esse assunto.

VERDADE REAL A doutrina mais tradicional costuma diferenciar o processo civil do processo penal, estabelecendo que, para o primeiro, aplicaríamos o princípio da verdade formal, ao passo que, para o processo penal, valeria o princípio da verdade real. Por verdade formal entende-se aquela produzida pelas partes (que não ne­ cessariamente corresponde a como os fatos realmente se passaram). No processo penal, entretanto, seria diferente. O juiz não deve se conformar meramente com a verdade produzida pelas partes, devendo, sim, buscar descobrir como os fatos se pas­ saram (materialidade, autoria etc.). Alguns autores criticam o termo "verdade real", pois defendem que nunca o magistrado teria certeza se o que foi provado realmente corresponde ou não à verdade dos fatos. Para eles, o melhor seria falar em verdade processual (aquilo que surge como verdade, considerando a realidade processual).

É importante ressaltar que a doutrina mais moderna não faz a clássica dis­ tinção entre verdade real e verdade formal. Para ela, tanto no processo civil como no processo penal, o juiz deve buscar descobrir como os fatos se passaram. Isso significa que o princípio da verdade real se aplicaria a ambos.

OBSERVAÇÃO

FAVOR REI Trata-se, em verdade, de mais uma regra de interpretação. Assim, havendo dúvidas na interpretação de uma norma, devemos sempre adotar aquela que for mais benéfica ao acusado, privilegiando-se o seu status libertatis.

22

23

li,

"

RESUMOS ESQUEMÁTICOS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

CAPíTULO 1- PRINCíPIOS INFORMADORES DO PROCESSO PENAL

INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILíCITOS (ART. 5°, LVI, DA CF/l988 EART. 157 DO CPP, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI N° 11.690/2008)

PRINCípIO DA IDENTIDADE FíSICA DO JUIZ De acordo com esse princípio, o mesmo juiz que participou da coleta de pro­ vas (presidiu a instrução criminal) é que deve proferir sentença. Antes do advento da Lei nO 11.719, de 20 de junho de 2008, costumava-se dizer que tal princípio não se aplicava ao processo penal, salvo no Júri em que os mesmos jurados que presen­ ciavam o depoimento das testemunhas e participavam dos debates é que deveriam proferir o veredicto. Agora, entretanto, nos termos da nova redação do art. 399, § 2°, do cpp ("o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença"), determi­ nada pela referida lei, fica evidente que o processo penal, assim como o processo civil, adotam o princípio da identidade física do juiz.

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Duplo grau de jurisdição é a possibilidade de revisão das decisões judiciais por um outro órgão jurisdicional. Questiona-se se ele seria obrigatório no Brasil, ou seja, se necessariamente todas as decisões, para ter eficácia, deveriam ser subme­ tidas a uma revisão. O Pacto de São José da Costa Rica (ou Convenção Americana de Direitos Hu­ manos), internalizado por nossa ordem jurídica por meio do Decreto n° 678/1992, estabelece que o acusado tem o direito de revisão das decisões que lhe sejam des­ favoráveis, o que dá a entender que o duplo grau seria obrigatório.

O Supremo Tribunal Federal, entretanto, já se manifestou no sentido de que o duplo grau de jurisdição, no Brasil, não é obrigatório. Ele existiria, sim, nos casos em que a lei o estabelecer, nos termos do art. 5°, LV, da Constituição. Assim, no Brasil, o duplo grau não é de ordem constitucional, mas sim de ordem legal (uma vez que irá existir nos casos em que a lei previr). Exemplo: senadores, nos crimes co­ muns, são julgados e processados perante o Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, sendo a decisão desfavorável, não haverá outro grau recursal. Consequentemente, não há que se falar em duplo grau jurisdicional nessa hipótese. OBSERVAÇÃO

Doutrinariamente, apesar de divergências, distinguiam-se as provas ilegais das ilícitas, das ilegítimas e das irregulares. As provas ilegais seriam o gênero, po­ dendo ser três as espécies: a) provas ilícitas: são aquelas produzidas com violação do direito material. Exemplo: confissão obtida mediante tortura (viola a dignidade e a integridade da pessoa humana); b) provas ilegítimas: são aquelas produzidas com violação do direito proces­ sual. Exemplo: ordem judicial que autoriza a quebra do sigilo bancário de alguém sem a devida fundamentação (viola a regra prevista no art. 93, IX, da CF/1988, de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas); c) provas irregulares: terminologia criada por alguns autores (RANGEL, 2005) para se referirem àquelas provas que respeitam as normas de direito processual, porém são produzidas em desacordo com alguma formalidade legal. Exemplo: man­ dado de 'busca e apreensão expedido pelo juiz, para que se apreenda determinado bem específico, no qual ocorre a apreensão de outro bem qu.e nele não consta. Nesse caso, a coleta obedeceu ao direito processual (decorreu de ordem judicial devidamente fundamentada), contudo violou certas formalidades legais (apreen­ são de objeto que não constava do mandado). A maioria dos autores, entretanto, não menciona essa terceirÇl modalidade de prova ilegal, pois entendem que, nesse caso, poder-se-ia falar em prova ilícita (já que o segundo objeto foi apreendido sem a devida ordem judicial, violando as regras do direito material). Feita essa distinção, a Constituição, no inciso LVI do seu art. 5°, estabele­ ce que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos". Isso significa que não se admitem provas ilícitas dentro do processo, e não que serão necessariamente declarados nulos todos os processos em que se ache uma prova ilícita. Com a Lei n° 11.690/2008, o art. 157 do CPP é expresso ao determinar que "são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, as­ sim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais". Dessa forma, a doutrina majoritária (NUCCI, 2008) vem entendendo que as provas ilícitas passaram a ser o gênero, tendo como espécies as provas ilegais (aquelas que vio­ lam o direito material) e as provas ilegítimas (violam o direito processual). Tanto as provas ilegais quanto as ilegítimas podem violar normas constitucionais ou legais. Provas Ilícitas por Derivação ou Ilicitude por Derivação Questiona-se se uma prova ilícita contamina as outras que dela se origina­ rem? Atualmente, o STF adota a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (fruits

24

25

lO

RESUMOS ESQUEMÁTICOS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

CAPíTULO 1- PRINCíPIOS INFORMADORES DO PROCESSO PENAL

of the poisonous tree), segundo a qual uma prova ilícita contamina todas as outras que dela se originarem. Assim, imagine uma confissão obtida mediante tortura (prova ilícita) na qual o agente, depois de torturado, delata os seus comparsas que, então, são presos pela polícia. Nesse caso, tais prisões deverão ser relaxadas, uma vez que somente foram possíveis graças à confissão obtida mediante tortura (a prisão será uma pro­ va ilícita derivada). Representação

8

o § lOdo art. 157 do Cpp estabelece que "são também inadmissíveis as pro­ vas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade en­ tre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras". Entende-se por fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova (art. 157 do § 20 do CPP). A parte final do § 10 significa que uma prova ilícita por derivação deixa de ser ilícita caso demonstrada a existência de outras provas lícitas que permitam a obtenção dessa primeira prova (critério da prova separada ou da fonte independente). Esse entendimento já era consagrado pela jurisprudência do STF, ficando agora expresso no texto legal.

distinguir, ainda, os termos. interceptação telefônica, escuta .tele­ ........ f~niça e gravação telefôl1;cêi. Na interc~ptaçãQ telefônica uma terceira pessoa ,(s~mque nenhuma délSpa~ess.aiba) ~apta. ac()twersa. já na escuta telefônica, . ..... ·.umterceiro (com oconhe-dmehiode uma das partes) capta tal conversa.

OBSERVAÇÕES

26

27

f

i

I I. I.

I ~

!

CAPíTULO

!f

2

APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL Neste capítulo, estudaremos a aplicação da lei processual penal no tempo, no espaço e em relação a determinadas pessoas (imunidades), fazendo a devida diferenciação da aplicação da lei penal.

APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO De acordo com o art. 2° do Código de Processo Penal: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". Como se pode perceber, no que se refere à lei processual penal, vale o Princípio da Aplicação Imediata, ou seja, pa ra ela vale a regra do tempus regit actum (o ato pro­ cessual será disciplinado pela lei que estava em vigor no dia em que ele foi praticado). Fica claro, assim, que a lei processual não retroage (os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior permanecem válidos), só alcançando os atos praticados a partir de sua entrada em vigor. No entanto, duas situações podem ocorrer: I os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior (atos anterio­ res, já consumados sob a égide da lei antiga) são válidos e devem ser preservados, não sendo alcançados pela nova lei processual penal (esta não retroage, nem para melhorar nem para piorar a situação do acusado); li-os atos ocorridos antes da entrada em vigor da nova lei processual penal, mas que ainda se encontram em desenvolvimento (processos que ainda estão em andamento quando surge a nova lei processual) serão atingidos por essa nova não importando se ela é mais benéfica ou gravosa para o acusado. Nesse caso, fala-se que haveria certa retroatividade da lei processual, já que ela está sendo aplicada a fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, mas que ainda estão em desenvolvimento.

tO

RESUMOS ESQUEMATICOS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

CApITULO 2" APUCAÇÃO OA LEI PROCESSUAL PENAL

Nota-se, então, que a lei processual penal não segue a mesma regra da lei

Esta, nos termos do art. 5°, inciso XL, da Constituição Federal, não retroage,

salvo para beneficiar o acusado (para ela vale a regra da retroatividade mais bené­

Já a lei processual penal tem aplicação imediata, valendo no mesmo dia em

que entrar em vigor. Para Fernando Capez (2005, p. [...] a lei processual penal só alcança os atos praticados a partir de sua vigên­ cia (dali para frente). A retroatividade existe, no entanto, sob outro aspecto. As normas de natureza processual aplicam-se aos processos em andamento, ainda que o fato tenha sido cometido antes de sua entrada em vigor e mes­ mo que sua aplicação se dê em prejuízo do agente. É que a sua aplicação no tempo não se encontra regida pelo art. 5°, XL, da CF, o qual proíbe a lei de retroagir para prejudicar o acusado. Tal dispositivo constitucional não está se referindo à lei processual, que tem incidência imediata, mas tão somente à Por exemplo: a proibição da concessão de e de liberdade pro­ visória para os crimes considerados hediondos aplica-se aos processos em andamento, ainda que o delito tenha sido cometido antes de a lei lhe dar tal qualificação. A norma retroage para alcançar um fato praticado antes de sua entrada em vigor.

não diz respeito à pretensão punitiva, até porque tal tempo será detraído de futura execução (CP, art. 42). Desse modo, se um agente comete um crime antes da entrada em vigor de uma lei, que proíbe a liberdade provisória, caso venha a ser preso, não poderá ser solto, uma vez que a norma, por ser proces­ sual, tem incidência imediata, alcançado os fatos praticados anteriormente, mesmo que prejudique o agente.

OBSERVAÇÕES

Pode-se perceber, portanto, que a lei processual penal não segue a mesma regra da lei penal quanto à sua aplicação. Esta retroage para beneficiar o acusado, enquanto a lei processual tem aplicação imediata e só se aplica do dia em que entrar em vigor para a frente. Como diferenciar então uma norma penal de uma norma processual penal?

A norma executória do

que afeta, de algum modo, a pretensão punitiva ou aumentando-a ou diminuindo-a.

qualquer norma que crie uma nova causa de extinção de punibilidade; norma que aumenta ou dimi­ nui a pena de um delito já previamente existente etc.

Já a norma processual penal refere-se à técnica procedimental, não refle­ tindo na pretensão punitiva ou executória do Estado. Exemplos: normas relativas às formas de citação, intimação ou notificação; interrogatório; fiança ou liberdade provisória etc. Para Fernando Capez (2005, p. 53):

[...] é o caso das regras que disciplinam a prisão provisória, proibindo a con­ cessão de fiança ou de liberdade provisória para determinados crimes, am­ o prazo da prisão temporária ou obrigando o condenado a se recolher à prisão para poder apelar da sentença condenatória. Embora haja restrição libertatis, o encarceramento se impõe por uma necessidade ou conve­ niência do processo, e não devido a um aumento na satisfação do direito de punir do Estado. Se o sujeito vai responder preso ou solto ao processo, isso 30

APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO Nos termos do art. lOdo CPP:

o processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

1- os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

11 - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos minis­

tros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e

dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

(Constituição, arts. 86, 89, § 2°, e 100);

111 os processos da competência da Justiça Militar;

IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122,

nO 17);

V os processos por crimes de imprensa. 1 Em abril de 2009, o Supremo Tribunal federal entendeu que o conjunto de dispositivos da lei de Imprensa (Lei n9 $.250/1967) não foi recepCionado pela Constituição Federal (AOPF nO BO/OF. ReL Min. Carlos Britto, 30/4/2009).

31

"I

I"

. CAPíTULO 2 - APLICAÇÃO DA LEI PRO.CESSUAL PENAL

RESUMOS ESQUEMÁTICOS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

\

Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referi­

subsidiariamente. Ex.: tóxicos, crime militar, crime eleitoral, crimes de impren­ sa 2 etc. Esses crimes, como se sabe, contam com procedimentos próprios; (e) que todo crime ocorrido no território brasileiro, com autoria conhecida em princípio, é processado no Brasil, segundo o CPP. Essa regra, entretanto, conta com exceções: (a) imunidade do Presidente da República; (b) imunida­ de diplomática. Ex.: embaixador norte-americano que comete crime no Brasil (financeiro ou tributário, ou narcotráfico, por exemplo) será julgado e proces­ sado em seu país de origem, nos Estado Unidos da América.

dos nos nOs IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso. No que se refere

à aplicação da lei processual penal no espaço, vale o Princí­

pio da Territorialidade Absoluta, ou seja, a lei processual penal nacional se aplica

exclusivamente aos processos e aos julgamentos ocorridos no território brasileiro.

Como se pode perceber, a regra não é a mesma da lei penal, pois, para esta, vale o

da territorialidade relativa ou mitigada, sendo possível sua aplicação, em

casos, aos crimes ocorridos fora do território brasileiro (extraterritorialidade

APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL EM RELAÇÃO ADETERMINADAS PESSOAS

- art. 7° do Código Penal). Para Fernando Capez (2005, p. 57):

Imunidades diplomáticas

a lei penal aplica-se aos crimes cometidos fora do território nacional que sujeitos à lei penal nacional (cf. art. 7° do CP). É a chamada extra­ territorialidade da lei penal. Contudo, é preciso que se frise: a lei processual brasileira só vale dentro dos limites territoriais nacionais (lex fori). Se o pro­ cesso tiver tramitação no estrangeiro, aplicar-se-á a lei do processuais forem praticados.

As imunidades diplomáticas encontram-se previstas na Convenção de Viena sobre relações diplomáticas, assinada em 18 de abril de 1961; e na Convenção de Viena sobre relações consulares, assinada em 24 de abril de 1963, ratificadas em 23 de fevereiro de 1965 e 20 de abril de 1967, respectivamente. Essas convenções se referem a qualquer delito e abrangem os agentes diplomáticos (embaixador, se­ cretários da embaixada, pessoal técnico e administrativo das representações); os

Deve ser destacado, ainda, que as ressalvas contidas no art. 1° do CPP não

representam, como podem parecer, exceções à territorialidade da lei processual

membros de suas famílias; os funcionários de organizações internacionais (ONU,

penal brasileira, mas apenas hipóteses em que não se aplicaria o CPP brasileiro, e

sim outras leis processuais penais (leis extravagantes), a exemplo dos crimes mili­

OEA etc.) quando em serviço; os chefes de Estado estrangeiro quando em visita a

tares, eleitorais, entorpecentes etc.

Não são abrangidos por essas imunidades os empregados particulares dos agentes diplomáticos (ainda que da mesma nacionalidade destes), a não ser que

outros pa.íses, bem como os membros de sua comitiva.

De fato, a lei processual penal representa um aspecto de soberania do Esta­

o Estado acreditante as reconheça. Ademais, os cônsules (agentes administrativos que representam interesses de pessoas físicas ou Jurídicas estrangeiras) não gozam

do, não podendo, portanto, ser aplicada fora de seus limites territoriais. Finalmen­

te, leiam-se as palavras de Luiz Flávio Gomes (2005, p. 42):

dessas imunidades, a não ser na existência de tratado entre as nações interessadas. [... ] o art. 1° do CPP adotou o chamado princípio da territorialidade, que sig­ nifica: (a) que o Código de Processo Penal é válido em todo território nacional (não existe nenhuma parte do nosso território em que não tenha aplicação o CPP); (b) que o CPP é único em todo território nacional: os Estados-Membros não podem, em princípio, legislar sobre processo - CF, art. 22, I; somente sobre procedimentos e direito penitenciário - CF, art. 24, XI [...]; No Brasil, o processo penal é uno (princípio da unidade processual), ou seja, há aplicação de uma só legislação para o processo penal no (c) que o Cpp e outras leis processuais só valem no território brasileiro (não se aplicam fora do Brasil em nenhuma situação, ainda que se trate de extra­ territorialidade da lei principio, segue o CPP: (d) que todo processo dissemos em princípio porque, na verdade, em muitos casos o CPP só é aplicado

32

Entretanto, como leciona Mirabete (2006, p. 44):

[...1não estão, porém, sujeitos à jurisdição das autoridades judiciárias e ad­ ministrativas do Estado receptor pelos atos realizados no exercício das fun­ ções consulares. Além disso, gozam de alguns privilégios a respeito da prisão preventiva (arts. 41 e 43 da Convenção de Viena sobre relações consulares).

li

.~

u

Como se pode perceber, o cônsul não representa o Estado, exercendo fun­ ções referentes às atividades privadas, principalmente mercantil. Por isso, tem imu­ nidade apenas frente às autoridades judiciárias e administrativas do Estado recep­ tor (acreditado) no tocante aos atos praticados no exercício da função consular. 1

Em abril de 2009, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o coníunto de dispositivos da Lei de Imprensa (Lei nO 5.250/1967) não fol recepdonado pela Constituição Federa! (ADPF nO 130/DF. ReI. Min. Carlos Britto, 30/4/2009).

33

lO

CAPíTULO 2 - APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL

RESUMOS ESQUEMÁTICOS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. § 3° Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. § 4° O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo im­ prorrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. § 5° A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 6° Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 7° A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença dà Casa respectiva. § 8° As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o esta­ do de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. § 2°

Logo, não se aplica essa imunidade consular aos membros de sua família. Ademais, permite-se o inquérito, ação penal e prisão relativos a crimes não relacionados com a função consular. Finalmente, considerando que alguns países unificaram as carreiras (cônsul e diplomata), dentre os quais se inclui o Brasil, os profisSionaiS da diplomacia transitam concomitantemente entre as funções diplomáticas e consulares. Assim, a função exercida no momento é que determina a pauta de privilégios no tocante à imunidade diplomática. (DEMO, 2006, p. 29) OBSERVAÇÕES

Imunidade material, penal ou absoluta

'~~iJ~rdi~;~.~!i~~!2,~~,:~1iJ~i.JJi~~~~~;f~~1~~i~~j;é;'"'>';~"." •. ,;.;i;',;, '~~"ié2t.~t&k~t;; Imunidades parlamentares

A fim de que o Poder Legislativo e seus membros possam agir com indepen­ dência e liberdade, a Constituição da República outorgou aos congressistas algumas prerrogativas, entre elas, as imunidades parlamentares. Estas podem ser de duas espécies: a) imunidade material, penal ou absoluta; e b) imunidade processual, formal ou relativa. De acordo com o art. 53 da Constituição Federal: Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por

quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

§ 1° Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão subme­

tidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

34

Nos termos do art. 53 da Constituição Federal, "os deputados e senadores são invioláveis, çjyil e penalmente, por quaisquer de suas palavras, opiniões e votos." ~ ._~--------------Essa imunidade abrange qualCJuer ti~de manifestação do congressista, esc~ta ou verbaL exigindo-se, apenas, que ocorra no exercício da função parlamentar, dentr-o O!ÚQrª-f!o recinto d~Com aE~n~35,de iÕ01, tal imunidade foi ampliada para se referir tanto ao aspecto penal quanto ao civil. Exige-se, ainda, a existência de n~ entre a suposta manifestação ofensiva e o exercício do mandato, pois a imunidade parlamentar não pode servir como licença para se ofenderem pessoas desarrazoada mente. É sim g5lrantia. para o li­ vre exe.c020 da função legislativa. O STF entende, entretanto, que essa "conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar" só é exigida para as ofensas irrogadas fora do Parlamento. Para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Nesse caso, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa 3 . 3

Nesse sentido: vide Inquérito STF nO 1.958, ReI. Min. Carlos Britto, DJ de 18/2/2005.

35

"1

r RESUMOS ESQUEMÁTICOS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

CAPíTULO 2 - APLICAÇÃO DA lEI PROCESSUAL PENAL

A doutrina diverge no que se refere à natureza Jurídica da imunidade absolu­ ta, sendo três as posições mais aceitas:

Éimportante destacar, ainda, que a Lei na 10.628/2002, que deu nova redação ao art. 84 do Código de Processo Penal e lhe acrescentou dois novos parágrafos, foi declarada inconstitucional pelo plenário do STF em 15 de setembro de 2005 (ADln n° 2.797). Assim, o antigo § 1° do art. 84 do CPP "a competência especial por prer­ rogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública" não tem mais aplicabilidade.

1- é causa excludente do crime (Pontes de Miranda, Nelson Hungria e outros);

11- é causa pessoal de exclusão ou isenção de pena (Helena Cláudio Fragoso

-{t

e Damásio de Jesus);

111- é causa de exclusão da tipicidade (Fernando Capez, Luiz Flávio Gomes eÍ:c). Os deputados estaduais também gozam dessas imunidades absolutas (art. 27, § 10, da CF/1988). Da mesma forma, os vereadores, porém a imunidade só existe quando o crime for praticado no exercício do mandato e na circunscrição do municí­

I

pio (art. 29, VIII, da CF/1988). Conforme veremos logo adiante, os vereadores não es­ tão abrangidos pela imunidade formal, seja quanto à prisão, seja quanto ao processo. ~

I

OBSERVAÇÕES

! !

í

:f

Quanto à possibilidade ou não de prisão, dispõe o § 2° do art. 53 da Magna Carta que os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. Como se pode perceber, o parlamentar jamais poderá ser preso por crime afiançável. ~5J.E, o parlamentar só está sujeito a dois tipos de prisão: a) flagrante por crime inafiançável; e b) quando houver sentença con­ denatória transitada em julgado. Nenhuma outra modalidade de prisão cautelar (preventiva; temporária; decorrente de pronúncia; decorrente de sentença con­ denatória recorrível; ou decorrente de acórdão de segunda instância) ou mesmo a prisão civil (exemplo: alimentos) tem cabimento (precedentes do STF). Já quanto ao processo, antes da Emenda Constitucional nO 35/2001, exigia-se a prévia licença da Casa Legislativa para a instauração de ação penal contra o par­ lamentar. Tal licença era verdadeira condição de prosseguibilidade da ação penal. Com o advento da referida emenda constitucional, entretanto, importantes altera­ surgiram.

Imunidade formal, processual ou relativa

Nos termos do § 3° do art. 53 da Constituição:

De acordo com Mirabete (2006, p. 47): ~

as imunidades relativas são as que se referem à prisão, ao processo, às prerrogativas de foro e para servir como testemunha, embora somente as duas primeiras sejam incluídas na noção de imunidade em sentido estrito.

~

lj ~

.~ :1

No que se refere ao foro, nos termos do art. 53, § 1°, da CF/1988, os deputados federais e senadores serão julgados, nos crimes comuns, perante o Supremo Tribunal Federal. Caso se trate de crime de responsabilidade, o julgamento será feito pelo Se­ nado Federal (ou pela Câmara dos Deputados, no caso dos deputados federais). Encer­ rada a função parlamentar, cessa automaticamente o foro por prerrogativa de função. Registre-se que a Súmula nO 394 do STF foi cancelada em 25 de agosto de 1999: cometido o crime durante o exercício funcional do mandato parlamentar, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício.

36

[...] recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respec­ tiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

ij ;1

o § 4° do mesmo dispositivo: "o pedido de sustação será aprecia­ do pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora". Registre-se, ainda, que a sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato (art. 53, § 5°, da CF/1988). Essa última regra significa que, encerrado o mandato, a prescrição volta a correr pelo tempo que faltava. Como se pode perceber, atualmente não se exige mais a prévia licença da Casa Legislativa para iniciar a ação penal contra os parlamentares, deixando, assim, de existir um controle prévio. Porém, segundo a leitura do art. 53, § 3°, há agora um

37

"

.

RESUMOS ESQUEMÁTICOS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

CAPfTULO 2 - APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL

controle posterior exercido pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, consistente na possibilidade de se sustar o andamento da ação penal. Note, no entanto, que a possibilidade de sustação do andamento da ação penal só existe se o crime foi cometido após a diplomação do parlamentar. Conforme bem alegado por Fernando Capez (2005, p. 61-62): [ ... ] recebida a denúncia, em se tratando de crime cometido antes da diploma­ ção, o processo terá seu curso normal perante o juiz natural (STF, Tribunal de Justiça etc.), e não existe a possibilidade de sua sustação pelo Parlamento. Por isso mesmo é que o STF não tem sequer a obrigação de comunicá-lo sobre a existência da ação em curso. Em se tratando de crime cometido após a mação, ao contrário, incide a nova disciplina Jurídica da imunidade processual (leia-se: da suspensão parlamentar do processo). Impõe-se, nesse caso, que o Supremo Tribunal Federal dê ciência à Casa respectiva que poderá sustar o an­ damento da ação. De qualquer modo, essa possibilidade não alcança o coautor ou partícipe do delito. A Súmula nO 245 do STF é esclarecedora: "a imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa".

Imunidade do advogado

Dispõe o art. 7° do Estatuto da Advocacia (Lei n° 8.906/1994):

Art. 7° [... ]

[... ]

§ 20 O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difa­

mação ou.~ puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício

de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares

perante a OAB, pelos excessos que cometer.

Além disso, nos termos do art. 53, § 6°, da Constituição, os deputados e se­ nadores têm imunidade para servir como testemunha. Isso significa que eles não estão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles rece­ beram informações.

Segundo'esse dispositivo, o advogado não responde pelos crimes de injúria, difamação e desacato cometidos no exercício da sua atividade. O STF, n"o entanto, suspendeu a eficácia desse dispositivo no que diz respeito à expressão "desacato".

Ressalte-se, ainda, que as imunidades dos deputados e senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso que sejam incompatíveis com a execução da medida (art. 53, § 8°, da CF/1988). Finalmente, lembre-se de que a incorporação de deputados e senadores às Forças Armadas, ainda que militares e em tempos de guerra, dependerá de pré­ via licença da Casa respectiva (art. 53, § ]O, da CF/1988).

Atualmente, o advogado só está imune pelos crimes de injúria e difamação cometidos no exercício da função. Responde, portanto, pelos crimes de calúnia e desacato, ainda que cometidos no exercício de suas funções.

Conclusão:

Ademais, a exemplo do que ocorre com a imunidade parlamentar material, o advogado somente é inviolável quanto às suas manifestações quando estas decor­ rem do estrito exercício da profissão. Imunidade do presidente da República

OBSERVAÇÕES

De acordo com o art. 86 da Constituição Federal:

o'V

.J/J Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois ter­

ços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o

Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado

Federal, nos crimes de responsabilidade.

§ 10 O Presidente ficará suspenso de suas funções:

1- nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo

Supremo Tribunal Federal;

38

39 'li

li,

.

RESUMOS ESQUEMÁTICOS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

11

nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Se­

nado Federal.

§ 2° Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, ojulgamento não esti­

ver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular

prosseguimento do processo.

§ 3° Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o

Presidente da República não estará sujeito a prisão.

§ 4° O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser

responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

CAPíTULO

3

INOUÉRITO POLICIAL (ARTS. 40 A23 DO CPP)

o presidente da República será julgado pelo Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, e pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade (neste caso, o julgamento no Senado será presidido pelo presidente do STF). No entanto, exige­ se a prévia autorização da Câmara dos Deputados pelo voto de dois terços de seus membros (art. 51, I, da CF/1988).

CONCEITO

Além disso, o § 4° do art. 86 da Constituição trouxe hipótese de imunidade penal temporária do presidente da República. Em outras palavras, durante a vigên­ cia do mandato presidencial, está impedida a instauração de processo-crim~ contra o chefe do Executivo Federal se os fatos imputados forem estranhos ao exercício da função. No entanto, tratando-se de atos propter officium (relativos ao exercício da função), não está impedida a persecução criminal (precedentes do STF).

Inquérito policial é o conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária (Polícia Civil e Polícia Federal), com o intuito de reunir provas da materialidade e in­ dícios de autoria de uma certa infração penal e, assim, fornecer os elementos de con­ vicção necessários para que o titular da ação penal (Ministério Público, nos casos de ação penal pública, e o particular, nos casos de ação penal privada) possa oferecê-Ia. Trata-se, então, de um procedimento ou expediente de caráter administra­ cautelar, provisório e preparatório da ação penal. O inquérito policial é um procedimento pré-processual, cujos atos têm caráter administrativo. Não se con­ funde, portanto, com o processo, cujos atos têm caráter judicial. OBSERVAÇÕES

·ê

~ ~

~

I t ~ ~

40

rj

r'i:

RESUMOS ESQUEMÁnCOS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL CApiTULO 3 -INQUÉRITO POLICIAL (ARTS. 4" A 23 DO CPP)

Diferenças entre Polícia Administrativa (ou de Segurança) e Polícia Judiciária (ou de Investigação) Polícia Administrativa ou de Segurança

Polícia Judiciá ria

1- Polícia Militar; Polícia Rodoviária Federal; polícia Ferroviária Federal; Guardas Municipais etc.

111 - trata-se, em regra, de um procedimento inquisitivo, ou seja, diferente­ mente do que ocorre no processo, não há contraditório no inquérito policial. Exce­ ção: No caso de expulsão de estrangeiros (Lei nO 6.815/1980), o inquérito poliCiai será conduzido pela Polícia Federal, havendo contraditório obrigatório;

_ Polícia Civil e Polícia Federal 11

OBSERVAÇÃO

2 - Rege-se basicamente pelas regras do Direito 12 - É regida basicamente pelas normas do Direito Administrativo. Penal e Processual Penal. 3 - Sua finalidade é preponderantemente preven-13 - É preponderantemente repressiva e excep­ tiva e excepcionalmente repressiva.

cionalmente preventiva.

4 - Atua basicamente sobre bens e direítos e, 14 - Seu foco de atuação principal são as pessoas eventualmente, sobre pessoas. e, eventualmente, os bens e direitos.

IV - autoritariedade: o delegado de polícia é a autoridade máxima dentro do inquérito; V discricionariedade: cada delegado de polícia conduz o inquérito da forma que achar mais conveniente. Note que a discricionariedade se refere apenas à for­ ma de condução do inquérito policial e não à sua instauração. Assim, sendo caso de se instaurar o inquérito, não pode a autoridade policial se negar a fazê-lo, cabendo ao prejudicado recorrer ao chefe de polícia;

FINALIDADE A finalidade do inquérito policial é meramente investigativa. Podem-se apon­ tar, ainda, três outras finalidades: I - formar a opinio deficti do titular da Ação Penal, ou seja, formar sua con­ vicção quanto à existência ou não do delito, diante dos elementos de informação que lhe são fornecidos;

VI - oficialidade: o inquérito policial é conduzido por um órgão oficial do Es­ tado (Polícia Integra o Poder Executivo); VII oficiosidade: nos crimes sujeitos à ação penal pública incondicionada, o inquérito policial é instaurado de ofício pela autoridade policial, não se exigindo a prévia manifestação de vontade da vítima. No entanto, conforme será visto mais adiante, se o crime for de ação penal pública condicionada à representação ou de ação penal privada, o inquérito policial só poderá ser instaurado ser houver a prévia manifestação de vontade da vítima ou do seu representante legal;

11- fornecer a chamada justa causa para a ação penal, isto é, aquelas evidên­ cias mínimas que permitem uma acusação formal, diante das provas da materiali­ dade e dos indícios de autoria;

111- reunir cautelarmente as provas que correm risco de deteriorização, uma vez que, ordinariamente, as provas são produzidas durante a fase processual. u

~

CARACTERíSTICAS

n H

Dentre as principais características do inquérito policial, podem-se apontar as seguintes: 1- trata-se de um procedimento escrito (formal);

11- em regra, é sigiloso. A necessidade ou não desse sigilo é avaliada pela auto­ ridade policial (delegado). Esse sigilo, entretanto, não se aplica ao juiz, aos membros do Ministério Público e, conforme orientação mais recente do STF, ao advogado;4 4

Vide Informativo nQ 356 e Súmula Vinculante nQ< 14, ambos do Supremo Tribunal Federal.

I'

jl ri

ti

I ;i

~

11

42

VIII o inquérito policial não é obrigatório para o início da ação penal. Isso significa que, desde que a materialidade e a autoria restem comprovadas por qual­ quer outro meio, o promotor de justiça poderia oferecer a denúncia sem a necessi­ dade de se instaurar o inquérito previamente. Trata-se, assim, de um procedimen­ to totalmente dispensável para o início do processo. Para o delegado, entretanto, o inquérito é obrigatório, não podendo dispensá-lo conforme o seu bel-prazer.

NOTíCIA DO CRIME (NOrlTlA CR/MINIS) É a forma pela qual a autoridade policial toma conhecimento da ocorrência de uma certa infração penal. Coloquialmente, usamos a expressão "prestar queixa" (termo incorreto). A notitia críminis pode ser classificada em:

~i

~

43 III

0'

CAPíTULO 3 -INQU~RlTO POLICIAL (ARTS. 42 A 23 DO CPP)

RESUMOS ESQUEMÁTICOS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

1- Direta, imediata, espontânea ou não qualificada. Ocorre quando a comu­

nicação à autoridade policial de ocorrência de uma infração penal se faz de maneira informal, por meio de suas atividades rotineiras. Exemplos: noncias de TV ou

nal, delação apócrifa (erroneamente chamada de "denúncia anônima"). descoberta

para apurar tal infraçãos. As formas de instauração do inquérito policial dependem do tipo de ação penal a que a infração penal estará sujeita: 1- Quando se tratar de uma infração sujeita à ação penal pública incondi­ cionada. O inquérito terá início da seguinte forma: a) de ofício pelo delegado (portaria);

ocasional do corpo de delito. 11 - Indireta, mediata, provocada ou qualificada. É aquela em que a comu­ nicação à polícia de que uma infração ocorreu se faz de maneira formal. Exemplos: ofício requisitório do juiz/promotor enviado ao delegado de polícia, comunicando a ocorrência de um crime e requisitando a instauração de inquérito; requerimento do ofendido.

111- Coercitiva ou obrigatória. Recebe esse nome quando se trata de caso dé flagrante delito. A autoridade policial toma conhecimento da ocorrência do crime no momento em que o preso em flagrante lhe é

b) por meio do requerimento de qualquer do povo. É dirigido ao delegado (portaria); c) mediante ofício legado que, por meio de obrigado a instaurá-lo;

do juiz/promotor. Esse ofício é dirigido ao de­ instaurará o inquérito. Nesse caso, ele ficará

d) por meio do Auto de Prisão em Flagrante (APF), nos casos de prisão em flagrante.

11- Quando se tratar de uma infração sujeita à ação penal pública condicio­ nada ou ação penal privada (desde que acompanhados da prévia manifestação de vontade da vítima):

OBSERVAÇÕES

a) pelo delegado (Portaria); b) mediante ofício por meio da

nrl'\rY\nTf"\Y'

é

ao delegado que,

c) por meio do APF, nos casos de prisão em flagrante. OBSERVAÇÃO

INCOMUNICABILIDADE DA PRISÃO

FORMAS DE INSTAURAÇÃO DO INOUtRITO POLICIAL

Já constitui entendimento pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudên­ cia, que a incomunicabilidade da prisão (art. 21 do Código Processual Penal) não foi recepcionada pela Constituição Federal. A Carta Política é expressa, em seu art. 5°, LXII, ao dispor que "a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada". Assim, como se trata de norma mais recente e de maior hierar­ quia, é a que deve prevalecer.

Uma vez que a autoridade policial está ciente do cometimento de uma de­ terminada infração penal, o passo seguinte será a instauração do

44

45

IV CAPíTULO 3

RESUMOS ESQUEMÁTICOS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

Conclusão Não há mais que se falar em incomunicabilidade da prisão após o advento

-INQU~RITO POliCIAL (ARTS. 4' A 23 DO CPP)

foi editada a Lei n° 10.054, que trouxe as hipóteses em que mesmo alguém já sendo civilmente identificado também teria de ser submetido à identificação criminal.

da CF/1988.

Nada obstante, em 1Q de outubro de 2009, entrou em vigor a Lei n 2 12.037 (dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado)6, revogando ex­ pressamente a Lei n Q 10.054/2000 (art. 9 2).

PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL (ART. 10 DO CPP)

Assim como a Lei n 2 10.054/2000, a nova legislação regulamenta o art. 5, LVIII, da CF/1988, estabelecendo que o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nos casos previstos em lei.

I - Justiça estadual. Dez dias contados da data de efetivação da prisão (indi­ ciado preso). Esse prazo é, em regra, improrrogável. No entanto, existem decisões do Superior Tribunal de Justiça admitindo que esse prazo seja razoavelmente ul­ trapassado quando o atraso nas investigações se der por culpa da própria defesa, ou quando se tratar de requerimento de diligências imprescindíveis ou houver um número excessivo de indiciados. Caso o indiciado esteja solto, o prazo de conclusão do inquérito será de trinta dias contados do recebimento da notitia criminis. Estan­ do o indiciado solto, e sendo a infração de difícil elucidação, admitem-se sucessivas prorrogações (art. 10, § 3°, do CPP).

11- Justiça federal (Lei nO 5.010/1966). Quinze dias (indiciado preso). Esse pra­ zo pode ser prorrogado, uma vez só, por igual período. Caso o indiciado se encontre solto, o prazo de conclusão do inquérito será de trinta dias. Estando o indiciado em liberdade, e sendo o fato de difícil elucidação, admitem-se sucessivas prorrogações.

111_ Entorpecentes (Lei n° 11.343/2006). Trinta dias (indiciado preso) e no­

A identificação criminal, atualmente, é feita de duas formas (art. 52): fotográfica

Formas

~ .. ~ datiloscoplca

Conforme o art. 3 da Lei nQ 12.037/2009, poderá ocorrer a identificação cri­ minal, ainda que apresentado o documento civil, quando: a) o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação; b) o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado; c) o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre d) a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

venta dias (indiciado solto). OBSERVAÇÕES

e) constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; f) o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expe­ dição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos carac­ teres essenciais.

IV - Crimes contra a economia popular (Lei nO 1.521/1951). Dez dias (indicia­ do preso) e dez dias (indiciado solto). Estando ele preso, esse prazo será, em regra, improrrogável. Caso o indiciado esteja solto, admitem-se sucessivas prorrogações.

IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL (ART. 5°, LVIII, DA CF. ELEI N° 12.031/2009) A regra geral, nos termos do que dispõe a CF, é que o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nos casos previstos na lei. Em 2000, 46

é vedado Deve-se ressaltar também que, conforme o art. 6 da referida mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Ademais, no caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil (art. 7). 6 Nos termos do art. 2 da lei

n~

12.037/2009, a identificação civil é atestada por um dos seguintes documentos: i) carteira de

identidade; li) carteira de trabalho;

im carteira funcional; IV) passaporte; v) carteira de identificação funcional; ou vi) qualquer

outro documento público que permita a identificação.

47

" RESUMOS ESQUEMÁTICOS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

CAPíTULO 3 -INQUÉRITO POLICIAL (ARTS. 42 A 23 DO CPp)

OBSERVAÇÕES

DILIGÊNCIAS MAIS COMUNS EM SEDE DE INQUÉRITO (ART. 6° DO CPP) I - Resguardo do local, de modo que não se alteré o estado das coisas, até a chegada dos peritos. 11- Apreensão de objetos e colheita de provas. 111- Exames, avaliações e perícias. IV

Reconhecimento de pessoas e de coisas e acareações.

V -Interrogatório do indiciado. VI - Declarações da vítima. VII- Depoimento ou oitiva de testemunhas. VIII- Ordenamento da identificação criminal do indiciado, nos casos em que a lei autoriza. IX - Reconstituição da infração: o indiciado não está obrigado a participar, pois ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Além disso, a reconsti­ tuição não deve ser feita quando ofender a moral ou os bons costumes. X - Nos termos do art. 10 da lei nO 11.340, de 7 de agosto de 2006, na hipó­ tese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imedia­ to, as providências legais cabíveis, destacando-se as contidas nos arts. 11 e 12 da referida lei. Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e fami­ liar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

48

~

r.'

I

I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato

ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

11 - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Mé­

dico legal;

lfI fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou

local seguro, quando houver risco de vida;

IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus

pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta lei e os serviços

disponíveis.

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher,

feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imedia­

to, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código

de Processo Penal:

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação

a termo, se apresentada;

11- colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de

suas circunstâncias;

remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e

requisitar outros exames periciais necessários;

V ouvir o agressor e as testemunhas;

VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha

de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou

registro de outras ocorrências policiais contra ele;

VII- remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Minis­

tério Público.

§ 1° O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e

deverá conter:

I qualificação da ofendida e do agressor;

11 nome e idade dos dependentes;

111- descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

§ 2° A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no

§ 1° o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em

posse da ofendida.

§ 3° Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos

fornecidos por hospitais e postos de saúde.

i

I

r.,t

tl

Fi,

~

VALOR PROBATÓRIO DO INQUÉRITO POLICIAL Segundo o Supremo Tribunal Federal, é vedada (nula) a condenação apoiada exclusivamente nas provas do inquérito policial, pois em tal situação haveria vio­ 49

CAPíTULO 3 - INQUÉRITO POLICIAL (ARTS, 4" A 23 DO CPP)

RESUMOS ESQUEMÁTICOS DE DIREITO PROCESSUAL Ptii;"."~ilifht'",m""," .,,1"1'''·.•· oitivas k';'casd ádvógàao/ colhiçJás ci'aútúild(}niiiiinfori)Í~ Qnpme ae seu cópia integrª1 paiaa Défens6riapúblka., " ' "

PRISÕES EM ESPÉCIE

. " :::'" " . ..J_:.

OBSERVAÇÃO

"Vk::,...,,,,,,,,,-',,·,~,,,,~,

~'_" < __ , " "

"

,

"'."

TíTULO IX DA PRISÃO E DA LIBERDADE PROVISÓRIA

CAPíTULO I Disposições Gerais " A Lei nO 11.464. de 28 de março de 2007, deu no"" ao art. 2°,11, da Lei nO 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos) es· tabelecen.do que os crlmes hediondos são insuscetiveis fiança, suprimindo a proibição referente à liberdade provisória que antes existia. Com relação à possibilidade ou não de concessão de liberdade provisória para os crimes hediondos, o Supremo Tribunal Federal possui entendimentos divergentes na Primeira e Segunda Turma (precedentes de 2008), A Primeira Turma do

STF não admite a concessão da liberdade provisória nesses delitos, sob o argumento de que a proibição da liberdade provisória noS crimes hediondos e equiparados decorre da própria inafiançabilidade imposta pelo art. So, XUII~ da Constituição Federal, à legislação ordinária

Art. 282. À exceção do flagrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão em virtude de pronúncia ou nos casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente.

nO 92874/SP' ReI. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, 20/5/2008). Já a

Art. 283, A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respei­ tadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

admite a liberdade provisória nos crimes hediondos ou equiparados, em fundamentos previstos no artigo 312. do Código de Processo Penal. Em razão à concessão de liberdade provisória nas hipóteses de crimes hediondos. é face da ausência de fundamentação idônea para a sua prisão (HC n2 92.88€ 20/5/2008). Para as bancas de concurso, entretanto, recomendo a adoção da

provisória (Primeira Turma do STF). por ter sido este o posicionamento adotado pelo Cespe em assertivas anteriores. 19 No que se refere ao crime de tortura" a lei nO 9.455/1997 estabelece Que esse crime ê inafiançável, nada mencionando quanto a possibilidade de concessão de liberdade provisória. Dessa forma, a doutrina majoritária entende que o crime de tortura admite liberdade provisória, proibindo-se apenas a concessão de fiança. Para o STF, entretanto, não cabe liberdade provisória no delito de tortura, jã que não teria sentido permitir-se a liberdade provisória sem fiança e proibir-se sua concessão com fiança (para ele a proibição de liberdade provisória decorre da própria inafiançabilidade do delito). Esse é o entendimento que hoje vem sendo adotado peias bancas de concurso. OSTF tem adotado orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão da liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilicito de drogas (art. 44 da Lei nO 11.343/2006). O que é fundamento para ú indeferimento do requerimento de liberdade provisória (norma especial em relação àquela contida no art. 310, parágrafo único, do CPP). Nem a redação conferida ao art. 2°, 11, da Lei nO 8.072/1990, pela Lei nO 11.464/2007, prepondera sobre o disposto no art. 44 da lei n 11.343/2006, eis que esta se refere eXplicitamente à proibição da concessão de liberdade provtsória em se tra­ tando de crime de tráfico ilícito de substância entorpecente (HC nO 92.49S/PE, ReI. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, 27/S/2oo8).

Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso. Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

Parógra!o único. O mandado de prisão: a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade; b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais ca­ racterísticos; c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;

Informativo nQ 516, de 18 a 22 de agosto de 2008, o STF decidiu ser inconstitucional a vedação legal absoluta da concessão da liberdade provisória contida no art. ? da lei nO 9.034/1995 por ofensa aos postulados constitucionais da presunção de ino­

d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;

cência, do due process of Jaw, da dignidade da pessoa humana e da proporcíonalídade (STF, HC nO 94.404/SP, ReI. Min. Celso de Mello, Dl 26/8/2008).

e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

20 No

:u Nos termos do Informativo STF nO 465. de 30 de abril a 4 de maio de 2007$ '/1 ...1relativamente aos parágrafos únicos dos artigos 14 e IS da lei 10.826/2003, Que proibem o estabelecímento de fiança, respectivamente~ para os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitidO e de disparo de arma de fogo; consíderou-se desarrazoada a vedação. ao fundamento de que tais delitos não poderiam ser equiparados a terrorismo. prática de tortura. tráfico ilícito de entorpecentes ou crimes hediondos (CF, art. 5°, Xl1U). [".] Quanto ao art. 21 da lei impugnada, que prevê sérem insuscetíveis de liberdade provisória os delitos c.apitu~ lados nos artigos 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), 17 (comércio ilegal de arma de fogo) e 18 (tráfico

internacional de arma de fogo). entendeuwse haver afronta aos princípios constitudonais da presunção de inocência e do devido processo legal (CF, art. SO, LVII e UI). Ressaltou·se, no ponto, que, não obstante a interdição

à liberdade

provisória tenha sido

estabelecida para crimes de suma gravidade, liberando-se a franquia para os demais delitos, a ConstituIção não permite a prisão ex Jege, sem motivação, a qual viola, ainda, os princípios da ampla defesa e do contraditório (CF. art. 5Q , lV).

96

Art. 286. O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depOis da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas. Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará

à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expe­ dido o mandado,

97

RESUMOS ESQUEMÁTICOS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

CAPíTULO 5 - PRISÃO EUBERDADE PROViSóRIA (ARTS. 282 A 350 DO CPP)

Art. 288. Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso; com declaração de dia e hora.

Parágrafo único: O reeibo.poderá ser passado no próprio exemplar do mandado, se este for o documentoexibidb. Art. 289. Quando oréli estiver no território nacional, em lugar estranho ao da ju­ risdição, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.

Parágrafo único. Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por telegrama, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como, se afiançável a infração, o valor da autenticada a firma do juiz, o que se fiança. No original levado à agência telegráfica mencionará no telegrama. Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagran­ te, providenciará para a remoção do preso. § 1° Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu,

Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autorida­ de competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

1- os ministros de Estado;

11- os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distri­ to Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia; 111- os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembleias Legislativas dos Estados; IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito"; V os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; VI - os magistrados; VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da Rpnt'ohlir.::,. VIII- os ministros de confissão religiosa;

IX - os ministros do Tribunal de Contas; X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos. .

b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

§ 1° A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusiva­ mente no recolhimento em local distinto da prisão comum.

§ 2° Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legiti­ midade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

§ 2° Não havendo estab.elecimento específico para o preso especial, este será reco­ lhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.

Art. 291. A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o executor, fazendo-se conhecer do réu, lhe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo. Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em fla­ grante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxi­ liarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas. Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.

Parágrafo único. O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito. Art. 294. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo ante­ rior, no que for

98

§ 3° A cela especial poderá consistir em alOjamento coletivo, atendidos os requi­ sitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana. § 4° O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum. § 5° Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso

comum. Art. 296. Os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos. Art. 297. Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, de­ vendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original. Art. 298. Se a autoridade tiver conhecimento de que o réu se acha em território es­ tranho ao da sua jurisdição, poderá, por via postal ou telegráfica, requisitar a sua captura, declarando o motivo da prisão e, se afiançável a infração, o valor da fiança. Art. 299. Se a infração for inafiançável, a captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por via telefônica, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisi­ ção, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.

99

lil

11

.

, RESUMOS ESQUEMÁTICOS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

CAPiTULO 5 - PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA (ARTS. 282 A 350 DO CPP)

Art. 300. Sempre que possível, as pessoas presas provisoriamente ficarão

das das que já estiverem definitivamente condenadas.

CApíTULO 11

Da Prisão em Flagrante

Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes

rão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: 1- está cometendo a infração penal; 11 - acaba de cometê-Ia;

111 - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pes­ soa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito en­ quanto não cessar a permanência. Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

§ 1° Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autorida­ de mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja. § 2° A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assina­ do pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto. Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo. Art. 309. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante. Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, 11 e 111, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de compareci­ mento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.

Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312). CAPíTULO 111

Da Prisão Preventiva

Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem blica, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admiti­ da a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos: punidos com reclusão;

§ 3° Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.

11- punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-Ia;

Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

111 se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal.

Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunica­ dos imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada. § 1° Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. § 2° No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, as­ sinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas.

IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei especifica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

100

Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições do art. 19, nOs 1,11 ou 111 do Código Penal. Art. 315. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado. 101

'~{':1:'

RESUMOS ESQUEMÁTICOS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

CAPiTULO S - PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓR1A (ARTS, 282 A 3S0 DO CPP)

Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, ve­ rificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-Ia, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infra­ ção punida com detenção ou prisão simples.

Parágrafo único. Nos demais casos do art. 323, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

CAPíTULO IV

Da Apresentação Espontânea do Acusado

Art. 323. Não será concedida fiança: I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos;

Art. 317. A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a de­ cretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.

li - nas contravenções tipificadas nos arts. 59 e 60 da Lei das Contravenções penais22 ;

Art. 318. Em relação àquele que se tiver apresentado espontaneamente à prisão, confessando crime de autoria ignorada ou imputada a outrem, não terá efeito suspensivo a apelação interposta da sentença absolutória, ainda nos casos em que este Código lhe atribuir tal efeito.

111 - nos crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; IV - em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o réu vadio; V - nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que te­ nham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça.

CAPíTULO V

Da Prisão Administrativa

Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: 1- aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se refere o art. 350;

Art. 319. A prisão administrativa terá cabimento:

1- contra remissos ou omissos em entrar para os cofres públicos com os dinheiros a seu cargo, a fim de compeli-los a que o façam;

li - em caso de prisão por mandado do juiz do cível, de prisão disciplinar, adminis­ trativa ou militar;

li - contra estrangeiro desertor ·de navio de guerra ou mercante, surto em porto nacional;

111 - ao que estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravenção que admita fiança;

111- nos demais casos previstos em lei.

IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

§ 1° A prisão administrativa será requisitada à autoridade policial nos casos dos nOS I e 111, pela autoridade que a tiver decretado e, no caso do nO li, pelo cônsul do país a que

pertença o navio.

Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

§ 2° A prisão dos desertores não poderá durar mais de 3 (três) meses e será comu­ nicada aos cônsules.

a) de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida, no grau máximo, com pena privativa da liberdade, até 2 (dois) anos;

§ 3° Os que forem presos à requisição de autoridade administrativa ficarão à sua disposição.

b) de 5 (cinco) a 20 (vinte) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida com pena privativa da liberdade, no grau máximo, até 4 (quatro) anos;

Art. 320. A prisão decretada na jurisdição cível será executada pela autoridade po­ liciai a quem forem remetidos os respectivos mandados.

c) de 20 (Vinte) a 100 (cem) salários mínimos de referência, quando o máximo da pena cominada for superior a 4 (quatro) anos. § 1° Se assim o recomendar a situação econômica do réu, a fiança poderá ser:

CAPíTULO VI

Da Liberdade Provisória, com ou sem Fiança

I - reduzida até o máximo de dois terços;

, I'

;I

li - aumentada, pelo juiz, até o décuplo.

,li

Art. 321. Ressalvado o disposto no art. 323, 111 e IV, o réu livrar-se-á solto, indepen­ dentemente de fiança:

§ 2° Nos casos de prisão em flagrante pela prática de crime contra a economia

,[1, Il ![J

popular ou de crime de sonegação fiscal, não se aplica o disposto no art. 310 e parágrafo único deste Código, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

I - no caso de infração, a que não for, isolada, cumulativa ou alternativamente, cominada pena privativa de liberdade;

I - a liberdade provisória somente poderá ser concedida mediante fiança, por deci­ são do juiz competente e após a lavratura do auto de prisão em flagrante;

li - quando o máximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alter­ nativamente cominada, não exceder a 3 (três) meses.

22

IIII['i;

li,'; il"

o art. 60 da lei de Contravenções Penais foi revogado pela Lei nº 11.983/2009.

I,:"

li])

102 .~j

I""'

103

,~ I

!!)~~i

" CAPITULO 5 - PRISÃO E UBERDADE PROVISÓRIA (ARTS. 282 A 3S0 DO CPP)

RESUMOS ESQUEMÁTICOS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

11- O valor de fiança será fixado pelo juiz que a conceder, nos limites de dez mil a cem mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional- BTN, da data da prática do crime;

li! - se assim o recomendar a situação econômica do réu, o limite mínimo ou má­ ximo do valor da fiança poderá ser reduzido em até nove décimos ou aumentado até o décuplo.

Art. 334. A fiança poderá ser prestada em qualquer termo do processo, enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.

Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das

Art. 335. Recusando ou demorando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-Ia, mediante simples petição, perante o juiz com­ petente, que decidirá, depois de ouvida aquela autoridade.

custas do processo, até final julgamento.

Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança ficarão sujeitos ao pagamento das custas, da indenização do dano e da multa, se o réu for condenado.

Art_ 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer,a fiança será havida como quebrada.

Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (Código Penal, art. 110 e seu parágrafo).

Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será

Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado a sentença que houver absolvido réu ou declarado extinta a ação penal, o valor que a constituir será restituído sem desconto, salvo disposto no parágrafo do artigo anterior.

encontrado.

Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

°

Art. 329. Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á

Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito. Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:

certidão para juntar-se aos autos.

I

Parágrafo único. O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou munici­ ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

quando for inovada a classificação do delito.

Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

§ 1° A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.

Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o réu, legalmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem provar, incontinenti, motivo justo, ou quando, na vigência da fiança, praticar outra infração penal.

§ 2° Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que

Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos.

se acham livres de ônus. Art. 331. O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depOSitário público, juntando-se aos autos os respec­

Art. 343. O quebramento da fiança importará a perda de metade do seu valor e a obrigação, por parte do réu, de recolher-se à prisão, prosseguindo-se, entretanto, à sua revelia, no processo e julgamento, enquanto não for preso.

tivos conhecimentos.

Parágrafo único. Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de 3 (três) dias dar-se-á ao valor o destino que lhe assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança.

104

quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

11- quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou

caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que constará dos autos.

Art. 332. Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.

°

Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o réu não se apresentar à prisão. Art. 345. No caso de perda da fiança, depois de deduzidas as custas e mais encargos a que o réu estiver obrigado, o saldo será recolhido ao Tesouro Nacional. :Ii

Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no artigo anterior, o saldo será, até metade do valor da fiança, recolhido ao Tesouro Federal.

105

,. RESUMOS ESQUEMÁTICOS OE OIREITO PROCESSUAL PENAL

CAPiTULO 5 - PRISÃO ELIBERDADE PROViSÓRIA (ARTS. 282 A 350 DO CPP)

Art. 347. Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado. Art. 348. Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a

I) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

m) genocídio (arts. 1°,2° e quer de sua formas típicas;

execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público.

Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-Ia, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328. Se o réu infringir, sem motivo justo, dessas obrigações ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício.

Parágrafo único. O escrivão intimará o réu das obrigações e sanções previstas neste artigo.

lEI N° 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989 Dispõe sobre prisão temporária. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

da Lei n° 2.889, de r de outubro de 1956), em qual­

n) tráfico de drogas (art. 33 da Lei n° 11.343/2006);

Art. 349. Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos; o juiz deter­ minará a venda por leiloeiro ou corretor.

r

o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

Art. ZO A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público. § 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e pro­ latado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento. § 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advoga­ do, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito. § 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

§ 5° A prisão somente poderá ser executa~a depois da expedição de mandado ju­

Art. 1° Caberá prisão temporária: 1- quando impreScindível para as investigações do inquérito policial; 11 quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessá­ rios ao esclarecimento de sua identidade; 111 quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 22); b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 19 e 2 9); c) roubo .(art. 157, caput, e seus §§ 19 , 29 e 39);

dicial. § 6° Efetuada a prisão, a autoridade poliCiai informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.

r

§ Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imedia­ tamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

Art. r Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos. Art. 4· O art. 4" da Lei n° 4.898, de 9 de dezembro de 1965, fica acrescido da alínea í, com a seguinte redação:

d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 19 e 29 ); e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 19,2 9 e 39); f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único)23; g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único)24; h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo

i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualifi­ cado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); o art. 223 foi revogado pela Lei nº 12.015/2009. Ademais, o art. 213 possui agora dois parágrafos.

" O atentado violento ao pudorfo; revogado pela Lei nº 12. 015/2009.

2S Revogado pela Lei nº 12.01S/2oo9.

Art. 4°

i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de

segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imedia­

tamente ordem de liberdade;

Art. 5· Em todas as comarcas e seções judiCiárias haverá um plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

>l

106

0

Brasília, 21 de dezembro de 1989; 168 da Independência e 10r da República. 107

II1

.~ H

CAPíTULO

6

JURISDIÇÃO ECOMPETÊNCIA (ARTS. 69 A91 DO CPP) JURISDiÇÃO Na sua etimologia, a palavra jurisdição vem do latim iuris + dictio, ou seja, '!dizer o direito". Jurisdição nada mais é do que o poder/dever que o Estado-Juiz tem de dizer o direito, aplicando alei no caso concreto, solucionando, assim, os conflitos de interesses que lhe são apresentados. Quando temos um problema, e frustradas as tentativas amigáveis de conciliação, podemos levá-lo até o Judiciário, a quem incumbe solucionar a questão.

PRINCípIOS DA JURISDIÇÃO 1- Princípio da Inércia da Jurisdição ou da Iniciativa das Partes (ne procedat iu­ dex ex officio). Em regra, o Poder Judiciário não se manifesta sem ser provocado pelas partes. Isso significa que o juiz não pode atuar de ofício, ou seja, somente se manifes­ tará se provocado. Existem casos, entretanto, em que o juiz pode atuar mesmo sem ser provocado pelas partes, constituindo, portanto, a essa regra. Exemplos: o pode determinar a abertura de inventário de ofício; decretar a prisão preventiva do acusado de ofício; conceder ordem de habeas corpus de ofício etc.

)F,

~

;~

'f

11- Princípio do Juiz Natural. Ninguém será processado senão petente, previamente estabelecido conforme as normas de organização (art. 5°, LlII, da CF/1988). O acusado, 'ao cometer uma infração penal, já sabe pre­ viamente qual será o juízo competente para julgá-lo. Disso decorre que não haverá juizo ou tribunal de exceção (art. 5°, XXXVII, da CF/1988). Esse princípio já foi anali­ sado no capítulo dos princípios informadores do processo penal.

"

CAPíTULO 6 - JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (ARTS. 69 A 91 DO cpp)

RESUMOS ESQUEMÁTICOS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

Natureza da infração

111- Princípio do Promotor Natural. Atualmente, a jurisprudência majoritária (precedentes do Superior Tribunal de Justiça) também aceita o princípio do promo­ tor natural, ou seja, da mesma forma que ninguém será julgado senão pelo juiz pre­ viamente competente para conhecer da causa, ninguém será acusado senão pelo órgão do Ministério Público previamente estabelecido para tanto. Esse princípio já foi analisado no capítulo dos princípios informadores do processo penal.

De acordo com a natureza da infração, a Justiça classifica-se em Justiça es­ pecializada (Eleitoral, Trabalhista e Militar) e Justiça comum (Federal e Estadual). - Justiça Eleitoral. Sem maior relevância na esfera penal. Será competente para julgar os crimes eleitorais e conexos (Lei nO 4.737/1965 - Código Eleitoral).

IV -Princípio da Investidura. A jurisdição só pode ser prestada por aquele

- Justiça Trabalhista. É competente para julgar as questões trabalhistas pro­

que foi previamente aprovado em concurso público de provas ou provas e títulos, foi nomeado, empossado e encontra-se no pleno exercício de suas funções. Vale dizer: somente a pessoa legalmente investida em suas funções poderá prestar jurisdição.

priamente ditas (salário, férias, décimo terceiro, aviso prévio etc.). A Justi­ ça Trabalhista não julga crimes. Eventuais crimes contra a organização do trabalho são de competência da Justiça Federal (art. 109, VI, da Constitui­ ção Federal de 1988). Importante lembrar que, com o advento da Emenda Constitucional nO 45/2004, a Justiça do Trabalho seria competente para julgar os habeas corpus relativos a atos sujeitos à sua jurisdição. 26

V - Princípio da Indeclinabilidade da Jurisdição. O juiz não pode se negar a prestar jurisdição. Não pode declinar de seu mister, recusando-se a resolver a questão. Nos termos do art. 5°, XXXV, da Constituição Federal de 1988, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito."

Justiça Militar. Em regra, será competente para julgar as infrações penais militares, cometidas por militares, no exercício de suas funções.

VI - Princípio da Indelegabilidade da Jurisdição. O juiz não pode delegar jurisdição a outrem. Do contrário, o princípio do juiz natural seria desrespeitado. VII- Princípio da Improrrogabilidade da Jurisdição. Em regra, a jurisdição não se prorroga, ou sejp, o juiz que é incompetente não passa a ser competente pelo decurso do tempo. No entanto, existem exceções: casos de conexão e continência.

Casos especiais

a) Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais (Súmula n° 53 do Superior Tribunal de Justiça).

VIII - Princípio da Inevitabilidade ou Irrecusabilidade. As partes não podem recusar o juiz, salvo nos casos de impedimento, suspeição ou incompetência.

b) No caso de crime de abuso de autoridade e lesão corporal praticados por militar em serviço, o abuso de autoridade será julgado pela Justiça Comum, ainda

que praticado em serviço, e a lesão corporal será julgada pela Justiça Militar, já que foi praticada em serviço (Súmula nO 172 do Superior Tribunal de Justiça).

COMPETÊNCIA

c) O crime de homicídio doloso cometido por militar contra civil, ainda que em serviço, é de competência da Justiça Comum (Lei nO 9.299/1996).

Competência é a medida ou o limite da jurisdição. Enquanto todo juiz possui jurisdição, nem todo juiz é competente para julgar todos os casos que lhe são apre­ sentados. Nos termos do art. 69 do Código de Processo Penal, a competência será determinada pelo(a):

d) Crime cometido por militar de folga usando arma da corporação é de com­ petência da Justiça Comum (Lei nO 9.299/1996). e) Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade (Súmula n° 6 do Superior Tribunal de Justiça).

- natureza da infração; - lugar da infração; - domicílio ou residência do réu; distribuição;

f) Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal (Súmula nO 75 do Superior Tribunal de Justiça).

- prevenção; - prerrogativa de função; - conexão ou continência (na verdade, são causas de prorrogação da com­ petência);

110

26

i

:t: ·;t

Nos termos da ADln nº 3.684/DF, o STF determinou que o habeas corpus, ainda que envolva matéria de competência da Justiça do Trabalho, é de competência da Justiça Criminal e não da Justiça Trabalhista. Vide Capítulo 14 desta obra.

111 I

I

I

••

RESUMOS ESQUEMÁTICOS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

CAPíTULO 6 - JURISDIÇÃO E COMPET~NCIA (ARTS, 69 A 91 DO cpp)

g) O foro competente para julgar um militar, quando este cometer crime

logação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e

à naturalização;

XI a disputa sobre direitos indígenas.

§ 1° As causas em que a União for autora serão aforadas na seção

onde tiver domicílio a outra parte.

§ 2° As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção ju­

diciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato

ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda,

no Distrito Federal.

§ 3° Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio

dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de

previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do

juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras

causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

§ 4° Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o

Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

§ 5° Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral

da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações

decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil

seja parte, poderá suscitar, perante o Superior'Tribunal de Justiça, em qual­

quer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competên­

cia para a Justiça Federal.

militar em situação de atividade, é a Justiça Militar à qual ele está vinculado, pouco importando o lugar onde o crime ocorreu, Assim, se um policial militar do Distrito Federal cometer um crime.militar em São Paulo, deverá ser julgado pela Justiça Militar do Distrito Federal, e não pela de São Paulo, Isso, entretanto, só se aplica às infrações militares, e não aos crimes comuns, Se esse mesmo policial militar do Distrito Federal cometer um estupro em São Paulo, ele será julgado pela Justiça Comum de São Paulo, não pela do Distrito Federal.

e

Justiça Federal Nos termos do art. 109 da Constituição Federal de 1988, compete:

à Justiça Federal

Art, 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal

forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, ex­

ceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral

e à Justiça do Trabalho;

11 - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Municí­

pio ou pessoa domiciliada ou residente no País;

111- as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estran­

geiro ou organismo internacional;

Basicamente, no âmbito penal, a Justiça Federal é competente para julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de

bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou

empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência

da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

ou interesses da União, suas Autarquias, Empresas Públicas Federais ou Fundações Públicas Federais, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral (art. 109, IV, da CF/1988 e jurisprudência).

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, ini­

ciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estran­

geiro, ou reciprocamente;

Casos especiais a) Infrações penais que ofendam Sociedades de Economia Mista serão julga­ das pela Justiça Comum Estadual.

V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5° deste artigo;

VI-os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por

lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

VII- os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o

constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente

sujeitos a outra jurisdição;

VIII- os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a com­

petência da Justiça Militar;

X-os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução

de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homo­

112

b) Nos termos da Súmula n° 38 do Superior Tribunal de Justiça, compete

à Justiça Comum Estadual, na vigência da Constituição de 1988, o julgamento de processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, ser­ viços ou interesses da União ou de suas entidades. Isso significa dizer que as con­ 'f!

travenções penais sempre serão julgadas pela Justiça Estadual.

,:1

c) Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima (Súmula nO 140 do Superior Tribunal de Jus­

;1

:j

tiça), No entanto, crimes que envolvam direitos indígenas (considerados na sua coletiVidade) são de competência da Justiça Federal (art. 109, XI, da Constituição Federal de 1988).

113

IV

RESUMOS ESQUEMAncos DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

CAPíTULO 6 - JURISDIÇÃO E COMPETtNCIA (ARTS. 69 A 91 DO cpp)

d) Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício de sua função (Súmula nO 147 do Superior Tribunal de Justiça).

Casos especiais

a) Crimes permanentes e crimes continuados (art. 71 do Código de Processo Penal): em se tratando de infrações permanentes ou continuadas, a competência

e) Nos termos da Súmula nO 522 do Supremo Tribunal Federal, salvo ocorrên­ cia de tráfico para o exterior, quando então a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a en­ torpecentes.

será determinada pela prevenção, isto é, o primeiro juiz que tomar conhecimento do processo é que será o competente (nesse caso, diz-se que ele está prevento). b) Incerteza de limites (art. 70, § 3°, do Código de Processo Penal): quando for incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições ou, quando incerta a

f) Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelio­ nato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrer lesão a autarquia federal (Súmula nO 107 do Superior Tribunal de Justiça).

jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência será determinada pela prevenção. c) Estelionato na modalidade de emissão de cheques sem fundo (art. 171, § 2°, VI, do Código Penal); quando o crime de estelionato for cometido na modali­ dade de emissão de cheque sem fundos, a competência será do local onde se der a recusa do pagamento (lugar onde está situado o banco sacado - Súmula nO 244 do

g) A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual (Súmula nO 73 do Superior Tribunal de Justiça). Caso a falsificação não seja grosseira, o crime será de falsificação de moeda e, consequentemente, a competência será da Justiça Federal.

Superior Tribunal de Justiça). d) Estelionato na modalidade de falsificação de assinatura: nos termos da

h) Crime de falsificação de certificado de conclusão (diploma) de e~tabeleci­ menta particular de ensino: i) para o Superior Tribunal de Justiça, a competência é da Justiça Comum Estadual (Súmula nO 104 do Superior Tribunal de Justiça); ii) para o Supremo Tribunal Federal, se a entidade particular for de ensino superior (exem­ plos: UniCeub, Unieuro), a competência será da Justiça Federal.

Súmula nO 48 do Superior Tribunal de Justiça, a competência será do local onde o agente obteve a

e) Crimes com repercussão internacional: i) execução da infração no Brasil e consumação no exterior: a competência

i) Desvio de verbas federais: i) se a verba, ao ser desviada, já tinha se incorpo­ rado definitivamente ao patrimônio do Estado ou do Município, a competência será da Justiça Estadual (Súmula nO 209 do Superior Tribunal de Justiça); ii) se a verba, ao ser desviada, ainda não tinha se incorporado definitivamente ao patrimônio do Estado ou do Município (era administrada em sistema de convênio), a competência será da Justica Federal (Súmula nO 208 do Superior Tribunal de Justiça).

indevida.

será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução (art. 70, § 1°, do Código de Processo ii) execução no exterior e consumação no Brasil: a competência será deter­ minada pelo lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou de­ ";ll

via produzir o seu resultado no Brasil (art. 70, § 2°, do Código de Processo iii) execução e consumação da infração no exterior: a ação deverá ser da na capital do estado onde por último houver residido o acusado no Brasil ou, se

lugar da infração

ele nunca houver residido no Brasil, será competente o juízo da capital da República Ação penal pública. Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, sendo a infração de ação penal pública, a competência será determinada, em regra, pelo lugar onde a infração se consumou. Nos casos de tentativa, a competência será determinada pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Ação penal privada. Caso a infração seja de exclusiva ação privada, dispõe o art. 73 do Código de Processo Penal que o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o da infração.

114

(art. 88 do Código de Processo Penal). f) Crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves: i) caso a embarcação esteja chegando ao Brasil, a competência será do lugar onde estiver situado o primeiro porto ou aeroporto a que ela chegar (art. 89 do CPP); ii) caso a embarcação esteja saindo do Brasil, a competência será do local onde estiver situado o último porto ou aeroporto do qual ela partiu (art. 90 do CPP); havendo dúvida quanto à competência, esta será determinada pela pre­ venção (art. 91 do CPP).

115

'fi

li, '~

"

CAPíTULO 6-JURISDIÇÁO E COMPETÊNCIA (ARTS. 69 A 91 DO CPP)

RESUMOS ESQUEMÁTICOS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

que deu nova redação ao art. 84 do Código de Processo Penal, foi julgada inconstitu­ cional pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual, hoje, não há qualquer exceção a essa regra. Ainda que o crime se refira a atos administrativos do agente e tenha sido praticado enquanto ele se encontrava no exercício do cargo ou função, não haverá mais direito ao foro especial, caso a pessoa deixe de ocupar o cargo ou função pública.

g) Homicídio e aborto: a competência será do local de prática da ação ou omissão criminosa, e não do local de consumação da infração (tal regra decorre de uma maior facilidade para a coleta da prova). h) Infração de menor potencial ofensivo: a competência será do local em que foi praticada a infração e não o de consumação (art. 63 da Lei nQ 9.099/1995)

As principais autoridades e seus respectivos foros especiais são os seguintes: Domicílio ou residência do réu (art. 72 do CPP)

a) Supremo Tribunal Federal: nos crimes comuns, será competente para julgar o presidente da República, o vice-presidente da República, os membros do Congresso Nacional, os ministros do Supremo Tribunal Federal, o procurador-geral da República, o advogado-geral da União (todas essas autoridades, nos crimes de responsabilidade, serão julgadas pelo Senado Federal, com exceção dos deputados federais, que serão julgados pela Câmara dos Deputados). Já nos crimes comuns e de responsabilidade, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar os ministros de Estados, os comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica, os ministros de Tri­ bunais Superiores, os ministros do Tribunal de Contas da União e os chefes de mis­ são diplomática em caráter permanente {lembre-se de que os ministros de Estado e os comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica, serão julgados pelo Senado Federal quando cometerem crimes de responsabilidade conexos com os crimes de responsabilidade do presidente ou do vice-presidente da República).

Nos crimes de iniciativa pública, não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. Assim, a ação só deverá ser ajuizada no domicílio ou na residência do réu quando o lugar de consu­ mação do crime for totalmente ignorado. Caso a infração seja de exclusiva ação privada, conforme já mencionado, o querelante poderá optar entre o domicílio ou a residência do réu e o lugar de con­ sumação do crime (art. 73 do CPP). Distribuição

Em regra, a distribuição é feita aleatoriamente, ou seja, por sorteio eletrôni-· co, salvo se um dos juízes já estiver prevento (nesse caso, a distribuição será feita por dependência).

b) Superior Tribunal de Justiça: nos crimes comuns, será competente para julgar os governadores de Estado e do Distrito Federal (a competência para julgá-los nos crimes de responsabilidade depende do que dispuser cada Constituição Esta­ dual. A maioria, entretanto, dispõe que a competência é da Assembleia Legislativa do Estado). Já nos crimes comuns e de responsabilidade, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e dos Tribunais Regionais do Trabalho, os membros dos Tribu­ nais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.

Prevenção

Quando dois ou mais juízes forem igualmente competentes para julgar deter­ minada causa, a competência será determinada pela prevenção, isto é, aquele que primeiro tomar conhecimento do processo é que será o competente (nesse caso, fala-se que ele está prevento). A distribuição de inquérito policial, a decretação de prisão preventiva, a concessão de fiança ou a determinação de qualquer diligência (exemplo: busca e apreensão), mesmo que antes do início do processo, torna o juiz prevento. Lembre-se de que a decisão em habeas corpus não torna o juiz prevento para conhecer de futura ação penal. Prerrogativa de função

Determinadas pessoas, não em razão de suas características pessoais, mas em razão do cargo ou da função pública que exercem, possuem, nos termos da lei, foro especial ou por prerrogativa de função.

§

c) Deputados estaduais e distritais poderão ser julgados em quatro locais diferentes: nos crimes de competência estadual, serão julgados pelo Tribunal de Justiça. Nos crimes de competência federal, serão julgados pelo Tribunal Regio­ nal Federal. Nos crimes eleitorais, pelo Tribunal Regional Eleitoral. Finalmente, nos crimes de responsabilidade, serão julgados pela Assembleia Legislativa do Estado.

Tal prerrogativa existe em função do cargo ou função pública desempenhados e não em razão da pessoa. Consequentemente, caso o agente deixe o cargo (exoneração, aposentadoria etc.), perderá o direito ao foro especial. Note que a Lei n° 10.628/2002,

d) Os prefeitos seguem regra semelhante: nos crimes de competência esta­ dual, serão julgados pelo Tribunal de Justiça. Nos crimes de competência federal, serão julgados pelo Tribunal Regional Federal. Nos crimes eleitorais, pelo Tribunal Regional Eleitoral. Finalmente, nos crimes de responsabilidade, serão julgados pela Câmara dos Vereadores.

116

117

••

CAPíTULO 6 - JURISDIÇÃO E COMPET~NCIA (ARTS. 69 A 91 DO CPP)

RESUMOS ESQUEMÁTICOS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

fração penal. Exemplo: a prova quanto à origem criminosa ou não de determinada mercadoria (refere-se ao furto) também servirá como prova no delito de receptação.

e) Os juízes serão julgados pelo Tribunal a que estiverem vinculados (exem­ plos: Tribunal Regional Federal, Tribunal de Justiça). A única exceção fica por conta dos crimes eleitorais, que serão julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral; os mem­ bros dos Ministérios Públicos dos Estados serão julgados pelo Tribunal perante o qual atuarem, salvo nos crimes eleitorais, em que serão julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios segue regra diferente: seus promotores de justiça será julgados pelo Tribunal Regional Federal, ao passo que seus procuradores de justiça serão julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.

11 - Continência

Ocorrerá nos seguintes casos:

a) por cumulação subjetiva: ocorre quando duas ou mais pessoas são acusa­

das da mesma infração (concurso de pessoas); b) por cumulação objetiva: i) ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, comete duas ou mais infrações penais (concurso formal de crimes art. 70 do CP); ii) erro: ocorre nas hipóteses de erro (quanto à pessoa, na execução etc.).

Conexão e continência

1- Conexão

OBSERVAÇAO

A conexão pressupõe necessariamente a existência de duas ou mais infra­

ções penais. Pode ser: a) Intersubjetiva: vínculo entre os sujeitos da infração penal. - Por simultaneidade ou ocasional. Quando duas ou mais infrações penais são cometidas, simultaneamente, por duas ou mais pessoas reunidas (normalmen­ te em situações de tumulto). Não existe o liame de vontades entre os envolvidos, ou seja, não há o vínculo psicológico entre eles. Exemplo: tumulto em estádio de futebol, em que vários crimes são cometidos.

Regras de Atração ou Foro Prevalente No que tange ao foro prevalente, devem-se observar as seguintes regras: a) Justiça Comum x Justiça Especializada = prevalece a Justiça Especializada.

- Por concurso. Ocorre quando duas ou mais infrações são cometidas por várias pessoas em concurso. Existe o vínculo psicológico (liame subjetivo) entre os agentes. Exemplo: quadrilha de sequestradores em que um executa do sequestro, outro planeja a ação, um terceiro vigia o local e outro negocia o resgate.

b) Justiça Estadual x Justiça Federal nO 122 do STJ). c) Justiça Comum x Júri

Por reciprocidade. Quando duas ou mais infrações são cometidas por vá­ rias pessoas de maneira recíproca, isto é, umas contra as outras. Exemplo: lesões corporais recíprocas.

prevalece a Justiça Federal (Súmula

= prevalece o Júri.

OBSERVAÇAo

b) Objetiva ou material: vínculo entre as infrações penais. - Teleológica. Ocorre quando uma infração é cometida com o intuito de garan­ tir a execução de outra. Exemplo: matar o segurança para sequestrar o empresário. - Consequencial. Dá-se quando uma infração é cometida com o fim de as­ segurar a ocultação (procura-se evitar que se descubra que o crime foi cometido), impunidade (o criminoso procura evitar que descubram ter sido ele o autor do de­ lito) ou vantagem de outra infração penal (busca-se permitir que o agente usufrua a vantagem decorrente da prática de outra infração). Exemplos: ocultar o cadáver após o homicídio; matar a testemunha de um crime; um dos comparsas espanca o outro para ficar com todo o produto do furto etc.

:r'i

[ ...] não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido proces­ so legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro

c) Instrumental, probatória ou processual: refere-se à prova de uma infração penal. Ocorre quando a prova de um crime também serve como prova em outra in­ 118

I - Foro Especial x Foro Especial: se duas ou mais autoridades que tenham foro especial cometerem um crime, cada uma deveria ser julgada pelo tribunal competente. Assim, se um deputado federal e um governador, em concurso, forem acusados de cometer uma infração penal, o deputado seria julgado pelo Supremo Tribunal Federal, e o governador, pelo Superior Tribunal de Justiça. Ressaltem-se, no entanto, os termos da Súmula nO 704 do Supremo Tribunal Federal:

por prerrogativa de função de um dos denunciados.

j

119

'I

IV

CAPíTULO 6 - JURISDiÇÃO E COMPETÊNCIA (ARTS. 69 A 91 DO CPP)

RESUMOS ESQUEMÁTICOS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

a) a competência do lugar onde tiver sido praticada a infração mais grave (pena maior);

Assim, o entendimento do Supremo Tribunal Federal atual é de que o foro de maior graduação atrai os outros denunciados, ainda que estes tenham foro es­ pecial. Consequentemente, no exemplo dado acima, se um deputado federal e um governador, em concurso de pessoas, forem acusados de cometer uma infração penal, ambos seriam julgados pelo Supremo Tribunal Federal (foro do deputado federal e de maior graduação). Essa é a posição dominante hoje na jurisprudência

b) caso as infrações sejam de mesma intensidade competência do lugar onde tiver sido praticado o maior número de infrações; c) caso as infrações sejam de mesma intensidade (pena igual) e o número de infrações também seja o mesmo, a competência será determinada pela prevenção.

e que deve se adotada em provas de concursos. 11 - Foro Especial + "Pessoa Comum" + crime que não seja doloso contra a vida: caso uma autoridade que tenha foro especial cometa, em concurso, um crime (que não seja doloso contra a vida) acompanhado de uma pessoa sem foro especial, este será julgado pelo foro competente para julgar a autoridade (atração). Havendo duas ou mais autoridades, ele será atraído pelo foro de maior graduação. Exemplo: se um governador, acompanhado de um senador e de João (pessoa sem foro espe­ cial) cometerem, em concurso, um furto, o governador seria julgado Tribunal de Justiça, enquanto o senador e João serão julgados pelo Supremo Tribu­ nal Federal (note que João acompanhou o senador, pois o seu foro especial é de maior graduação do que o do governador). Ressalte-se que, nos termos da Súmula nO 704 do Supremo Tribunal Federal, todos devem ser julgados pelo Supremo Tribu­ nal Federal (foro de maior graduação). Esta última posição é a que hoje predomina.

Separação de processos Ocorrerá a separação de processos e julgamento em separado, entre outros casos, nas seguintes hipóteses: I - Obrigatória (art. 79 do Código de Processo Penal): a) justiça comum x justiça militar; b) justiça comum x justiça da infância e juventude; c) se, em relação a um dos corréus, sobrevier doença mental. O processo de­ verá ficar suspenso até este se restapeleça (art. 152 do Código de Processo Penal); d) se houver corréu foragido que não possa ser julgado à revelia. Nesse caso, ocorrerá a separação de processos.

111- Foro Especial + Pessoa Comum + crime doloso contra a vida: caso uma

11

autoridade que tenha foro especial cometa, em concurso, um crime (doloso contra a vida) acompanhado de uma pessoa sem foro especial, a autoridade será julgada seu foro especial enquanto a pessoa comum será julgada pelo Tribunal doJúri (ocorre uma separação dos processos). Exemplo: se um governador, acompanha­ do de João (pessoa sem foro especial) cometerem, em concurso, um homicídio, o governador será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, e João, pelo Tribunal

Facultativa (art. 80 do Código de Processo Penal):

a) havendo um número excessivo de acusados; b) para não prorrogar demasiadamente a prisão provisória de um dos acusados; c) se, por qualquer motivo relevante, o juiz achar conveniente a separação.

fMfiGÜs.",•.

do Júri.

H ••

,~.",.I"

OBSERVAÇÃO

TíTULO V DA COMPETÊNQA Art. 69. Determinará a competência I - o lugar da infração;

I ,li

11 - o domicílio ou residência do

111 - a natureza da infr::lr::ín, IV-a

IV - No concurso entre jurisdições de categorias diversas (instâncias diferen­ tes), prevalecerá a de maior graduação;

V - No concurso entre jurisdições de mesma

prevalecerá:

V a conexão ou continência; ,'I~:!:

VI - a prevenção;

r

.!';

VII - a prerrogativa de função.

li

:~;

120

121

'~J.r.

RESUMOS ESQUEMÁTICOS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

"

CAPITULO 6 - JURISDIÇÃO ECOMPETÊNCIA (ARTS. 69 A 91 DO CPP)

CAPíTULO I

Da Competência pelo Lugar da Infração

CApírUlOIV Da Competência por Distribuição

Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consu­ mar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.

§ 12 Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele,

a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

CAPíTULO V Da Competência por Conexão ou Continência

§ 22 Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

§ 3 9 Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando

se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em territó­ rio de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

11 - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

111- quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elemen­ tares influir na prova de outra infração.

CAPíTULO 11

Da Competência pelo Domicílio ou Residência do Réu

Art. 77. A competência será determinada pela continência quando: Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

1- duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

I1 - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 12 , 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

§ 19 Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

§ 22 Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será com­ petente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão ob­ servadas as seguintes regras.

Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

1- no concurso entre a competência prevalecerá a competência do

CAPíTULO 111

Da Competência pela Natureza da Infração

11 - no concurso de

e a de outro órgão

da mesma categoria:

a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de orga­ nização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

§ 12 Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 12 e 2 9 , 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados

111 - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior

ou tentados.

graduação;

§ 2 9 Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassíficação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada. § 39 Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competên­ observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 22 ).

122

IV - no concurso entre a jurisdição comum e a espeCial, prevalecerá esta. Art. 79. A conexão e a continência importarão-unidade de processo e julgamento,

,.~,l

salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

11- no concurso entre a jurisdição comum e a do

123

de menores.

li'

... CAPITulO 6 - JURISDiÇÃO E COMPET~NaA (ARTS. 69 A 91 DO cpp)

RESUMOS ESQUEMÁTICOS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

§ 12 Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co­ réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.

de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.

§ 22 A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver corréu fora­ gido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 46l.

Art. 86. Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:

Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo ex­ cessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença abso­ lutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos. Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao iuízo com­ petente.

Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferente5, 'a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. (\leste caso, a uni­ dade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

CAPíTULO VI Da' Competência por Prevenção Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 32, 71, 72, § 2 2 ,

e 78,11, e). CAPíTULO VII Da Competência pela Prerrogativa de Função

os seus ministros, nos crimes comuns; " pública;

os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da Re­

111- o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apela­ ção, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade. Art. 87. Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público. Capítulo VIII

Disposições Especiais

Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será com­ petente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República. Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado. Art. 90. Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão pro­ cessados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave. Art. 91. Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas estabeleci­ das nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção.

Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. § 12 (Declarado inconstitucional pela ADIN nº 2797) § 21! (Declarado inconstitucional pela ADIN n'l 2797)

Art. 85. Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pes­ soas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais

124

125

lO

CAPíTULO

7

DAS PROVAS (ARTS. 155 A184 DO CPP) Com as alterações introduzidas pelas Leis nOS 11.690, de 9de junho de 2008, e11.900, de 8de janeiro de 2009

DlSPOSIÇOES GERAIS QUANTO ÀS PROVAS l-Conceito

Do latim probatio, pode-se dizer que as provas são todos aqueles elementos que se destinam a formar a convicção do juiz acerca de um fato considerado rele­ vante para o processo.

11 - Destinatário da prova O magistrado (a prova se destina a formar a convicção do juiz).

111 - Objeto da prova Podem ser objeto de prova os fatos, as circunstâncias e as alegações referen­ tes ao litígio que se mostram importantes para o deslinde da causa. OBSERVAÇÕES

'li

li,

O>

RESUMOS ESQUEMÁTICOS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

CAPÍTULO 7 - DAS PROVAS (ARTS. 155 A 184 DO CPP)

Da íntima convicção ou da certeza moral do julgador Surgiu durante o movimento iluminista, por volta do século XVIII. As leis pas­ saram a ser vistas como algo injusto, devendo o juiz julgar com base na sua ínti­ . ma convicção, ainda que isso contrariasse todas as provas. Ele não precisava nem mesmo fundamentar suas decisões, já que atuava vinculado exclusivamente à sua consciência, livre de qualquer regra ou imposição legal. OBSERVAÇÃO

Do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (art. 155 do CPP)

ONUS DA PROVA Incumbe a quem alega (art. 156 do CPP). No processo penal, tendo em vista o princípio da presunção de inocência, cabe à acusação fazer prova da conduta criminosa que se imputa ao acusado. Entretanto, se a defesa alegar fatos impedi­ tivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, deverá provar tais alegações (exemplo: legítima defesa).

SISTEMAS DE APRECIAÇÃO DAS PROVAS Sistema das provas legais (ou da certeza legal) ou tarifado ou da certeza moral do legislador Existiu durante a Idade Média (principalmente entre os séculos XI e XIII). Para esse sistema, só se admitiam como prova aquelas que estivessem expressamente previstas na lei. Além disso, cada prova possuía um valor (havia hierarquia entre provas), sendo que a confissão era rainha absoluta de todas as provas.

É o sistema adotado, como regra geral, pelo Brasil. De acordo com esse siste­ ma, o juiz é livre para julgar de acordo com as provas que constam do processo. Daí decorrem três consequências: a) o juiz só pode levar em consideração as provas que estão no processo-(quo non est in actis non est in mundo, isto é, aquilo que não está nos autos não está no mundo); b) não existe hierarquia entre as provas, po,is todas estão em pé de igualdade; e c) todas as decisões do juiz devem ser fundamentadas. Sistema ordálio (ou das ordálias) Predominou durante a antiguidade. Naquela época, O juiz não fazia qualquer valoração da provas, apenas declarava seu resultado. Exemplos: o acusado era obri­ gado a caminhar sobre brasas (se sentisse dor, era culpado; do contrário, não); jogava-se o acusado no rio com um peso amarrado em seu corpo (se afundasse era culpado; do contrário, não).

PRINCípIOS I - Da comunhão das provas: uma vez produzidas, as provas não pertencem

à parte que as produziu, mas sim ao processo, podendo ser utilizadas por ambos os litigantes.

11- Liberdade probatória: as partes podem utilizar todos os meios que esti­ verem ao seu alcance como prova, estejam ou não previstos na lei, desde que não sejam proibidas ou ilícitas.

OBSERVAÇÃO

111- Da audiência contraditória: toda prova admite uma contraprova, não se admitindo a produção de uma prova sem a manifestação da outra parte (princípio do contraditório). 128

129

.

RESUMOS ESQUEMÁTICOS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

CAPiTULO 7 - DAS PROVAS (ARTS. 155 A 184 DO CPP)

IV - Da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos (art. 5°, LVI, da Constituição Federal de 1988): já analisado no capítulo 1 (Princípios Informado­ res do Processo Penal).

o exame de corpo de delito classifica-se em i) direto (quando realizado diretamente pelos peritos sobre o próprio objeto de prova); e ii) indireto (é a prova testemunhal, realizada nas hipóteses em que os vestígios já desapareceram); poderá ser feito em qualquer dia e hora (art. 161 do Código de Processo Penal).

CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS

Com o advento da Lei nO 11.690/2008, o exame de corpo de delito, assim como as outras perícias, será realizado por perito oficial, portador de diploma de curso superior. Isso significa que não mais se exigem 2 (dois) peritos oficiais para realização das perícias no processo penal, mas apenas 1 (um), nos termos do art. 159 do CPP.

a) Quanto ao objeto: a prova pode ser direta (recai diretamente sobre o fato probando) ou indireta (refere-se a outro fato ou circunstância, a partir dos quais, graças a um raciocínio lógico~dedutívoi permite-se que se demonstre a ocorrência do fato principal). b} Quanto ao valor: a prova pode ser plena (gera um juízo de certeza no gador sobre o fato) ou indiciá ria (gera apenas um juízo de probabilidade).

11- Peritos

c) Quanto à causa: a prova pode ser real (prova consistente numa coisa ex­ terna, distínta da coisa e que atesta sua ocorrência. Exemplo: apreensão de um documento, arma etc.) ou pessoal (aquelas emanadas da pessoa humana: depoi­ mentos, confissões, testemunhos etc.).

a} Considerando as invocações trazidas pela Lei nO 11.690/2008, a regra con­ siste em o juiz nomear 1 (um) perito oficiaF7 (concursado e que integra os quadros da Polícia Judiciária). Em sua falta, admitem-se os chamados peritos não oficiais ou louvados [duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, esco­ lhidas, de preferência, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame (art. 159, § 1°, do CPP)]. Os peritos não oficiais não são con­ cursados, mas prestam o compromisso de servir bem e fielmente exercer a função sempre que forem nomeados pelo juiz.

d) Quanto à forma ou aparência: a prova pode ser testemunhal (produzida por testemunhas), documental (decorrente de documentos) ou pericial (derivada de exames, vistorias, ou seja, qualquer meio fisico, químico ou biológico. Exemplos: exame de corpo de delito, vistorias, exames etc.).

b} Antigamente, a regra geral era que os laudos periciais fossem elaborados por 2 (dois) peritos, oficiais ou não oficiais, sob pena de nulidade (Súmula nO 361 do STF). A exceção ficava por conta do laudo preliminar (ou de constatação), em matéria de entorpecentes, que era elaborado quando da apreensão da substância por um único perito). Agora, os laudos serão elaborados por 1 (um) perito oficial ou, na sua falta, por 2 (dois) peritos não oficiais ou louvados.

PROVAS EM ESPÉCIE I - Exame de corpo de delito A expressão "corpo de delito" significa o conjunto de vestígios deixados pelo crime, ou seja, aquelas alterações no mundo exterior provocadas pelo delito (sangue, lesões, livros contábeis, estilhaços de vidro, projétil, arma, cabelo etc.). Refere-se à própria materialidade do delito. Relativamente a esse exame, podem-se apontar as seguintes característícas principais: é obrigatória a sua realização quando a infração deixar vestígios (art. 158 do Código de Processo Penal), sob pena de nulidade;

a sua falta não poderá ser suprida pela confissão do acusado (art. 158,

parte final do Código de Processo Penal);

caso os vestígios já tenham desaparecido, a falta desse exame poderá ser suprida pela prova testemunhal (chamado exame de corpo de delito indi­ reto) (art. 167 do Código de Processo Penal);

c) O laudo pericial deve ser elaborado no prazo máximo de 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos (art. 160, parágrafo único, do Código de Processo Penal). :1;1

~

:')

d} De acordo com o § 3° do art. 159 do CPP, com redação dada pela Lei nO 11.690/2008, o Ministério Público, o assistente de acusação, o ofendido, o que­ relante e o acusado poderão, além de formular quesitos, indicar assistentes técni­ cos. É importante observar que, agora, a figura dos assistentes técnicos, antes vativa do processo civil, também existe no processo penal (antigamente, como não se admitiam os assistentes técniços no processo penal, a perícia particular equivalia a um parecer, tendo valor de prova documental). 27 A lei nº 12.030/2009 dispôs sobre as perícias oficiais de natureza criminal. Seu art. Sº estabelece que são peritos de natureza criminaf os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas. Parte da doutrina chegou a sustentar a revogação dos peritos não oficiais, tese, entretanto, minoritária.

11

"il:

ilfi I"

III

i]i

130

131

:]

li

RESUMOS ESQUEMÁTICOS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

CAPíTULO 7 - DAS PROVAS (ARTS, lSS A 184 DO CPP)

a realização de um exame complementar para comprovar tal incapacidade. Tal exa­ me deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do crime. A falta desse laudo complementar levará à caracterização de lesão leve.

e) Como regra, as perícias realizadas durante a fase do inquérito policial, já que normalmente são irrepetíveis (devido à deteriorização dos objetos periciados), não serão refeitas em juízo, possuindo valor judicial. O contraditório, entretanto, será realizado posteriormente, durante a fase processual (contraditório diferido).

VI- Exame para reconhecimento de escritos ou grafotécnico (art. 174 do CPP) 111 - Autopsia ou necropsia a) Tem por finalidade descobrir a autenticidade de escritos ou documentos. a) É o exame realizado no cadáver e visa descobrir a causa mortis. Dá origem ao chamado laudo de exame cadavérico ou laudo necroscópico.

Nos termos do art. 174 do Código de Processo Penal: Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte: 1- a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;

11 para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pes­

soa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu

ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida; - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documen­ tos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes reali­ zará a diligência, se daí não puderem ser retirados; IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.

b) Não se confunde com o laudo perinecroscópico (aquele realizado no local da morte, estando ou não presente o corpo). c) Esse exame deverá ser feito pelo menos 6 (seis) horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feito antes daquele prazo, o que declararão no auto (art. 162 do Código de Processo Penal). d) Em caso de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permi­ tirem precisar a causa da morte e não houver necessidade do exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante. IV - Exumação (arts. 163 a 166 do CPP) a) Significa desenterrar o cadáver. que se lavre o respectivo auto, na presença éle testemunhas. A exumação pode ser determinada tanto pela autorida­ de policial quanto pela autoridade b) Havendo dúvida quanto à identificação do cadáver exumado, proceder­ se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística (atuaIIMl), ou repartição congênere, ou pela inquirição de testemunhas (art. 166 do Código de Processo Penal). V - Lesões corporais

b) Ressalte-se apenas que, em razão da regra de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, o indiciado ou acusado não está obrigado a escre­ ver qualquer coisa. VII- Exame por precatória (art. 177 do CPP) .~j

:ti

a) No caso de lesões corporais, tendo em vista que se trata de um crime que deixa vestígios, deverá ser realizado o exame de corpo de delito. Caso o primeiro exame pericial tenha sido incompleto (obscuro ou omisso), deve-se proceder a exa­ me complementar (art. 168 do Código de Processo Penal), a fim de esclarecer tal omissão ou obscuridade. b) A falta do exame complementar poderá ser suprida pela prova testemu­ nhal (art. 168, § 3°, do Código de Processo Penal).

A regra geral é que a nomeação do perito será feita no juízo deprecado. No entanto, se a ação penal for privada e se houver acordo entre as partes, essa nome­ ação poderá ser feita no juízo deprecante.

·.i

'fi

Ji

~ :tL

'$ ,

~I 'I'

~i

VIII- Observações finais (arts. 180 a 184 do CPP) a) O art. 180 do cpp estabelecia que, havendo dúvida entre os pentos, o nomearia um terceiro perito. Com a Lei nO 11.690/2008, essa disposição só tem aplicação caso se trate de peritos não oficiais, pois, agora, para realização das perí­ cias, basta um único perito oficial.

c) No caso do art. 129, § 1°, I, do Código Penal (lesão corporal grave na qual resulta incapacidade para as atividades habituais por mais de trinta dias),

b) O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo em parte (art. 182 do Código de Processo Penal).

132

133

6D

RESUMOS ESQUEMÁTICOS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

CAPíTULO 7 - DAS PROVAS (ARTS. 15S A 184 DO cpp)

c) Com exceção do exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial poderá negar a perícia requerida pelas partes quando esta não for necessária ao esclarecimento da verdade.

tas). No mínimo, deve-se assegurar no interrogatório a presença das partes (MP e Defensor Técnico). [ ...] a exigência de contraditório só vale para a fase judicial. O interrogatório feito na fase policial continua sendo inquisitivo (por­ que inquisitivo é o inquérito policial).

IX -Interrogatório (arts. 185 a 196 do CPP)

OBSERVAÇÕES

a) Conceito: É o conjunto de perguntas dirigidas pelo juiz ao acusado sobre a imputação que lhe é feita. perguntas sobre a pessoa b) É composto de duas partes (art. 187)

{

perguntas sobre o fato

meio de prova (coleta de elementos probatórios) c) Natureza Jurídica: mista

+ meio de defesa (oportunidade para o acusado exercer sua autodefesa)

d) Finalidades Verificar as reações do acusado diante das perguntas que lhes são dirigidas. Captar a versão do acusado sobre os fatos. e) Características - Ato personalíssimo (dirigido ao acusado) - somente o acusado pode ser interrogado. - Terceiros podem assistir ao interrogatório? Regra: Sim. A exceção fica por conta dos casos em que a Constituição assegura o sigilo do ato processual (art. 5°, LX).

- É permitida a presença das partes? Nos termos do art. 185 do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei nO 10.792/2003), o acusado será interrogado e qualificado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. O Ministério Público, se desejar, pode se fazer representar. Segundo Luiz Flávio Gomes (2005, p. 192):

f) A questão polêmica que surge é: o acusado pode permanecer calado quan­ :1

to à sua qualificação? Surgiram duas correntes:

:'1']

1a) não pode se omitir (ficar calado) quanto à sua qualificação. O silêncio, nes­ se caso, configuraria a contravenção penal do art. 68 do Decreto-Lei nO 3.688/1941

[... ) agora, com a lei nO 10.792/03, o interrogatório passou a ser contraditório (as partes podem fazer reperguntas depois que o juiz completa suas pergun­

- LCP (esta corrente é a que predomina):

134 ···.·1·: ;',

135

I11

oU

RESUMOS ESQUEMÁTICOS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

CAP(TUlO 7 - DAS PROVAS (ARTS. 155 A 184 DO CPP)

Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta justificadamente solicitados

ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado,

profissão, domicílio e residência:

Pena: multa.

Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de 1 (um) a 6 (seis) meses,

e multa, se o fato não constitui infração penal mais grave, quem, nas mesmas

circunstâncias, faz declarações inverídicas a respeito de sua identidade pes­

soal, estado, profissão, domicílio e residência.

a

2 ) a Constituição Federal não distinguiu. Portanto, o réu pode ficar calado

com relação a tudo. Nesse sentido, Luiz Flávio Gomes (2005, p. 193) e outros.

g) Outra novidade trazida pela Lei n2 10.792/2003, e que agora foi alterada

pela Lei n 2 11.900/2009, é o direito do acusado se entrevistar reservadamente com

o seu defensor. Conforme o § 52 do art. 185 do CPP, em qualquer modalidade de

interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com

o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no pre­ sídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. h) Interrogatório do preso (modificadopelasLeisno s ll.719/2008e11.900/2009). Até antes de 2003, o interrogatório do réu que se encontrasse preso seria feito mediante requisição do juiz competente. Com a Lei na 10.792/2003, a regra passou a ser que o interrogatório do acusado preso seria feito no próprio estabele­ cimento prisional em que se achasse recolhido, em sala própria, desde que garan­ tida a segurança do juiz e de seus auxiliares. n2

11.719/2008 alterou a redação do art. 399 do CPP, esta­ Entretanto, a Lei belecendo em seu § 12 que "O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação". Com isso, passou-se a defender a volta da regra inicial, ou seja, o interrogatório do acusado que se encontre preso deveria ser feito mediante requisição do juiz competente e não mais no próprio estabelecimento prisional. Agora, porém, a Lei n2 11.900/2009 deixa claro no art. 185, § 12 , do CPP, que "O interrogatório do réu preso será re­ alizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. É essa a regra que deve ser adotada atualmente.

x-

se recusar a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que separado judicialmente, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. b) O art. 207 do Código de Processo Penal enumera as pessoas proibidas de depor. c) No art. 208, encontram-se aqueles que não prestam compromisso. São os doentes e deficientes mentais, os menores de 14 anos, e as pessoas descritas no art. 206.

Características a) Jurisdicionalidade - só é considerada prova testemunhal aquela que foi produzida em juízo. b) Oralidade - a prova testemunhal deve ser produzida oralmente (em re­ gra, veda-se o depoimento por escrito). Admite-se, no entanto, a consulta a breves apo,ntamentos. Exceção à regra da oralidade: surdo, mudo, surdo-mudo e certas autoridades (art. 221, § 10, Código de Processo Penal). c) Retrospectividade - a testemunha deve se manifestar sobre fatos que já ocorreram (passados), sendo vedado o prognóstico de fatos futuros (dizer o que acha que pode acontecer no futuro). d) Objetividade - a testemunha deve se manifestar objetivamente sobre os fatos, sendo vedada a emissão de juízos de valor ou opiniões. e) Individualidade - cada testemunha será ouvida separadamente. OBSERVAÇÕES

Prova testemunhal (arts. 202 a 225 do CPP)

a) Em regra, toda pessoa pode ser testemunha no processo penal (art. 202). Isso significa que, em princípio, a testemunha não pode se eximir da obrigação de depor. Entretanto, nos termos do art. 206 do Código de Processo Penal, poderão 136

137

':-il Rt~UMOS ESQUEMÁTICOS DE DiREITO PROCESSUAL PENAL

CAPiTULO 7 - DAS PROVAS (ARTS. 155 A 184 DO CPP)

Ademais, conforme o § 6° do referido artigo, O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida pri­ vada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.

Finalmente, a Lei nO 11.690/2008 deu nova redação ao art. 217 do cpp regula­ mentando o interrogatório por videoconferência. Segundo o mencionado artigo: Como se vê, as perguntas são feitas pelas partes (acusação e defesa) direta­ mente às testemunhas, podendo, entretanto, o magistrado intervir para indeferir perguntas que possam induzir resposta que não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida (o juiz exerce uma espécie de fil­ tro, podendo, inclusive, complementar a inquirição sobre pontos não esclarecidos). Entretanto, para a maioria da doutrina, esse sistema direto aplica-se apenas às re­ perguntas. Isso significa que o magistrado começa formulando suas perguntas à testemunha (afinal ele é o destinatário da prova e o presidente da audiência). Após tal ato, quando às. partes for dado o direito de perguntar, estas poderão formular suas perguntas diretamente às testemunhas. Ressalte-se que, no Tribunal do Júri, o processo penai continua a adotar o sistema direto de inquirição de testemunhas, nos termos do art. 474 do cpp (com redação dada pela Lei nO 11.689/2008): Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma

estabelecida no Capítulo 111 do Título VII do Livro I deste Código, com as alte­

rações introduzidas nesta Seção.

§ 10 O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa or­

dem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.

0 § 2 Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.

Note que, para os jurados, o sistema adotado é o presidencialista, ou seja, as perguntas são dirigidas ao juiz-presidente do Júri, que as formula ao acusado, podendo indeferir as que entender impertinentes ou já respondidas.

Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que pre­ judique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, pros­ seguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

E o seu parágrafo único complementa: "A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram". Pela leitura do dispositivo acima, percebe-se que a inquirição por videocon­ ferência é medida de exceção, já que o magistrado somente deve determiná-Ia quando a presença do réu puder causar humilhação, temor ou sério constrangi­ mento à testemunha ou à vítima. Caso não seja possível sua realização, poderá o juiz determinar a retirada do acusado, prosseguindo-se na inquirição. Em 8 de janeiro de 2009, a Lei n2 11.900/2009 disciplinou o interrogatório por videoconferência do réu preso, alterando o art. 185 do CPP, e estabelecendo, dentre outras coisas, que esse meio de oitiva é excepcional e somente poderá ser adotado por decisão fundamentada do juiz, quando for para atender a uma das seguintes finalidades: prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; 11 - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou ou­ tra circunstância pessoal;

Outra inovação trazida pela Lei nO 11.690/2008 se refere ao ofendido (art. 201 do CPP). Agora, ele deverá ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e aos respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem (art. 201, § 2°, do CPP). Como se vê, houve uma preocupação em deixar a vítima inteirada sobre os atos do processo. Tal inovação, no entanto, mostra-se um tanto inútil, além de causar um medo desnecessário à vitima. Isso porque, apesar de avisada de que seu agressor encontra-se solto, a vítima não possuí legitimidade para questionar o ato de soltura.

IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. Finalmente, caso o interrogatório não se realize nas formas previstas nos §§ 12 e 22 do art. 185, será requisitada a apresentação do réu preso em juízo (art. 185, § 72 , do CPP).

138

139

111- impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

~ I, ,

CAPíTULO 7 - DAS PROVAS (ARTS, 155 A 184 DO CPP)

RESUMOS ESQUEMÁTICOS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

~

~;lmrp~~lJ11~

\e,

§ 1° Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferenCialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

d TíTULO VII DA PROVA

§ 2° Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desem­ o encargo.

CAPíTULO I Disposições Gerais

§ 3° Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

§ 4° O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e a conclu­ são dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elemen­ tos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

§ 5° Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

I - requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclareci­ das sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as res­ trições estabelecidas na lei civil. (NR)

Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

11 - indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de pro­ vas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e propor­ cionalidade da medida;

§ 6° Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.

11 - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (NR)

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ílícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

§ 7° Tratando-se de períCia complexa que abranja mais de uma área de conheci­ mento espeCializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico, (NR)

§ 1· São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. § 2" Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. § 3° Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. § 4·

(Vetado)

CAPíTULO 11 Do Exame do Corpo de Delito, e das Perícias em Geral Art. 158. Quando a infração deixar vestígiOS, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

140

I ~:

Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 (dez) dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos, Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora. Art. 162. A autópsia será feita pelo menos 6 (seis) horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto. Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante. Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado. Parágrafo único. O administrador de cemitério público ou particular indicará o lu­ gar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem

141

.1;

li II

I I:

:I~;

IlIIi ,.

~~',

o.

RESUMOS ESQUEMÁTICOS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto. Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encon­ trados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime. Art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devi­ damente rubricados. Art. 166. Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações. Parágrafo único. Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os ob­ jetos encontrados, que possam ser úteis para a identificação do cadáver. Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desapareci­ do os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incom­ pleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor. § 1° No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo. § 2° Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1°, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do crime. § 3° A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal. Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos. Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coi­ sas e discutirão, no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos. Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas. Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado. Art. 172. Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, dete­ rioradas ou que constituam produto do crime. Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências. Art. 173. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que hou­ ver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a

142

CAPíTULO 7 - DAS PROVAS (ARTS. 1SS A 184 DO CPP)

extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato. Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte: I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada; 11 - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida; 111 - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados; IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibi­ dos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever. Art. 175. Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência. Art. 176. A autoridade e as pi)rtes poderão formular quesitos até o ato da diligência. Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo de­ precado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante. Parágrafo único. Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória. Art. 178. No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinad~ pelos peritos. Art. 179. No caso do § 1° do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade. Parágrafo único. No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser da­ tilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos. Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos. Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obs­ curidades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, comple­ mentar ou esclarecer o laudo. Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exa­

-ir,

~Il

!>.

r-:, !~"

~

~~

~ ."

~-

;~

me, por outros peritos, se julgar conveniente. Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. Art. 183. Nos crimes em que não couber ação pública, observar-se-á o disposto no art. 19. Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

143

'li

III

"

RESUMOS ESQUEMÁTICOS DE DIREITO PROCESSUAl PENAl

CAPíTULO UI Do Interrogatório do Acusado

Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. § 1° O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabeleci­ mento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 9/1/2009) § 2° Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a reque­ rimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de video­ conferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 9/1/2009) I prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei n!! 11.900, de 9/1/2009) 11- viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevan­ te dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 9/1/2009) 111 - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei n!! 11.900, de 9/1/2009) IV - responder à gravíssima questão de ordem § 3° Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconfe­ rência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência. (Incluído pela Lei nO 11.900, de 9/1/2009) § 4° Antes do interrogatório por videoconferência, o preso pOderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de ins­ trução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código. (InCluído pela Lei n!! 11.900, de 9/1/2009) § 5° Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. (Incluído pela Lei nO 11.900, de 9/1/2000) § 6° A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos pro­ cessuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 9/1/2009) § 7° Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1° e 2°deste artigo. (Incluído pela Lei nO 11.900, de 9/1/2009) 144

CAPíTUlO 7 - DAS PROVAS (ARTS. 155 A 184 DO CPP)

§ 8° Aplica-se o disposto nos §§ 2°, 3°, 4° e 5° deste artigo, no que couber, à re­ alização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido. (Incluído pela Lei nO 11.900, de 9/1/2009) § 9° Na hipótese do § 8° deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor. (Incluído pela Lei nO 11.900, de 9/1/2009) Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusa­ ção, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser inter­ pretado em prejuízo da defesa. Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusa­ do e sobre os fatos. § lONa primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais. § 2° Na segunda parte será perguntado sobre: - ser verdadeira a acusação que lhe é.feita; 11- não sendo verdadeira a acusação, setem algum motivo particular a que atribuí-Ia, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela; 111 - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta; . IV - as provas já apuradas; V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quan­ do, e se tem o que alegar contra elas; VI se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido; VII todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antece­ dentes e circunstâncias da infração; VIII- se tem algo mais a alegar em sua defesa. Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou al­ gum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante. Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas. Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam. Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente. Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela

forma seguinte: I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oral­ mente; 145

.~

RESUMOS ESQUEMÁTICOS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

CAPíTULO 7 - DAS PROVAS (ARTS. 155 A 184 DO CPP)

11- ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; 111 - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo

ça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação. (NR)

dará as respostas.

Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo. Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será

Capítulo VI

Das Testemunhas

feito por meio de intérprete. Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo. Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha. Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar­ se de sua credibilidade. Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemu­ nha trazê-lo por escrito. Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos. Art. 205. Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo. Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, en­ tretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, oficio ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada,

CAPíTULO IV

Da Confissão

Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros ele­ mentos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-Ia com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elem·ento para a formação do convencimento do juiz. Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório,. será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195. Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimen­ to do juiz, fundado no exame das provas em conjunto. CAPíTULO V

Do Ofendido

quiserem dar o seu testemunho. Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e de­ ficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o

Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. § 1° Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. § 2° O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à sa­ ída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. § 3° As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico. § 4° Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido. § 5° Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendi­ mento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência Jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado. § 6° O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justi­

I)

li i;~

fJJ ;)li ".I:

"

~

art.206. Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. § 1° Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem. § 2° Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interes­ se à decisão da causa. Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-Ias das penas

.!

cominadas ao falso testemunho. Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão re­ servados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas. (NR) Art. 211. Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma teste­ munha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.

:1

I

II li

!I

l

.,-:

146

'.-..;··'1·'i:

'~'

]

J:;

147

'il

il

.

CAPiTULO 7 - DAS PROVAS (ARTS. 155 A 184 DO CPP)

RESUMOS ESQUEMÁTICOS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

Parágrafo único. Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento, o juiz, no caso de proferir decisão na audiência (art. 538, § 2°), o tribunal (art. 561), ou o con­ selho de sentença, após a votação dos quesitos, poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à autoridade policiaI. Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (NR) Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pes­ soais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato. Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a teste­ munha ou arguir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208. Art. 215. Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases. Art. 216. O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e p'elas partes. Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de ambos. Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verda­ de do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram. (NR) Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem mo­ tivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou deter­ minar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública. Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-Ia ao pagamento das custas da diligência.

Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de compa­ recer para depor, serão inquiridas onde estiverem. Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciá(io, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. § 1° O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Fe­ deral, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela pres­ 148

tação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão transmitidas por ofício. § 20 Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior. § 30 Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados. Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. § l°(Vetado). (Lei n° 11.900, de 9/1/2009) § 2° (Vetado). (Lei nO 11.900, de 9/1/2009) § 30 Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. (Incluído pela Lei n° 11.900, de 9/1/2009) Art. 222·A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente

a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. (Incluído pela Lei nO 11.900, de 9/1/2009) Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1 2 e 22 do art. 222

deste Código. (IncluídO pela Lei n 9 11.900, de 9/1/2009) Art. 223. Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas. Parágrafo único. Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do art. 192. Art. 224. As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de 1 (um) ano, qualquer mu­ dança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não comparecimento. Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento. CAPíTULO VII

Do Reconhecimento de Pessoas e Coisas

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pes­ soa que deva ser reconhecida; 11- a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-Ia; 111_ se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; 149

"

RESUMOS ESQUEMÁTICOS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

IV do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas nhas presenciais.

Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade. Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada ime­ diata, serão, se traduzidos por tradutor público, ou1 na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade. Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade. Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista mo­ tivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimen­ to, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

Parágrafo único. O disposto no nO 111 deste artigo não terá aplicação na fase da ins­ trução criminal ou em plenário de julgamento. Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabeleci­ das no artigo anterior, no que for aplicável. Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pes­ soa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas. CAPíTULO VIII Da Acareação

Capítulo X

Dos Indícios

Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação. Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo re­ lação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras cir­ cunstâncias. Capítulo XI Da Busca e da Apreensão Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 10 Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de 'falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção § 2° Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b af e letra h do parágrafO

Capítulo IX

Dos Documentos

Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documen­ tos em qualquer fase do processo. Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéiS, públicos ou particulares. Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original. Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo. Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatá­ rio, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário. Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto rele­ vante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

150

CAPíTULO 7 - DAS PROVAS (ARTS. 155 A 18400 Cpp)

anterior. Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoal­ mente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado. Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. Art. 243. O mandado de busca deverá: I indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-Ia ou os sinais que a identifiquem;

:·t':

,;i~; :

151

IL

"'!'

"

RESUMOS ESQUEMÁTICOS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

CAPíTULO 7 - DAS PROVAS (ARTS. ISS A 184 DO CPP)

a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem in­ terrupção, embora depois a percam de vista; b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciá rias, que está sendo removida ou transportada em determinada di­ reção, forem ao seu encalço. § 2° Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.

11 - mencionar o motivo e os fins da diligência; 111 - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir. § 1° Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca. § 2° Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito. Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador con­ sentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando·o, em seguida, a abrir a porta. § 1° Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o

objeto da diligência. § 2° Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada. § 3° Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura. § 4° Observar·se-á o disposto nos §§ 2° e 3°, quando ausentes os moradores, de­ vendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente. § 5° Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será inti· mado a mostrá-Ia. § 6° Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes. § 7° Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o

com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4°. Art. 246. Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.

Art. 247. Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligên­ cia serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.

:fí

Art. 248. Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os mora­ dores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.

Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retarda­ mento ou prejuízo da diligência. Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para ofim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da dili­ gência ou após, conforme a urgência desta. § 1° Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa

ou coisa, quando:

ti

~ti

!.~

iil~li. ~j.

lill ~~

i~

~!

I~

.~ ! ~:.

~.

li'.!'

il"ji

t:; 152

11\;

153

;'l';f

'!!':;­

CAPíTULO

8

SISTEMAS PROCESSUAIS Os sistemas processuais constituem reflexo do Estado e do momento histó­ rico vivido, indicando a forma como o processo penal é aplicado. Três são os prin­ cipais sistemas processuais:

INQUISITIVO OU INQUlSITÓRIO 1- Surgiu no Direito Romano e atingiu sua expressão máxima na Idade Média, especialmente durante a fase da inquisição. 11 Nesse sistema, existe uma concentração das funções de julgar, acusar e defender em uma única pessoa (juiz ou inquisidor). É ele quem inicia o processo, colhe as provas e, ao final, profere a decisão. O juiz podia dar início à acusação de ofício, ignorando as partes, pois estaria sempre em busca da verdade real. 111 - O processo era sigiloso (procedimento secreto e escrito), e não havia contraditório nem ampla defesa. Inexistia qualquer regra de igualdade ou liberdade processual.

IV - Havia uma hierarquia entre as provas, sendo a confissão a rainha absolu­ ta de todas elas (a confissão era prova suficiente para condenação). V - A tortura era admitida como meio de se obter uma prova.

VI O acusado não era sujeito de direitos, e sim um mero objeto da investi­ gação. Nenhuma garantia era assegurada ao acusado, que aparecia em situação de total subordinação processual.

li. 1':

'!I

to

RESUMOS ESQUEMÁTICOS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

ACUSATÓRIO OU ACUSATÓRIO PURO 1- É o sistema adotado no Brasil e na maioria dos países modernos. 11 Nesse sistema, existe a separação entre as funções de julgar, acusar e defender. O juiz é imparcial e não pode iniciar de ofício a ação penal (o órgão jurisdi­ cional não pode atuar sem ser provocado). Os três sujeitos processuais üuiz, autor e acusado) atuam em um só nível, originando o actum trium personarum. Existe uma igualdade de direitos e obrigações entre as partes.

CAPíTULO

9

QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES (ARTS. 92 A154 DO CPP)

111- Em regra, o processo é público e pode ser fiscalizado ao olho do povo; admite-se excepcionalmente o seu sigilo (art. 5°, LX, da Cf/198B). IV - São assegurados o contraditório e a ampla defesa. V - O processo pode ser oral ou escrito.

VI- Não há hierarquia entre as provas (todas são relativas). VII- A tortura não é admitida.

CONCEITO

VIII- O acusado é verdadeiro sujeito de direitos. São todas aquelas circunstâncias acidentais ou controversas que interferem na normalidade do processo e devem ser decididas pelo juiz antes de decidir a

IX - Nesse sistema, existem duas fases bastante delimitadas: a investigação, que se dá, normalmente, com o inquérito policial; e a acusação, que ocorre com a ação penal.

causa principal. Questões prejudiciais Questões incidentais

ACUSATÓRIO FORMAL OU MISTO

e Processos incidentes

1- É adotado em alguns países da Europa, a exemplo da Espanha. 11 - O que caracteriza esse sistema é a existência de uma fase investigativa dentro do próprio processo, conduzida pelo juiz. Não existem duas fases distintas como no sistema acusatório puro, e sim uma fase única (processual) dentro da qual já ocorre toda a investigação. Essa investigação é conduzida pelo juiz, que participa da coleta de provas, comprometendo sua imparcialidade.

111 - Esse sistema possui três fases: i) investigação preliminar; ii) instrução preparatória (fase inquisitiva e secreta. A investigação é feita pelo próprio juiz); e julgamento (com todas as garantias do sistema acusatório puro).

QUESTÕES PREJUDICIAIS .,.\I I

:1I

~

1

i

.~

São todas aquelas questões de mérito que o juiz deve decidir antes de resolver a causa principal, uma vez que elas prejudicam o regular andamento do processo.

Classificação I - Quanto ao mérito a) Comum, homogênea ou imperfeita Ocorre quando a questão prejudicial pertence ao mesmo ramo do direito da questão principal (ambas são de direito penal). Exemplos: a análise quanto à origem ilícita ou não de determinada mercadoria para a configuração ou não de crime de receptação; exceção da verdade no crime de calúnia. Será resolvida pelo próprio juiz criminal.

156

I>

CAprTUl09 -QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES (ARTS. 92 A 154 DO CPP)

RESUMOS ESQUEMÀTICOS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

b) Heterogênea, perfeita ou jurisdicional

Classificação

É aquela em que a questão prejudicial pertence a um ramo do direito distinto da questão principal (a questão prejudicial é extrapenal). Exemplo: análise quanto à anulação ou não do primeiro casamento, a fim de se verificar a configuração ou não do crime de bigamia.

a) Dilatórias - apenas retardam o andamento do processo.

b) Peremptórias - acarretam a extinção do processo.

1) Exceção de suspeição Visa afastar do processo aquele juiz que é tido como parcial. Não se trata de deslocar o processo de foro, mas apenas ataca a pessoa física do magistrado em razão de vício de suspeição.

11- Quanto ao efeito a) Obrigatória (ou devolutiva absoluta)

É aquela que acarreta, obrigatoriamente, a suspensão do processo principal (a prescrição também fica suspensa). O juiz criminal não pode, ele mesmo, julgar a

OBSERVAÇÃO

questão, devendo suspender o processo e remetê-Ia para ser julgada pelo juiz compe­ tente. Ocorre naquelas causas que se referem ao estado civil das pessoas (art. 92 do CPP). Exemplos: nulidade de casamento ou de filiação, reconhecimento de filiação etc. b) Facultativa (ou devolutiva relativa)

É aquela em que a suspensão do processo é apenas facultativa, ou seja, o juiz da causa principal poderá optar entre suspender o processo e remeter a questão prejudicial para ser julgada por um outro juiz, ou poderá resolver que ele mesmo irá julgar a questão. Ocorre naqueles casos que não se referem ao estado civil das pessoas (art. 93 do CPP). Exemplo: discussão quanto à propriedade ou não do bem no crime de furto. OBSERVAÇÃO

Óad~cisãoque suspender o processo 'em, razão,ge, questão prejudicial caberá _r~ç!.lr~q;;,;msen):ido estrit() (art, 581;XVl/do

des~

i::l";;;t;;..<

.ARTlÇO$;g~ªImÉNI~SDA.LEtN°.11.1ulf.'uu" Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de so­ ciedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta lei, na medida de sua culpabilidade.

possa dar inicio à ação penal. Recebida a denúncia, segue-se o rito comum su­ mário. A ação penal é pública incondi­

Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou con­ cede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta lei.

cionada.

Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta lei:

tinção das obrigações do falido).

I - a inabilitação para o exercício de atividade empresarial; ;~!

272

.

2ª}Nostêrfnósda LE:ii nO 11.10l/2005,.éntretanto,:rrãohá:mais dúvidas. Por ex­ 'pr~ssa disposição do seu art. 180, a sentença quedeçretaêlfalência, concede .areçllperaçãojudicial.ou concede a r~cuperaçãoextraJudicial de que trata o

o procedimento era bifásico, pois havia a fase

do inquérito judicial e a fase processual. Era o

juiz de falências que presidia o inquéri­ to judicial (apurava a existência ou não de crime falimentar. Segundo a doutrina, esse inquérito tinha caráter contraditório. O STF, entretanto, entendia que o seu caráter era inquisitivo). Re­ cebida a denúncia, seguia-se o rito comum ordi­ nário. Para Fernando Capez, havia três fases: a) preliminar ou pré-falimentar (iniciava-se com o de falência e terminava com a setença declaratória da falência); b) falimentar propria­ mente dita (iniciava-se com a setença declara­ tória da falência e terminava com a setença de encerramento da falência); e c) pós-falimentar (iniciava-se com a sentença de encerramento da falência e terminava com a sentença de ex­

.

l

273

RESUMOS ESQUEMÁTICOS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

CAPiTULO 12 - DOS PROCEDIMENTOS (ARTS. 394 A SSS DO CPP)

II O impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administra­ ção, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta lei; 111- a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

Público, estando o réu solto ou afiançado, decidir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada de que trata o art. 186 desta Lei, devendo, em seguida, oferecer a denún­ cia em 15 (quinze) dias.

§ 1° Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser moti­ vadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

§ 2° Em qualquer fase processual, surgindo indícios da prática dos crimes previstos nesta Lei, o juiz da falência ou da recuperação judicial ou da recuperação extrajudicial cientificará o Ministério Público.

§ 2° Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Regis­ tro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.

Art. 188. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta lei.

Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-lei nO 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.

Art. 192. Esta lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-lei nO 7.661, de 21 de junho de 1945.

Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial. Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falên­ cia, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta lei. Art. 184. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública incondicionada.

Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1°, sem que o re­ presentante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o ad­ ministrador judiciai poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública. observado o prazo decadencial de 6 meses. Art. 185. Recebida a denúncia ou a queixa, observar-se-á o rito previsto nos arts. 531 a 540 do Decreto-Lei nO 3.689, de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal. Art. 186. No relatório previsto na alínea e do inciso 111 do caput do art. 22 desta lei, o administrador judicial apresentará ao juiz da falência exposição circunstanciada, consi­ derando as causas da falência, o procedimento do devedor, antes e depois da sentença, e outras informações detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros respon­ sáveis, se houver, por atos que possam constituir crime relacionado com a recuperação judicial ou com a falência, ou outro delito conexo a estes.

Parágrafo único. A exposição circunstanciada será instruída com laudo do contador encarregado do exame da escrituração do devedor.

§ 1° Fica vedada a concessão de concordata suspensiva nos processos de falência em curso, podendo ser promovida a alienação dos bens da massa falida assim que con­ cluída sua arrecadação, independentemente da formação do quadro-geral de credores e da conclusão do inquérito judicial. § 2° A existência de pedido de concordata anterior à vigência desta lei não obsta o pedido de recuperação judicial pelo devedor que não houver descumprido obrigação no âmbito da concordata, vedado, contudo, o pedido baseado no plano especial de recupe­ ração judicial para microempresas e empresas de pequeno porte a que se refere a Seção V do Capítulo 111 desta lei. § 3° No caso do § 2° deste artigo, se deferido o processamento da recuperação ju­ dicial, o processo de concordata será extinto e os créditos submetidos à concordata serão inscritos por seu valor original na recuperação judicial, deduzidas as parcelas pagas pelo concordatário. § 4° Esta Lei aplica-se às falências decretadas em sua vigência resultantes de con­ volação de concordatas ou de pedidos de falência anteriores, às quais se aplica, até a decretação, o Decreto-lei nO 7.661, de 21 de junho de 1945, observado, na decisão que decretar a falência, o disposto no art. 99 desta Lei. § 5° O juiz poderá autorizar a locação ou arrendamento de bens imóveis ou móveis a fim de evitar a sua deterioração, cujos resultados reverterão em favor da massa.

OBSERVAÇÃO

Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, re­ quisitará a abertura de inquérito policial. § 1° O prazo para oferecimento da denúncia regula·se pelo art. 46 do Decreto-lei nO 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, salvo se o Ministério

274

. ernl~i~'~*travagàntes.· 275

11,

H

CAPíTULO 12 - DOS PROCEDIMENTOS (ARTS. 394 A SSS DO CPP) RESUMOS ESQUEMÁTICOS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

d.7) Procedimento Especial do Tribunal do Júri (arts. 406 a 497 com as alte­ rações introduzidas pela lei nO 11.689, de 9 de junho de 2008) A lei nO 11.689/2008 trouxe profundas alterações no procedimento escalona­ do do Tribunal do Júri. Seu maior objetivo foi, sem dúvidas, simplificar esse procedi­ mento especial, tornando-o mais ágil. Portanto, desde o dia 9 de agosto de 2008 (data de vigência da novatio legis) aplica-se esse novo sistema, que será estudado adiante. Origem: conforme aponta a doutrina, o Júri surgiu em 1215, na Inglaterra, com a Magna Carta (Rei João Sem Terra). No Brasil, ele existe desde 1822 com com­ petência, inicialmente, para julgar os crimes de imprensa. Em 1824, o Júri passou a constituir um dos órgãos do Judiciário, ampliando sua competência para julga­ mento de causas cíveis e criminais. Posteriormente foi disciplinado pelo Código de Processo Criminal do Império (1832), ainda com competência ampla. Somente com a Emenda Constitucional nO 1, de 1969, é que sua competência foi restringida para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Base legal: o Júri encontra-se previsto no art. 5°, XXXVIII, da Constituição Federal de 1988 e nos arts. 406 a 497 do CPP, com alterações introduzidaspela lei nO 11.689, de 9 de junho de 2008. Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabi­ lidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [ ... ] XXXVIII é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; São, portanto, quatro os princípios básicos do Tribunal do Júri: a) Plenitude de defesa: é aquela exercida com maior abrangência do que a ampla defesa. Abrange a defesa técnica (exercida plenamente) e autodefesa (tam­ bém na sua forma plena). Graficamente, temos o seguinte: Defesa Plena Exercida em uma abrangência ainda maior que a defesa ampla. Compreende: Autodefesa (exercida em sua forma plena) Defesa técnica: abrange não só os argumentos Jurídicos, mas também argumentos de ordem moral, emocional, religiosa, de política criminal etc.

X Defesa Ampla

b) Sigilo das votações: no Júri, as votações são sigilosas, não se aplicando o princípio da publicidade que rege as decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/1988). As­ sim, não há qualquer inconstitucionalidade na existência da sala secreta, que garante uma maior liberdade aos jurados. A incomunicabilidade dos jurados existe, inclusive, para se reforçar esse princípio. Destaca a doutrina, entretanto, que se a decisão fosse unânime, o sigilo ficaria comprometido, uma vez que se saberia que todos os jurados votaram em determinada direção. Para evitar isso, alguns autores defendem que, no momento em que se atingisse o quarto voto idêntico, a votação deveria ser suspen­ sa, já que o resultado não teria mais como ser alterado, preservando-se, também, o sigilo. Agora, o § 1° do art. 483 do CPP (com redação dada pela lei nO 11.689/2008) dispõe que a resposta negativa, de mais de três jurados, aos quesitos referentes à materialidade do fato (inciso I) e autoria ou participação (inciso 11), encerra a votação e implica a absolvição do acusado. Vê-se com isso uma tentativa do legislador de pre­ servar o sigilo do júri, que poderia ficar comprometido, caso a votação fosse unânime. c) Soberania dos veredictos: em regra, a decisão dos jurados é soberana e não pode ser alterada pelo Tribunal, nos casos em que há recurso. Essa soberania, entre­ tanto, é apenas relativa, pois, nos casos de revisão criminal, poderá haver tal mudan­ ça. Além disso, também se admite apelação no Júri, quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária a prova dos autos. Nessa hipótese, o Tribunal não poderá alterar a decisão dos jurados, mas apenas determinar a realização de novo julgamen­ to, o que poderá acarretar na mudança do veredicto (note que, nesse caso, a sobera­ nia só se torna absoluta quando os novos jurados decidem no mesmo sentido). Competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida: atualmente, o júri julga os seguintes crimes: homicídio doloso, tentado ou consumado (art. 121 do CP); instigação, induzimento ou auxílio ao suicídio (art. 122 do CP); infanticídio (art. 123 do CP); aborto (arts. 124 a 128 do CP) e, para parte da doutrina, também o genocídio (quando há morte dolosa lei n° 2.889/1956)33. Importante lembrar que o latrocínio, por ser crime contra o patrimônio, e não contra a vida, não é de competência do Tribu­ nal do Júri (Súmula nO 603 do STF). Essa competência do Júri não é exclusiva, e sim mí­ nima. Consequentemente, nada impede que seja ampliada pelo legislador ordinário. Entretanto, por se tratar de cláusula pétrea, não poderia ser suprimida ou restringida. OBSERVAÇÕES

...

Compreende dois aspectos: Autodefesa Defesa técnica: (abrange os argumentos Jurídicos).

U Recentemente, o STF decidiu que o genocídio não é de competência do Juri. Vide Informativo nO 434/2006. Entretanto, nesse mesmo informativo, decidiu o STF que o agente que comete genocídio, na modalidade de matar membros do grupo, responderá por genocídio em concurso formal com homicídio (haverá tantos homicídios quantas vitimas existirem). logo, a competência seria do júri em razão da conexão com o delito de homicídio.

277 77(;

.~

RESUMOS ESQUEMÁTICOS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

CAPíTULO 12 - DOS PROCEDIMENTOS (ARTS. 394 A SSS DO CPP)

§ 2° O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe

e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral,

universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários

a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de

jurado. (NR)

Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões,

será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada

em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.

§ 1° A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer

do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação

definitiva.

§ 2° Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.

§ 3° Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem veri­

ficados na presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção

local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defen­

sorias Públicas competentes, permanecerão guardados em urna fechada a

chave, sob a responsabilidade do juiz presidente.

§ 4° O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses

que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.

§ 5° Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada.

ORGANIZAÇÃO o Júri é composto por um juiz togado (juiz-presidente do Júri) e 25 jurados, que serão sorteados dentre os alistados, sete dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento (art. 447 do CPP). Trata-se de um órgão colegiado e heterogêneo. Nos termos do art. 425 do CPP, anualmente é elabora­ da, sob exclusiva responsabilidade do juiz-presidente, uma lista geral dos jurados que funcionarão nos julgamentos do ano seguinte. Essa lista contém entre 80 e

Após a confecção dessa lista, os nomes e endereços d'os alistados serão co­ locados em cartões iguais e guardados em urna fechada Fernando Capez (2005, p. 604):

400 nomes, nas comarcas pequenas (menos de 100.000 habitantes), entre 300 e 700 nomes, nas comarcas com mais de 100.000 habitantes e entre 800 e 1.500

[...] A convocação do Júri far-se-á mediante edital, depois do sorteio dos vinte e um jurados que tiverem que servir na sessão. O sorteio far-se-á a portas abertas, e um menor de dezoito anos tirará da urna as cédulas com os nomes dos jurados, as quais serão recolhidas a outra urna, ficando a chave respectiva em poder do juiz, sendo tudo reduzido a termo pelo escrivão, em livro destinado a esse fim, com especificação dos vinte e um sorteados. Con­ cluído o sorteio, far-se-á a convocação do Júri, mediante expedição de edital, afixado na entrada do edifício do tribunal e publicado pela imprensa, onde houver, do qual constará o dia em que o julgamento será realizado. Os jurados serão intimados pessoalmente (art. 428).34

nomes, nas comarcas com mais de 1.000.000 de habitantes, sendo publicada duas vezes: a) a primeira até 10 de outubro de cada ano (podendo ainda ser alterada pelo juiz, de ofício, ou mediante requerimento de qualquer do povo - art. 426, § 1°); e b) a outra até o dia 10 de novembro (lista definitiva que não pode mais ser alte­ rada). Essa publicação é feita na imprensa local e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri, valendo para o ano seguinte. Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecen­ tos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população. § lONas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3° do art. 426 deste Código. 278

à chave, sob a respon­

sabilidade do juiz-presidente, sorteados sempre que tiver sessão. De acordo com

Regras sobre os jurados (arts. 436 a 446 do CPP)

Os requisitos para ser jurado são: - pessoa idônea;

34

Atualmente o n° de jurados é de 25. Também não se exige que o sorteio seja feito por u.m menor de 21 anos (alterações pro~

movidas pela lei n° 11.68912008).

279

" CAPiTULO 12 - DOS PROCEDIMENTOS (ARTS. 394 A 555 DO Cpp)

RESUMOS ESQUEMÁTICOS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

436 do cpp - antes da Lei n° 11.689/2008, a idade maior de 18 anos 3S mínima era de 21 anos); brasileiro residente na comarca; estar em pleno gozo de seus direitos políticos;

t Denúncia ou queixa --3> Recebimento ou rejeição da denúncia ou queixa --3> Citação --3> Resposta da Defesa no prazo de dez dias (Defesa Prévia) (art. 406) --3> Oitiva do MP ou querelante sobre as preliminares e documentos em cinco dias (art. 409) --3> Audiên­ cia de Instrução (declarações do ofendido, se possível; inquirição de tes­ temunhas - máximo de oito; esclarecimentos dos peritos, acareações e reconhecimentos; interrogatório do acusado, debates e decisão do Juiz): Pronúncia (art. 413 do CPP); Impronúncia (art. 414 do CPP);

- Desclassificação (art. 419 do CPP);

Direitos dos Jurados (art. 439):

- Absolvição sumária (art. 415 do CPP).

- o serviço do júri estabelece presunção de idoneidade moral; OBSERVAÇÕES

prisão especial, até o julgamento definitivo;

""-'

Houve uma alteraçã9 nflnQme.r\clatura da primeira fasedoJÚrLfo.expr~ssão Súmário_deculpafórSllbsti.t~íc!l~p6rAcusáçãpelnstruçãop~nmin:~ ,

325

RESUMOS ESQUEMÁTICOS DE

DIREITO'~ROCESSUAl PENAL

CApíTULO 14 - DOS RECURSOS (ARTS. 574 A 667 DO cpp)

v-

Translativo - como regra, o Tribunal ad quem não pode apreciar matéria que não tenha sido impugnada no recurso (consequência lógica do efeito devoluti­ vo). Existem casos, no entanto, em que o sistema recursal autoriza o órgão ad quem a julgar fora do que consta nas razões ou contrarrazões do recurso. Nesse caso, fala-se no efeito translativo que permite ao tribunal conhecer de certas questões de ofício, já que a seu respeito não se operaria a preclusão. Isso ocorre, por exemplo, quando for para melhorar a situação

RESUMOS ESQUEMÁTICOS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

CAPfTULO 14 - DOS RECURSOS (ARTS. 574 A 667 DO CPP)

.:?: ~, ;~l

Exemplo: a sentença proferida pelo juiz foi publicada em 10 de setembro, terça-feira. Assim, o prazo para interposição de eventuais recursos começará a con­ tar no dia seguinte (2 de setembro). Suponha que a sentença seja contraditória e a parte interponha os embargos de declaração em 4 de setembro (dois dias após a publicação da sentença). Nesse caso, após o julgamento dos embargos, recomeçará a contar (na sua integralidade) o prazo para interposição dos outros recursos.

~

..

i '"

j

~:

If '!i:

~~

i

OBSERVAÇÕES

i

~.

i ~

:W:

Embargos de Declaração no Juizado Especial No Juizado Especial Criminal, os embargos de declaração apresentam algu­ mas diferenças:

Prazo A carta testemunhável deverá ser interposta no prazo de 48 horas. Isso sig­ nifica que, nos termos da lei, conta-se minuto a minuto, porém, na prática, o prazo acaba sendo de dois dias.

Procedimento Esse recurso é dirigido ao escrivão ou secretário do tribunal (normalmente o diretor de secretaria). A parte indicará as peças que serão trasladadas. Após

isso, o escrivão dará recibo de entrega do recurso e elaborará o instrumento.

Seguem-se as razões e as contrarrazões e, depois, os autos irão ao juiz, que po­

derá se retratar e receber o recurso inadmitido. Caso não haja retratação, o re­

curso será remetido ao tribunal. Nos termos do art. 644 do CPP, o tribunal, ao dar

provimento à carta testemunhável, determinará a subida do recurso inadmitido

ou, se entender que a carta já está bem instruída, já poderá julgá-Ia, bem como o

recurso que estava paralisado.

- o prazo para sua interposição é de Cinco dias; OBSERVAÇÕES

- serão admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida; - podem ser interpostos por escrito ou verbalmente; - em regra, os embargos suspendem o prazo para interposição de outros recursos. Segundo o SrF, entretanto, quando os embargos de declaração forem interpostos contra os acórdãos da turma recursat eles interrompe­ rão o prazo para interposição de outros recursos. 41

t

fi

CARTA TESTEMUNHÁVEl

EMBARGOS INFRINGENTES OU DE NULIDADES

Cabimento A carta testemunhável encontra-se prevista nos arts. 639 a 646 do CPP. Será cabível quando o juiz não admitir ou negar seguimento ao Recurso em Sentido Estrito (RESE) ou ao agravo em execução.

41

II

j

!

1

Está previsto no art. 609 do CPP. Parte da doutrina diferencia o embargo infringente do embargo de nulidade. O primeiro refere-se ao mérito da causa (ataca o jus puniendi do Estado), enquanto o embargo de nulidade refere-se a

vícios processuais ou de procedimento (que podem ensejar a anulação do julga­

!li; .~

Vide Informativo STF nO 359, de 8 de setembro de 2004.

334

- ;

:'1.

27. (Esaf/Procurador da Fazenda Nacional/2004) É direito de qualquer acusado:

a) contraditar a imputação parcial ou totalmente.

b) defender-se limitadamente.

c) ser considerado culpado até que se comprOve sua inocência.

d) somente falar o que lhe for indagado pelo juiz.

e) permanecer em silêncio somente quanto às perguntas do promotor. 28. (Esaf/MPU/Analista Processual/2004) A ação penal nos crimes de ação pública: a) só pode ser exercida por iniciativa do Ministério Público, sem exceção.

377

.

RESUMOS ESQUEMÁTICOS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

CApíTUlO 15 - EXERcíCIOS DE FIXAÇÃO

b) pode ser exercida por iniciativa do particular, quando o Ministério Público dela dispor, expressamente. c) pode ser exercida por iniciativa do particular, quando depender de represen­ tação. d) pode ser exercida tanto por iniciativa do Ministério Público como do quando a vítima for pobre. e) pode ser exercida pelo particular quando o Ministério Público não intentá-Ia no prazo legal.

b) O oferecimento da queixa-crime e da denúncia submete-se a prazo decadencial. c) Na queixa subsidiária da pública, não se admite que o Ministério Público ofe­ reça aditamento para incluir pessoa no pólo passivo da ação que não tenha sido apontada pelo querelante. d) A ação penal é pública sempre que a lei silenciar a respeito da sua titularidade ou da legitimação para agir. 32. (TJDFT/Juiz/2006) As questões a seguir contêm três (1°,2° e 3°) com duas assertivas cada um. O conjunto que contiver uma errada e outra certa, ou ambas erradas, é considerado incorreto. leia com atenção e assinale a única resposta correta. • As fundações, associações ou empresas legalmente constituídas podem exercer a ação penal quanto aos crimes de calúnia, injúria ou difamação, de que sejam vítimas, representadas pelos diretores ou sócios-gerentes quando não designada outra pessoa em seus contratos ou estatutos. • Na ação penal pública incondicionada vigoram os princípios da indisponibili­ dade e da indivisibilidade. Assim, a denúncia contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos.

29. (FESMPDFT/2006) Sobre o inquérito no direito processual penal, julgue os itens a seguir. a) Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, a representação é retratável até o oferecimento da denúncia. b) Quando presente situação de urgência, poderá a autoridade policial, por meio de despacho fundamentado, determinar a busca e apreensão em do­ micílio, durante o dia, ainda que sem o consentimento do morador. c) Nos crimes de ação penal de iniciativa privada, caso a vítima juridica­ mente pobre, a in,stauração do inquérito policial independe de manifestação do ofendido. d) Se o inquérito policial foi arquivado por atipicidade penal da conduta investiga­ da, não pode ser ele desarquivado, mesmo se surgirem novas provas do crime.

• O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, mas não pro­ duz efeitos em relação ao que o recusar. • A renúncia ao direito de queixa, cuja prova depende de declaração do quere­ lante nos autos, é causa de extinção da punibilidade quando houver aceita­ ção do querelado.

30. (FESMPDFT/2006) Ainda sobre o inquérito, julgue os itens. a) O inquérito policial não pode ser trancado por habeas corpus antes do trans­ curso do prazo para conclusão das investigações. b) O inquérito policial é o único instrumento legalmente previsto para a investi­ gação e apuração de infrações penais. c) Quando, no curso da investigação, houver indício da prática de infração penal por membro do Ministério Público da União, a autoridade policial, civil ou militar remeterá imediatamente os autos ao Procurador-Geral da República, que designará membro do Ministério Público para prosseguimento da apu­ ração do fato. d) Em que pese a natureza inquisitória do inquérito, o ofendido, ou seu represen­ tante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência que, com exce­ ção do exame de corpo de delito, será realizada, ou não, a iuízo da autoridade. 31. (FESMPDFT/2006) Sobre a ação penal,julgue os itens. a) A representação feita pela vítima, em relação a apenas um dos possíveis autores do crime de ação penal pública, dependente daquela condição de procedibilidade, não impede o Ministério Público de denunciar todos os indi­ ciados contra os quais se reunirem elementos informativos bastantes para a ação penal.

• A rílrnn&:ltanri

em regra, é determinada pelo lugar em que se consumou a infração, mas nos casos de exclusiva ação privada, poderá seu autor optar pelo foro do domicílio ou residência do querelado. • O direito de queixa é exercido perante a autoridade policial no prazo de seis me­ ses, contados do dia em que o querelante vier a saber quem é o autor do mediante petição assinada por ele ou por procurador com poderes especiais.

~

a) Todos os conjuntos estão errados. b) Somente o 1° conjunto está correto. c) Somente o 2° conjunto está correto. d) Somente o 3° conjunto está correto.

f

1

la,~

1

33. (TJDFT/Juiz/2006) As questões a seguir contêm três conjuntos (1°,2° e 3°) com duas assertivas cada um. O conjunto que contiver uma errada e outra certa, ou ambas erradas, é considerado incorreto. leia com atenção e assinale a única resposta correta.



378

~~

l.

379

CAPITULO 15 - EXERdaos DE FIXAÇÃO

RESUMOS ESQUEMÁTICOS DE DIREITO PROCESSUAl PENAL

• É recorrível o despacho do delegado que indefere requerimento do ofendido para a abertura deinquérito. • Nos crimes. de ação: privada a autoridade somente poderá proceder a inqué­ rito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-Ia. • Tratando-se de ação penal privativa do ofendido, prescindível, em qualquer caso, a prévia instauração de inquérito policial para a apuração dos fatos e dos indivíduos da autoria, pois ao querelante é imposto o ônus de provar em juízo as alegações feitas na queixa. • O habeas corpus é via.inidônea para o trancamento de inquérito policial por não implicar sua instauração em cerceamento ao direito de locomoção do indiciado. • Há flagrante esperado quando a autoridade, informada do plano criminoso do agente, aguarda que ele dê início à sua execução para prendê-lo. • Considera-se em flagrante, no sentido próprio, quem está cometendo a infra­ ção penal. a) Todos os conjuntos estão corretos. b) Somente o 20 conjunto está correto. c) Somente o 30 conjunto está correto. d) O 10 e o 30 conjunto são os corretos. 34. (SGA/Ceajur/Defensor Público/2006) De acordo com o Direito Processual Penal e com o Código de Processo Penal (CPP), julgue os itens que se seguem. a) Na aplicação da lei prasileira aos crimes praticados por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, exige-se a requisição do Ministro da Justiça, como condição de procedibilidade. b) Éentendimento do SU: que, na hipótese do crime de estupro, a ação penal será de iniciativa privada, mesmo que o crime seja praticado com violência real. c) O prazo decadencial é peremptório: não se interrompe nem se suspende. O exercício do direito de queixa não pode ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, caso o termo final se esgote no dia em que não houver expediente forense. d) O inquérito policial é necessário e indispensável quando o crime deixar ves­ tígios, servindo de base para a denúncia ou queixa. e) Os menores de dezoito anos civilmente casados podem exercer a titularidade da ação penal,uma vez que são emancipados nos termos da lei civil.

a) Havendo dúvida quanto a eventual excludente da ilicitude, por ocasião do ofe­ recimento da denúncia, deverá o titular da ação penal pública, por força do princípio da presunção de inocência, pedir o arquivamento do inquérito policial. b) Sendo o inquérito policial, por sua natureza, inquisitório, diante do texto cons­ titucional, que garante a mais ampla defesa, é obrigatória a presença do advo­ gado de defesa nessa fase pré-processual, produzindo e indicando provas. c) Ação penal é direito constitucional e abstrato de invocar o Estado-Juiz à apli­ cação do direito penal objetivo ao caso concreto, tido como penalmente re­ levante. d) O acesso ao Poder Judiciário é direito fundamental, assim disposto no art. 50 da Constituição Federal, sendo certo que o monopólio do jus puniendi cabe ao Estado como pessoa Jurídica de direito público, sendo vedada, de forma absoluta, a autotutela e a autocomposição. e) Decorre da conjugação de princípios constitucionais, no processo penal, o princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, preva­ lecendo na oportunidade o direito do acusado de produzir amplamente prova em se'u favor, podendo inclusive permanecerem silêncio, sem que cause qual­ quer prejuízo à sua situação no pólo passivo da relação processual. 36. (Cespe/TSE/Analista Judiciário/2007) As interceptações telefônicas têm regência na Lei nO 9.296/1996. Assinale a opção correta acerca das conclusões que se pode to­ mar a partir da interpretação constitucional e legal das interceptações telefônicas. a) A interceptação telefônica não pode ser realizada além do prazo legal de 6 meses, sob pena de que isso caracterize obtenção de prova por meio ilícito e excesso de prazo, ainda que a prorrogação seja determinada por ato judicial que a tenha renovado por necessidade. b) A gravação de conversa feita por um dos interlocutores ou com a sua anuên­ cia não é considerada interceptação telefônica, excluindo-se, assim, a ilicitu­ de do meio de obtenção da prova. c) É necessária a transcrição das conversas a cada pedido de renovação da es­ cuta telefônica, pois o que importa, para a renovação, é que o conteúdo da conversa esteja juntado ao processo criminal. d) Ainda que esteja relacionada com o fato criminoso investigado, é ilícita a pro­ va de crime diverso obtida mediante a interceptação de ligações telefônicas de terceiro não arrolado na autorização judicial da escuta.

35. (SGA/Ceajur/Defensor Público/2006) De acordo com o Direito Processual Penal e com o Código de Processo Penal (CPP), julgue os itens que se seguem.

37. (Cespe/TSE/Analista Judiciário/2007) Fernando Capez sustenta que o funda­ mento da ação penal privada é evitar que o escândalo do processo provoque ao ofendido mal maior que a impunidade do criminoso, decorrente da não pro­ positura da ação penal. A diferença básica entre a ação penal pública e a ação

380

381

"

RESUMOS ESQUEMÁTICOS OE OIREITO PROCESSUAL PENAL

CAPíTULO 15 - EXERCíCIOS DE FIXAÇÃO

penal privada seria apenas a legitimidade de agir; nesta última, extraordinaria­ mente atribuída à vítima apenas devido a razões de política criminal- em am­ bos os casos, todavia, o Estado retém consigo a titularidade do direito de punir.

b) Sendo a ação penal pública incondicionada, o inquérito policial pode ser ini­ ciado por portaria da autoridade policial (nanna criminis de cognição imedia­ ta); por auto de prisão em flagrante (natina criminis de cognição coercitiva); por requisição do Juiz, por requisição do MP ou por requerimento da vítima ou de quem tiver qualidade para representá-Ia (nanna criminis de cognição mediata nessas três hipóteses). c) Considere a seguinte situação hipotética:

(Rafaellopes do Amaral. A ação penal privada e os institutos da lei dos juiza­

dos especiais criminais. In: Jus Navígandi. Teresina, ano 9, n° 765, ago./200S - com adaptações)

Acerca da ação penal, assinale a opção correta. a) O perdão do ofendido, seja expresso ou tácito, é causa de extinção da puni­ bilidade nos crimes que se apuram exclusivamente por ação penal privada e naqueles em que há ação penal pública incondicionada. b) O benefício do sursis processual, previsto na Lei nO 9.099/1995, não permite a aplicação da analogia in bonam partem, prevista no Código de Processo Penal, razão pela qual não é cabível nos casos de crimes de ação penal privada. c) Quando o Ministério Público pede o arquivamento da representação, desca­ be o ajuizamento de ação penal privada, subsidiária da ação penal pública, já que não houve omissão do Ministério Público. d) Em crimes contra a honra praticados contra funcionário público propter affi­ cium, não se admite a legitimidade concorrente do ofendido para promover ação penal privada. Nesses casos, a ação deve ser pública condicionada à representação. 38. (FCC/MPU/Analista/Área Processual/2007) Na ação penal privada subsidiária, oferecida a queixa: a) ao Ministério Público, não sendo parte, não competirá intervir em todas as fases do processo. b) o Ministério Público não pode repudiá-Ia por entendê-Ia inepta, nem ofere­ cer denúncia substitutiva. c) a negligência do querelante não causa a perempção, devendo o Ministério Público retomar a ação como parte principal. d) o Ministério Público não pode produzir prova, nem recorrer da sentença ab­ solutória. e) é incabível o seu aditamento pelo Ministério Público para acrescentar cir­ cunstâncias nela não expressas. 39. (Cespe/CBMDF/Bacharel em Direito/2007) Acerca da ação penal e do inquérito policial, julgue os itens a seguir. a) Na ação privada subsidiária da pública, é inadmissível a ocorrência do perdão ofertado pelo querelante, pois esse instituto é cabível somente nas ações exclusivamente privadas. Caso assim proceda o querelante, deverá o MP re­ tomar o seu lugar como parte principal. 382

~

",

No curso de um inquérito policial, o MP requereu diligências investigatórias complementares, tendo o delegado de polícia, presidente da investigação preliminar, indeferido a requisição ministerial sob o argumento de que as investigações já estavam encerradas.

"

Nessa situação, o delegado agiu em equívoco, pois o MP pode, quando rece­ be o inquérito policial, requerer sua devolução no caso de faltarem diligên­ cias imprescindíveis para o oferecimento da denúncia.

i] ,

40. (Cespe/OAB-DF/2007) Acerca do Inquérito Policial (IP), assinale a opção correta. a) Do plexo de direitos dos quais é titular o indiciado - interessado primário no procedimento administrativo do IP -, é corolário e instrumento a prerrogativa do advogado de acesso aos autos respectivos, explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia, da qual, porém, excluíram-se os IPs que correm em sigilo. b) Não é direito fundamental do indiciado, no curso do IP, fazer-se assistir por advogado. c) No curso do Inquérito Policial, ao indiciado não é dado o direito de manter-se em silêncio. d) Todo IP é modalidade de investigação que tem seu regime Jurídico traçado pela Constituição Federal, mecanismo que é das atividades genuinamente estatais de segurança pública. 41. (Cespe/OAB-DF/2007) Com relação ao processo penal, assinale a opção incorreta. a) O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de pre­ senciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório. b) O direito de audiência, de um lado, e do direito de presença do réu, de outro, traduzem prerrogativas Jurídicas essenciais que derivam da garantia consti­ tucional do due process af law. c) São irrelevantes as alegações do poder público concernentes à dificuldade ou inconveniência de proceder à remoção de acusados presos a outros pontos do estado ou do país, pois razões de mera conveniência administrativa não têm precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição. 383

lO

CAPfTULO 15 - EXERdaos DE FIXAÇÃO

RESUMOS ESQUEMÁTICOS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

a) Caso Maria venha a falecer, prescreverá o direito de representação. se seus pais não requererem a nomeação de curador espeCial pelo juiz, no prazo legal. b) O representante legal de Maria também poderá mover a ação penal, visto que o direito de ação é concorrente em face da dependência financeira e inicia-se a partir da data em que o crime tenha sido consumado. c) Caso Maria deixe de exercer o direito de representação, a condição de pro­ cedibilidade da ação penal poderá ser satisfeita por meio de requisição do ministro da justiça. d) Caso Maria exerça seu direito à representação e o membro do MP não pro­ mova a ação penal no prazo legal, Maria poderá mover ação penal privada subsidiária da pública.

d) O estatuto constitucional do direito de defesa é um complexo de princípios e de normas que amparam os acusados em sede de persecução criminal, exceto os réus processados por suposta prática de crimes hediondos ou de delitos a estes equiparados. 42. (Cespe/STF/Analista Judiciário/2008) Julgue os próximos itens, acerca do inqué­ rito policial e das ações penais. a) Cómoo inquérito policial é peça dispensável ao oferecimento da denúncia, o MP pode, mesmo sem o inquérito, oferecer a denúncia, desde que entenda que há iridídos mínimos de autoria e de materialidade de fatos supostamen­ te criminosos. Todavia, uma vez instaurado o inquérito, o MP não pode ofe­ recer a denúncia sem orelatório final da autoridade policial. b) Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais judicialmente autorizadas para produção de prova em inquérito policial podem ser usados, em procedimento administrativo disciplinar, con­ tra servidores cujos supostos ilícitos tenham despontado à colheita dessa prova. c) Nas a.f PENAL

CApfTUlO

111- O acusado em processo criminal tem o direito de permanecer em silêncio,

sendo certo que o silêncio não importará em confissão, mas poderá ser valora­

do pelo juiz de forma desfavorável ao réu.

IV O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que não é lícito

ao juiz aumentar a pena do condenado utilizando como justificativa o fato do

réu ter mentido em juízo.

11 - A interceptação telefônica não poderá exceder o prazo de quinze dias,

renovável por igual tempo se comprovada a indispensabilidade desse meio de

prova

111- A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo

juiz, de ofício, ou a requerimento da autoridade policial durante a investigação

criminal e na instrução processual penal.

IV - A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial

sem que as partes tomem conhecimento desse material.

Assinale:

a} se apenas as afirmativas I e 11 estiverem corretas.

b) se apenas as afirmativas 11 e 111 estiverem corretas.

c} se apenas as afirmativas 111 e IV estiverem corretas.

d) se todas as afirmativas estiverem corretas.

e} se apenas a afirmativa I estiver correta.

Assinale:

a} se apenas as afirmativas I e 11 estiverem corretas.

b} se apenas as afirmativas 11 e 111 estiverem corretas.

c} se apenas as afirmativas I e IV estiverem corretas.

d} se apenas as afirmativas I, 11 e IV estiverem corretas.

e) se todas as afirmativas estiverem corretas.

47. (FGV!Senado FederaI/Advogado/2008) Relativamente ao princípio da presun­ ção de inocência, analise as afirmativas a seguir. 1- O indiciado em inquérito policial ou acusado em processo criminal deve ser tratado como inocente, salvo quando preso em flagrante por crime hediondo, caso em que será vedada a concessão de liberdade provisória. 11- Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsa­ bilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e a nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da res\)onsabilidade civil do estado. 111- Milita em favor do indivíduo o benefício da dúvida no momento da prolação da sentença criminal: in dúbio pro reo. IV A presunção de inocência é incompatível com as prisões cautelares antes de transitada em julgado a sentença penal condenatória. Assinale:

a} se apenas as afirmativas 1e 11 estiverem corretas.

b) se apenas as afirmativas 11 e 111 estiverem corretas.

c) se apenas as afirmativas 111 e IV estiverem corretas.

d} se apenas as afirmativas I, 111, IV estiverem corretas.

e} Se todas as afirmativas estiverem corretas.

15 - EXERCrCIOS DE fiXAÇÃO

PRISÕES ECOMPETÊNCIA

H'"

49. (Cespe/CLDF/Consultor Legislativo/2006) Ainda a respeito do direito processual penal, julgue os itens que se seguem. a} A vedação legal expressa de liberdade provisória exime o juiz de fundamen­ tar a decisão que mantém a custódia do acusado preso em flagrante. b) A apresentação espontânea do acusado afasta a possibilidade de prisão em flagrante, mas não impede a decretação de prisão preventiva. c) Admite-se a prisão preventiva do autor de crime culposo, desde que ele seja reincidente. d} A prisão administrativa, prevista no Código de Processo Penal, pode ser de­ cretada contra remissos ou omissos em depositar nos cofres públicos os di­ nheiros a seu cargo, a fim de compeli-los a que o façam.

48. (FGV/Senado FederaI/Advogado/2008) Relativamente ao regime legal das in­ terceptações telefônicas, analise as afirmativas a seguir. I - Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis.

50. (Cespe/Polícia Federal/20041 Acerca das prisões, julgue os itens seguintes. aI Considere a seguinte situação hipotética: Jonas, dono da loja Vende Bem, desconfiado da honestidade de Márcia, sua empregada, manda-a selecionar determinada mercadoria que vinha cons­ tantemente desaparecendo do estabelecimento. Ao mesmo tempo, coloca policias de vigia, cuja presença foi previamente solicitada, que a surpreen­ dem subtraindo mercadorias. Nessa situação, não existe crime por se tratar de flagrante preparado. b) É cabível a prisão preventiva em caso de prática de crimes dolosos ou culpo­ sos contra a vida.

386

387

n

RESUMOS ESQUEMÁTICOS DE DIREITO PROCESsUAL PENAL

CApiTULO 15 - EXERCrCIOS DE fiXAÇÃO

e) Logo após o cometimento do homicídio, o autor evadiu-se, ingressando em outra comarca. Policiais que o perseguiam, executaram sua prisão, apresen­ tando-o à autoridade policial mais próxima. Nessa situação, caso duvide da legitimação do executor, o delegado poderá conceder a liberdade provisória, mediante fiança, ou manter o conduzido em custódia, até que sejam esclare­ cidas as circunstâncias da respectiva prisão.

c) A prisão em flagrante independe de ordem escrita do juiz competente para ser efetivada. d) Nas infrações permanentes, é incabível a prisão em flagrante. e) A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordemecQnômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a apliçação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício sufic,i~nte de
Processo Penal pdf

Related documents

230 Pages • 149,242 Words • PDF • 23.8 MB

405 Pages • 157,008 Words • PDF • 5.4 MB

983 Pages • 535,278 Words • PDF • 6.3 MB

2,481 Pages • 998,612 Words • PDF • 11.7 MB

7 Pages • 2,251 Words • PDF • 275.9 KB

514 Pages • 457,626 Words • PDF • 22.8 MB

1 Pages • 32 Words • PDF • 19.2 KB

1 Pages • 203 Words • PDF • 109.6 KB

11 Pages • 12,019 Words • PDF • 681.8 KB

261 Pages • 63,194 Words • PDF • 22.5 MB