Velocidades do Direito Penal

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VELOCIDADES DO DIREITO PENAL Trata-se de classificação desenvolvida por Silva Sanchez, revelando uma nítida preocupação com a consolidação de um único “direito penal moderno”. 1ª velocidade: é o direito penal tradicional, clássico. Defende a aplicação de pena privativa de liberdade, com a observância de garantias processuais (devido processo legal, contraditório, ampla defesa). 2ª velocidade: Suprime algumas garantias processuais, como o devido processo legal, mas adota de medidas alternativas à prisão. Ex.: os institutos da transação penal e a suspensão condicional do processo previstos na Lei 9.099/95. 3ª velocidade: é o direito penal do inimigo. Conjuga os lados ruins das velocidades anteriores. Mescla a aplicação de pena privativa de liberdade (1ª velocidade) com a supressão de garantias (2ª velocidade). Ex.: RDD. 4ª velocidade: não é criação de Silva Sanches. Surgiu na Itália. Essa quarta velocidade examina o tratamento diferenciado conferido a Chefes de Estado que tenham praticado crimes de lesahumanidade, violando tratados internacionais que versam sobre direitos humanos. Esse chefe de Estado será submetido ao TPI e terá suas garantias penais e processuais penais diminuídas (penas imprescritíveis, perpétuas, celeridade máxima). Existe aplicabilidade no Brasil, com a previsão do art. 5º, §4º da CF, quando diz que o Brasil se submete à jurisdição do TPI.