Resumo-Direito Penal Geral-Aula 20-Antijuridicidade (Ilicitude)-Gustavo Junqueira

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Disciplina: Direito Penal Geral Professor: Gustavo Junqueira Aula: 20 | Data: 02/04/2019

ANOTAÇÃO DE AULA SUMÁRIO ANTIJURIDICIDADE (ILICITUDE) (Continuação) 1. Conceito 2. Excludentes de Antijuridicidade 2.1. Consentimento do Ofendido 3. Legítima Defesa ANTIJURIDICIDADE (ILICITUDE) (Continuação) 1.

Conceito

Antijuridicidade é a contrariedade do fato com a totalidade do ordenamento jurídico. É o juízo definitivo de proibição. Relação entre tipicidade e antijuridicidade: 1. No causalismo o tipo é avalorado, acromático, e nada diz sobre a antijuridicidade. É apenas um precedente lógico. 2.

No neokantismo a tipicidade é a ratio essendi da antijuridicidade, ou seja, é a essência da antijuridicidade penal. A relação entre a tipicidade e antijuridicidade penal é tão intensa que Mezger propõe um tipo total de injusto, que amalgama as duas categorias. Crítica (Welzel): exemplo da mosca. No tipo total de injusto, é dada a mesma classificação, o mesmo tratamento para a morte de uma mosca e a morte de alguém em legítima defesa, o que não se pode admitir. Necessário esclarecer que a morte da mosca é atípica, ou seja, irrelevante, enquanto a morte de alguém em legítima defesa é proibida a priori, desvalorada a princípio (típica), porém tolerada nas circunstâncias dadas, que é a excludente de antijuridicidade.

3. No FINALISMO, a tipicidade é a ratio cognoscendi da antijuridicidade, ou seja, a tipicidade é indiciária da antijuricidade. O juízo de tipicidade permite concluir com alto grau de probabilidade a antijuricidade ou, em outras palavras, todo fato típico será antijurídico, salvo se presente uma excludente de antijuridicidade. 2.

Excludentes de Antijuridicidade

São quatro as previstas no artigo 23 do Código Penal. 1. Legítima defesa. 2. Estado de necessidade. 3. Estrito cumprimento do dever legal.

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4. Exercício regular de direito. “Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.” Doutrina e jurisprudência aceitam a existência de causas extralegais/supralegais excludentes da antijuricidade, dentre as quais se destaca o consentimento do ofendido. 2.1.

Consentimento do Ofendido

Requisitos do consentimento do ofendido: 1. Deve ser livre. 2. Válido. 3. Anterior ou concomitante ao ato. 4. O bem deve ser disponível. O consentimento como causa de atipicidade: nos tipos em que o dissenso do ofendido é elementar do tipo incriminador, como nos “crimes de constrangimento”, o consentimento afasta desde logo a tipicidade. 3.

Legítima Defesa

Justificativas: 1. Seria inútil proibir a reação humana ao injusto; melhor regulamentá-la. 2. Quem atua em legítima defesa não só não viola o ordenamento como ajuda o ordenamento a cumprir sua missão de tutelar bem jurídico diante da injusta agressão. Requisitos (artigo 25 do Código Penal): “Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.” 1. Injusta agressão.  Agressão é a conduta lesiva humana. O ataque espontâneo de animal não é agressão.

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 Toda agressão é injusta, salvo se acobertada por excludente de antijuridicidade. É possível concluir pela inadmissibilidade da legítima defesa real recíproca, ou seja, que duas pessoas estejam, ao mesmo tempo, em legítima defesa real uma contra a outra.  Commodus discessus: no Brasil, ainda que viável a fuga, será legítima a reação. 

Justificativa: ninguém pode ser obrigado a fugir como um covarde.



Roxin: regra da preponderância de quem não violou a norma.

Observação: é admitida legítima defesa contra inimputáveis, mas, se viável a fuga, não será admitida a reação, pois quem foge de uma criança não é um covarde. 2. Atual ou iminente.  Atual é a que está acontecendo. Exemplo: “enfiando a faca no peito”.  Iminente é a que vai acontecer no próximo instante. Exemplo: “saquei a faca”.  É possível concluir pela inviabilidade de legítima defesa contra agressão passada ou futura. Há alguns julgados (TJMG) que já reconheceram a iminência da agressão na chamada “jura de morte” (cuidado, pois são entendimentos isolados).  Bem jurídico próprio ou de terceiro. É necessária razoabilidade entre o bem defendido e o bem objeto da reação.

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